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Decreto 43085, de 22 de Julho

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Sumário

Cria a medalha naval comemorativa do 5.º centenário da morte do infante D. Henrique.

Texto do documento

Decreto 43085

Considerando a conveniência de assinalar, no campo das actividades navais e marítimas, a próxima comemoração do 5.º centenário da morte do infante D. Henrique, vulto a que estão ligadas as mais brilhantes tradições da marinha nacional;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criada a medalha naval comemorativa do 5.º centenário da morte do infante D. Henrique.

Art. 2.º A emissão desta medalha será de 1000 exemplares em ouro e de 2000 exemplares em prata, sendo os correspondentes diplomas numerados, respectivamente, de 1 a 1000 e de 1 a 2000.

Art. 3.º A medalha será do modelo anexo a este decreto e será usada com fivela, pendente de fita de seda ondeada de 0,03 m de largura, dividida em nove faixas longitudinais, sendo, das margens para o centro, duas vermelhas de 0,007 m, duas amarelo-ouro de 0,003 m, duas azul-marinho de 0,0025 m, duas brancas de 0,002 m e uma, central, verde, de 0,001 m.

§ único. O uso desta medalha pelos militares é regulado pelo disposto na Portaria 15910, de 17 de Julho de 1956.

Art. 4.º A medalha será concedida pelo Ministro da Marinha a militares ou civis, nacionais ou estrangeiros, que contribuam de maneira destacada para as comemorações do 5.º centenário da morte do infante D. Henrique.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

(ver documento original) Ministério da Marinha, 22 de Julho de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha de Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/22/plain-269846.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269846.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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