O Decreto-Lei 237/2009, de 15 de Setembro, estabelece as normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário (PUV).
As modificações introduzidas por aquele diploma, resultam da necessidade de reformulação do enquadramento legislativo de alguns PUV, designadamente os medicamentos veterinários destinados a espécies menores de companhia, os quais passaram a encontrar-se incluídos no regime aplicável aos medicamentos veterinários, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 314/2009, de 28 de Outubro.
Desta alteração resultou que, actualmente, o conceito de PUV compreende os produtos coadjuvantes de acções terapêuticas ou profiláticas nos animais, os reguladores de condições adequadas do ambiente que rodeia os animais, os destinados à higiene, embelezamento e protecção dos animais, designadamente da pele, pelo e faneras, bem como os kits de diagnóstico de doenças dos animais e ainda os
condicionadores de comportamento animal.
O Decreto-Lei 237/2009, de 15 de Setembro, prevê o procedimento de autorização de venda dos produtos de uso veterinários (PUV), bem como os procedimentos de alteração e de renovação, respectivos.Importa, por isso, definir a documentação técnico-científica a apresentar para efeitos de autorização de venda dos produtos de uso veterinário e respectivas alterações.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 237/2009, de
15 de Setembro, determino o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 23.º do Decreto-Lei 237/2009, de 15 de Setembro, os pedidos de autorização de venda de produtos de uso veterinário e ou as suas alterações devem ser apresentados, pelo requerente, preferencialmente em suporte informático, devidamente protegido, por mecanismos de segurança adequados, acompanhados da informação técnico-científica, organizada em conformidade com o anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.2 - Em alternativa ao suporte electrónico a informação referida no número anterior pode ser compilada num documento ou dossier, o qual deve ser entregue em
duplicado.
3 - O documento ou dossier deve conter um índice da informação nos termos previstos no anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante, e mencionar naprimeira página as seguintes informações:
a) A classificação do PUV nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º237/2009, de 15 de Setembro;
b) O nome do requerente;
c) O pedido objecto do requerimento (autorização, alteração ou renovação);
d) O nome do PUV;
4 - Sempre que a informação técnico-científica inclua documentos traduzidos, o requerente deve juntar um termo de responsabilidade subscrito pelo assessor técnico naégide do qual foi efectuada a tradução.
5 - Quando entenda necessário, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º e do n.º 5 do artigo 23.º, ambos do Decreto-Lei 237/2009, de 15 de Setembro, a Direcção-Geral de Veterinária pode solicitar a apresentação de cópia do rótulo do PUV em avaliação, utilizado no país de origem e ou no país em que está a ser comercializado, bem como de informação disponível sobre o risco potencial do PUV para o ambiente.6 - Os pedidos de alteração da autorização de venda são apresentados nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 237/2009, de 15 de Setembro, devendo apenas ser remetidos pelo requerente, a documentação respeitante à alteração em causa.
21 de Janeiro de 2010. - O Subdirector-Geral, Fernando d'Almeida Bernardo.
ANEXO
1 - Os pedidos respeitantes a coadjuvantes de acções de tratamento ou de profilaxia nos animais devem conter a informação técnico-científica seguinte:
a) Capítulo I - Introdução
i) Nome do PUV;
ii) Finalidade do PUV e justificação da mesma;iii) Indicação dos países em que se encontra autorizada a sua produção e ou
comercialização;
b) Capítulo II - Modo de acção
i) Descrição do mecanismo de acção para o efeito a que se propõe;ii) Justificação das posologias/dosagens propostas;
i) Dados de segurança para os animais e para o utilizador, quando for caso disso;
ii) Referência ao anexo do Regulamento (CE) n.º 470/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que fixa os LMR em causa e justificação do intervalo de segurança proposto, quando for caso disso;
d) Capítulo IV - Tecnologia de produção
i) Composição qualitativa e quantitativa dos componentes;ii) Descrição resumida do método de fabrico;
iii) Descrição resumida do recipiente;
e) Capítulo V - Controlo de qualidade
Matérias-primas durante a produção e no produto final;
f) Capítulo VI - Estabilidade
i) Resultados dos ensaios;
ii) Determinação do prazo de validade proposto;
g) Capítulo VII - Ensaios efectuados
Descrição de quaisquer ensaios efectuados, quando for caso disso, e resultados obtidos ou das referências bibliográficas de suporte, à excepção dos previstos naCapítulo VI;
h) Capítulo VIII - Documentos em anexo i) Certificado de venda livre no país de origem, quando for caso disso;ii) Documento comprovativo do licenciamento do fabricante;
2 - Os pedidos respeitantes a reguladores das condições adequadas do ambiente que rodeia os animais devem conter a informação técnico-científica seguinte:
a) Capítulo I - Introdução
i) Nome do PUV;
ii) Finalidade a que se destina o PUV e justificação da mesma;iii) Dados de segurança para os animais, para o utilizado r e para o ambiente, quando é
caso disso;
iv) Países em que se encontra autorizada a sua produção e ou comercialização;
b) Capítulo II - Tecnologia de produção
i) Composição qualitativa e quantitativa dos componentes;ii) Descrição resumida do método de fabrico;
iii) Descrição resumida do recipiente;
c) Capítulo III - Controlo de qualidade
Matérias-primas durante a produção e no produto final;
i) Resultados dos ensaios;
ii) Determinação do prazo de validade proposto;
e) Capítulo V - Ensaios efectuados
Descrição de quaisquer ensaios efectuados, quando for caso disso, e resultados obtidos ou das referências bibliográficas de suporte à excepção dos previstos nocapítulo IV.
