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Despacho DD5860, de 29 de Julho

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Sumário

Determina os preceitos a observar para a execução uniforme das disposições dos artigos 7.º a 11.º da Lei n.º 2042 e do artigo 6.º do Decreto n.º 38041 (funcionamento do Serviço Meteorológico nas províncias ultramarinas).

Texto do documento

Despacho

Sendo necessário assegurar a execução uniforme das disposições dos artigos 7.º a 11.º da Lei 2042, de 17 de Junho de 1950, e do artigo 6.º do Decreto 38041, de 8 de Novembro de 1950, determino o seguinte, sob proposta do Serviço Meteorológico Nacional, nos termos do artigo 3.º da referida lei:

1.º A rede meteorológica para observações de superfície em cada uma das províncias ultramarinas é constituída por estabelecimentos com as designações que seguem:

a) Observatórios e estações de 1.ª classe, que correspondem às estações sinópticas fundamentais e estações climatológicas principais descritas no Regulamento Técnico da Organização Meteorológica Mundial aprovado pelo Governo Central; constituem a rede meteorológica fundamental do território e são guarnecidos por funcionários do serviço meteorológico;

b) Estações de 2.ª classe, que correspondem às estações sinópticas complementares e estações climatológicas simples descritas no regulamento técnico acima indicado e nas quais se executam observações de elementos meteorológicos em menor número e com menor frequência no dia do que nas estações de 1.ª classe;

são normalmente guarnecidas por funcionários técnicos do serviço meteorológico;

c) Postos, que correspondem aos postos udométricos e aos postos climatológicos descritos no regulamento técnico acima indicado e nos quais se executam observações de um ou de determinados elementos meteorológicos, respectivamente, em regra uma vez por dia; constituem, com as estações de 2.ª classe, a rede meteorológica complementar do território e são normalmente confiados a pessoas idóneas estranhas ao serviço meteorológico, instruídas e qualificadas pelo serviço para desempenhar estas funções;

d) Estações meteorológicas, incluindo postos, inteiramente mantidas por serviços públicos ou entidades particulares mediante autorização do governo da província e nas condições por ele fixadas; o seu funcionamento é fiscalizado pelo serviço meteorológico, ao qual são fornecidos os resultados das observações executadas para serem aproveitados como merecem.

2.º As estações de 2.ª classe e os postos poderão ser mantidos com a colaboração de entidades oficiais e particulares. Esta colaboração, que se justifica pelo interesse das várias actividades humanas nas informações elaboradas pelos serviços meteorológicos com base nos resultados das observações, pode revestir formas variadas: cedência de locais e de material para a estação ou posto, execução de obras para a sua instalação e conservação, cedência de pessoal que execute observações ou ajude à sua execução, etc., sem encargos para o serviço meteorológico.

3.º As gratificações especiais aos encarregados de posto fixadas no Decreto 38041 destinam-se a remunerar as pessoas estranhas ao serviço meteorológico que desempenharem estas funções com perfeição, regularidade e continuidade. A não satisfação de qualquer destas condições implica a dispensa do encarregado e o recrutamento de pessoa idónea que o substitua.

4.º A encarregatura do posto e a percepção da gratificação devem estar atribuídas a quem efectivamente desempenhar as respectivas funções. As exigências materiais do funcionamento do posto, nomeadamente a execução de observações a uma hora predeterminada de cada dia, impedem a atribuição daquelas funções, por inerência, aos titulares de determinados cargos públicos.

5.º Um posto que esteja a funcionar deficientemente deve ser suprimido, para eliminar a possibilidade de aproveitamento posterior de resultados errados. Se for necessário mantê-lo em funcionamento e não for possível recrutar imediatamente encarregado idóneo, o posto será confiado a um ajudante de observador pelo tempo indispensável.

6.º Se houver conveniência em aproveitar amplamente pessoa idónea estranha ao serviço meteorológico que tenha preparação técnica comparável à dos funcionários do serviço e tempo disponível, o estabelecimento que lhe for confiado terá a designação de posto meteorológico e a esta encarregatura poderá corresponder a percepção da gratificação especial respectiva.

7.º As autoridades locais em cada província prestarão ao serviço meteorológico a colaboração destinada a contribuir para o bom funcionamento da rede na área respectiva, facilitando a instalação de estações e postos, o recrutamento do pessoal necessário, a guarda e conservação do material e a eventual ajuda na execução das observações.

Ministério do Ultramar, 20 de Julho de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no da de Cabo Verde. - Carlos Abecasis.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/29/plain-269882.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-06-17 - Lei 2042 - Presidência da República

    Institui em cada uma das colónias um serviço meteorológico - Revoga os Decretos n.os 20394, de 20 de Agosto de 1931 e 34174, de 6 de Dezembro de 1944

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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