Portaria 91/2010 de 11 de Fevereiro
O Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio, aprovou o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, o qual tem como objectivo principal a protecção e valorização dos recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, bem como do território envolvente, numa faixa que corresponde à zona terrestre de protecção.
O referido regime jurídico estabelece a obrigatoriedade da classificação das albufeiras de águas públicas de serviço público, determinando que a sua classificação seja realizada por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, ouvida a autoridade nacional da água.
Considerando a existência das albufeiras de Cainhas e Ribeira do Paul;
Considerando que serão criadas, a curto prazo, as albufeiras do Baixo Sabor (escalões montante e jusante) e de Ermida, cujas barragens se encontram em fase de construção;
Considerando, ainda, a futura criação da albufeira de Foz Tua, cuja barragem se encontra em fase de projecto:
Importa, assim, proceder à classificação das albufeiras do Baixo Sabor (escalões montante e jusante), Cainhas, Ermida, Foz Tua e Ribeira do Paul.
Foi ouvida a autoridade nacional da água.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação de albufeiras de águas públicas de serviço público
1 - As albufeiras de águas públicas de serviço público de Cainhas e Ribeira do Paul, destinadas ao abastecimento público, e as albufeiras de águas públicas do Baixo Sabor (escalão de montante), Baixo Sabor (escalão de jusante) e Foz Tua, destinadas à produção de energia e que se prevê que possam vir a ser utilizadas para o abastecimento público, são classificadas como albufeiras de águas públicas de utilização protegida, nos termos do quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A albufeira de águas públicas de serviço público de Ermida, destinada à produção de energia, uma vez que está sujeita a variações significativas e frequentes de nível, as quais podem constituir um risco na sua utilização, é classificada como albufeira de águas públicas de utilização condicionada, nos termos do quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Regime de protecção
Com a entrada em vigor da presente portaria é imediatamente aplicável às áreas a abranger ou actualmente abrangidas pelas albufeiras de águas públicas referidas no artigo anterior e respectivas zonas terrestres de protecção o regime de protecção estabelecido no Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio, nos termos previstos no n.º 2 do seu artigo 2.º, ficando quaisquer actos, actividades ou acções a desenvolver nas referidas áreas sujeitos ao cumprimento do disposto no capítulo v do referido decreto-lei.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 6 de Janeiro de 2010.
ANEXO
Classificação de albufeiras de águas públicas de serviço público
(ver documento original)