Tendo em conta o estabelecido na última parte do artigo 8.º do Decreto-Lei 40880, de 24 de Novembro de 1956, e, bem assim, o artigo 67.º do Estatuto do Oficial do Exército:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, que se observe o seguinte:
1.º Para efeito de estabelecimento da antiguidade relativa dos oficiais oriundos do quadro de complemento admitidos ao quadro de engenheiros do serviço de material, os mesmos oficiais serão considerados reunidos em dois grupos a que corresponderam provas e estágios, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 40880, de 24 de Novembro de 1956. O primeiro grupo abrange seis oficiais e o segundo um único oficial.
2.º A antiguidade relativa dos seis oficiais incluídos no primeiro grupo é determinada de modo semelhante ao aplicado nos casos previstos no artigo 67.º do Estatuto do Oficial do Exército e sua regulamentação (artigo 19.º da Portaria 13332, de 6 de Março de 1946).
3.º O oficial que constitui o segundo grupo será inscrito, na escala respectiva, imediatamente à esquerda do último oficial do primeiro grupo.
4.º A Direcção do Serviço de Pessoal organizará, no mais curto prazo, o processo correspondente ao estabelecimento da escala dos oficiais considerados na presente portaria, processo que será presente, para apreciação, a um júri a nomear para o efeito.
5.º As dúvidas surgidas na aplicação do estabelecido na presente portaria serão objecto de despacho do Ministro do Exército.
Ministério do Exército, 23 de Julho de 1960. - O Ministro do Exército, Afonso Magalhães de Almeida Fernandes.