1.º A rede meteorológica para observações de superfície em cada uma das províncias ultramarinas é constituída por estabelecimentos com as designações que seguem:
a) Observatórios e estações de 1.ª classe, que correspondem às estações sinópticas fundamentais e estações climatológicas principais descritas no Regulamento Técnico da Organização Meteorológica Mundial aprovado pelo Governo Central; constituem a rede meteorológica fundamental do território e são guarnecidos por funcionários do serviço meteorológico;
b) Estações de 2.ª classe, que correspondem às estações sinópticas complementares e estações climatológicas simples descritas no regulamento técnico acima indicado e nas quais se executam observações de elementos meteorológicos em menor número e com menor frequência no dia do que nas estações de 1.ª classe;
são normalmente guarnecidas por funcionários técnicos do serviço meteorológico;
c) Postos, que correspondem aos postos udométricos e aos postos climatológicos descritos no regulamento técnico acima indicado e nos quais se executam observações de um ou de determinados elementos meteorológicos, respectivamente, em regra uma vez por dia; constituem, com as estações de 2.ª classe, a rede meteorológica complementar do território e são normalmente confiados a pessoas idóneas estranhas ao serviço meteorológico, instruídas e qualificadas pelo serviço para desempenhar estas funções;
d) Estações meteorológicas, incluindo postos, inteiramente mantidas por serviços públicos ou entidades particulares mediante autorização do governo da província e nas condições por ele fixadas; o seu funcionamento é fiscalizado pelo serviço meteorológico, ao qual são fornecidos os resultados das observações executadas para serem aproveitados como merecem.
2.º As estações de 2.ª classe e os postos poderão ser mantidos com a colaboração de entidades oficiais e particulares. Esta colaboração, que se justifica pelo interesse das várias actividades humanas nas informações elaboradas pelos serviços meteorológicos com base nos resultados das observações, pode revestir formas variadas: cedência de locais e de material para a estação ou posto, execução de obras para a sua instalação e conservação, cedência de pessoal que execute observações ou ajude à sua execução, etc., sem encargos para o serviço meteorológico.
3.º As gratificações especiais aos encarregados de posto fixadas no Decreto 38041 destinam-se a remunerar as pessoas estranhas ao serviço meteorológico que desempenharem estas funções com perfeição, regularidade e continuidade. A não satisfação de qualquer destas condições implica a dispensa do encarregado e o recrutamento de pessoa idónea que o substitua.
4.º A encarregatura do posto e a percepção da gratificação devem estar atribuídas a quem efectivamente desempenhar as respectivas funções. As exigências materiais do funcionamento do posto, nomeadamente a execução de observações a uma hora predeterminada de cada dia, impedem a atribuição daquelas funções, por inerência, aos titulares de determinados cargos públicos.
5.º Um posto que esteja a funcionar deficientemente deve ser suprimido, para eliminar a possibilidade de aproveitamento posterior de resultados errados. Se for necessário mantê-lo em funcionamento e não for possível recrutar imediatamente encarregado idóneo, o posto será confiado a um ajudante de observador pelo tempo indispensável.
6.º Se houver conveniência em aproveitar amplamente pessoa idónea estranha ao serviço meteorológico que tenha preparação técnica comparável à dos funcionários do serviço e tempo disponível, o estabelecimento que lhe for confiado terá a designação de posto meteorológico e a esta encarregatura poderá corresponder a percepção da gratificação especial respectiva.
7.º As autoridades locais em cada província prestarão ao serviço meteorológico a colaboração destinada a contribuir para o bom funcionamento da rede na área respectiva, facilitando a instalação de estações e postos, o recrutamento do pessoal necessário, a guarda e conservação do material e a eventual ajuda na execução das observações.
Ministério do Ultramar, 20 de Julho de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no da de Cabo Verde. - Carlos Abecasis.