Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada a medalha naval comemorativa do 5.º centenário da morte do infante D. Henrique.
Art. 2.º A emissão desta medalha será de 1000 exemplares em ouro e de 2000 exemplares em prata, sendo os correspondentes diplomas numerados, respectivamente, de 1 a 1000 e de 1 a 2000.
Art. 3.º A medalha será do modelo anexo a este decreto e será usada com fivela, pendente de fita de seda ondeada de 0,03 m de largura, dividida em nove faixas longitudinais, sendo, das margens para o centro, duas vermelhas de 0,007 m, duas amarelo-ouro de 0,003 m, duas azul-marinho de 0,0025 m, duas brancas de 0,002 m e uma, central, verde, de 0,001 m.
§ único. O uso desta medalha pelos militares é regulado pelo disposto na Portaria 15910, de 17 de Julho de 1956.
Art. 4.º A medalha será concedida pelo Ministro da Marinha a militares ou civis, nacionais ou estrangeiros, que contribuam de maneira destacada para as comemorações do 5.º centenário da morte do infante D. Henrique.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
(ver documento original) Ministério da Marinha, 22 de Julho de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha de Mendonça Dias.