f) Capítulo VI - Documentos em anexo
i) Certificado de venda livre no país de origem, quando é caso disso;ii) Documento comprovativo do licenciamento do fabricante;
3 - Os pedidos respeitantes a produtos destinados à higiene, incluindo a higiene oral, ocular, otológica e genital, embelezamento e protecção dos animais, designadamente da pele, pelo e faneras e bem assim, das suas instalações, devem conter a informação
técnico-científica seguinte:
a) Capítulo I - Introdução
i) Nome do PUV;
ii) Finalidade a que se destina o PUV e justificação da mesma;iii) Dados de segurança para os animais e para o utilizador quando é caso disso;
iv) Países em que se encontra autorizada a sua produção e ou comercialização.
b) Capítulo II - Tecnologia de produção i) Composição qualitativa e quantitativa dos componentes;
ii) Descrição resumida do método de fabrico;
iii) Descrição resumida do recipiente;
c) Capítulo III - Controlo de qualidade
Matérias-primas durante a produção e no produto final.
d) Capítulo IV - Estabilidade
i) Resultados dos ensaios;
ii) Determinação do prazo de validade proposto;
e) Capítulo V - Ensaios efectuados
Descrição de quaisquer ensaios efectuados, quando é caso disso, e resultados obtidos ou das referências bibliográficas de suporte, à excepção dos previstos no capítulo IV;
f) Capítulo VI - Documentos em anexo
i) Certificado de venda livre no país de origem, quando é caso disso;ii) Documento comprovativo do licenciamento do fabricante.
4 - Os pedidos respeitantes a kits de diagnóstico de doenças de animais, devem conter a informação técnico-científica seguinte:
i) Nome do PUV;
ii) Finalidade a que se destina o PUV e justificação da mesma;iii) Países em que se encontra autorizada a sua produção e ou comercialização;
b) Capítulo II - Tecnologia de produção
i) Placas;
ii) Conjugados;
iii) Soros de referência positivos e negativos;
iv) Revelador;
c) Capítulo III - Controlo de qualidade
Matérias-primas durante a produção e no produto final.
d) Capítulo IV - Estabilidade
i) Resultados dos ensaios;
ii) Determinação do prazo de validade proposto;e) Capítulo V - Experiência e ensaios efectuados i) Descrição de quaisquer ensaios efectuados, e resultados obtidos ou das referências bibliográficas de suporte, à excepção dos previstos na Capítulo IV;
ii) Dados relativos à experiência de utilização.
f) Capítulo VI - Documentos em anexo
i) Certificado de venda livre no país de origem, quando for caso disso;ii) Documento comprovativo do licenciamento do fabricante;
5 - Os pedidos respeitantes a condicionadores de comportamento fisiológico e reprodutivo dos animais, devem conter a informação técnico-científica seguinte:
a) Capítulo I - Introdução
i) Nome do PUV;
ii) Finalidade a que se destina o PUV e justificação da mesma;iii) Dados de segurança para os animais e para o utilizador, quando é caso disso;
iv) Países em que se encontra autorizada a sua produção e ou comercialização;
b) Capítulo II - Tecnologia de produção
i) Composição qualitativa e quantitativa dos componentes;ii) Descrição resumida do método de fabrico;
iii) Descrição resumida do recipiente;
c) Capítulo III - Controlo de qualidade;
Matérias-primas durante a produção e no produto final.i) Resultados dos ensaios;
ii) Determinação do prazo de validade proposto;
e) Capítulo V - Ensaios efectuados
Descrição de quaisquer ensaios efectuados, quando é caso disso, e resultados obtidos ou das referências bibliográficas de suporte, à excepção dos previstos no capítulo IV;
f) Capítulo VI - Documentos em anexo
i) Certificado de venda livre no país de origem, quando é caso disso;ii) Documento comprovativo do licenciamento do fabricante;
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