Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 88/2010, de 11 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Anexa à zona de caça associativa da Ribeira de Borba vários prédios rústicos sitos nas freguesias da Terrugem, município de Elvas, e de Nossa Senhora, município de Vila Viçosa (processo n.º 4229-AFN).

Texto do documento

Portaria 88/2010 de 11 de Fevereiro

Pela Portaria 77/2006, de 19 de Janeiro, a zona de caça associativa da Ribeira de Borba (processo 4229-AFN), situada no município de Vila Viçosa, foi concessionada à TANICAÇA - Associação de Caçadores de Vila Viçosa, que entretanto requereu a anexação de alguns prédios rústicos, sitos nos municípios de Elvas e Vila Viçosa.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alínea a) do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacção, consultados os Conselhos Cinegéticos Municipais de Elvas e de Vila Viçosa, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Anexação

São anexados à zona de caça associativa da Ribeira de Borba (processo 4229-AFN) vários prédios rústicos, sitos na freguesia da Terrugem, município de Elvas, com a área de 118 ha, e na freguesia de Nossa Senhora, município de Vila Viçosa, com a área de 3 ha, ficando a mesma com a área total de 253 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 2 de Fevereiro de 2010.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/11/plain-269958.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda