Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, nos termos do artigo 5.º do citado diploma, aprovar e pôr em execução o anexo Regulamento da Direcção do Serviço de Administração Naval, que faz parte integrante desta portaria.
Ministério da Marinha, 19 de Julho de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
Regulamento da Direcção do Serviço de Administração Naval
Artigo 1.º A Direcção do Serviço de Administração Naval, organismo integrado na Superintendência dos Serviços da Armada, compreende:
a) O director;
b) O subdirector;
c) Três repartições;
d) O conselho administrativo;
e) A secretaria.
§ 1.º Junto da Direcção do Serviço funcionará uma Comissão Técnica de Administração Naval, podendo ser ainda constituídas comissões eventuais para o estudo de assuntos que, por sua natureza, volume ou especialização, não seja conveniente ou possível atribuir aos órgãos normais da Direcção.
§ 2.º A constituição da Comissão Técnica de Administração Naval será fixada por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 2.º Ao director do Serviço de Administração Naval, oficial general da classe de administração naval e consultor do chefe do Estado-Maior da Armada nos assuntos de carácter operacional respeitantes ao serviço, compete:
a) Orientar e coordenar todas as actividades do serviço de administração naval, dedicando especial atenção à solução eficiente dos problemas concernentes à logística dos abastecimentos;
b) Inspeccionar, sob o ponto de vista técnico e sem prejuízo das funções fiscais atribuídas à Inspecção da Marinha, os diversos serviços da especialidade do ramo naval, e designadamente os dos organismos abastecedores;
c) Propor as modificações que julgar necessário introduzir na orgânica e competência da Direcção e demais serviços de administração naval;
d) Propor à Superintendência dos Serviços da Armada o movimento dos oficiais de administração naval, tomando em consideração a boa execução dos serviços e a conveniência de desenvolver, entre os oficiais da classe, os conhecimentos da sua especialidade;
e) Propor à Superintendência dos Serviços da Armada a nomeação de oficiais de administração naval para a frequência de cursos ou estágios, com vista à actualização e aperfeiçoamento dos seus conhecimentos profissionais;
f) Propor superiormente os louvores e recompensas a conceder aos oficiais de administração naval que deles se tornem merecedores por serviços da sua especialidade, quando sejam do conhecimento oficial da Direcção;
g) Corresponder-se directamente com as entidades do Ministério e outros departamentos do Estado em assuntos da competência da Direcção.
§ único. O director do Serviço de Administração Naval é secretariado por um oficial de administração naval de sua escolha de entre os que prestam serviço na Direcção.
Art. 3.º O director do Serviço de Administração Naval despacha directamente com o Ministro da Marinha os assuntos da competência da sua Direcção, sempre que não seja determinado procedimento diferente.
Art. 4.º Ao subdirector, capitão-de-mar-e-guerra de administração naval, compete:
a) Coadjuvar o director do Serviço e substituí-lo nos seus impedimentos;
b) Exercer as funções de presidente do conselho administrativo da Direcção;
c) Orientar os serviços da secretaria da Direcção.
Art. 5.º À 1.ª Repartição, chefiada por um oficial superior de administração naval, compete:
a) O esclarecimento de dúvidas suscitadas na interpretação de diplomas legais relativos a assuntos do serviço de administração naval e na elaboração de cadernos de encargos, minutas e respectivos contratos de fornecimento, obras, prestação de serviços ou vendas;
b) Emitir parecer sobre os recursos de natureza patrimonial interpostos pelo pessoal da Armada, fornecedores e outros interessados;
c) Emitir parecer sobre a falta de cumprimento de cláusulas contratuais por parte de firmas fornecedoras do Ministério;
d) O estudo e elaboração de projectos de diplomas de assuntos relativos ao serviço de administração naval;
e) A centralização e estudo das propostas orçamentais elaboradas pelas unidades e serviços e sua remessa à entidade competente;
f) A elaboração de instruções para a execução dos serviços mecanográficos;
g) Tomar conhecimento dos relatórios dos oficiais de administração naval respeitantes ao serviço;
h) A elaboração de instruções aos chefes do serviço de abastecimentos de navios que se destinem a longas comissões de serviço;
i) O estudo e informação de todos os assuntos do serviço de administração naval não especificados nas alíneas anteriores.
Art. 6.º À 2.ª Repartição, chefiada por um oficial superior de administração naval, compete:
a) O processamento e liquidação de vencimentos e outros abonos ao pessoal militar e civil em serviço nos organismos centrais do Ministério e em outros que não disponham de conselho administrativo próprio ou de encarregado de toda a administração;
b) O processamento e liquidação de ajudas de custo e outras despesas com o pessoal que não possam ser processadas e liquidadas por um conselho administrativo ou encarregado de toda a administração;
c) A elaboração de instruções sobre vencimentos e outros abonos ao pessoal militar e civil;
d) O cálculo de pensões de reserva;
e) O processamento e liquidação de vencimentos dos oficiais da reserva;
f) A liquidação de pensões judiciais e de pensões estabelecidas pelo pessoal em comissão de serviço fora do continente;
g) O processamento e liquidação dos vencimentos dos adidos navais e pessoal em missão no estrangeiro;
h) O processamento e liquidação de abono de família referente a pessoal embarcado em navios fora do continente e a pessoal em missão no estrangeiro;
i) O processamento e liquidação dos descontos efectuados pelos conselhos administrativos e encarregados de toda a administração, em face das respectivas relações remetidas para o efeito à Direcção do Serviço;
j) A transferência de fundos e de vencimentos do pessoal para o continente e para as ilhas adjacentes.
§ único. Os assuntos da competência da 2.ª Repartição serão distribuídos por duas secções.
Art. 7.º À 3.ª Repartição, chefiada por um oficial superior ou primeiro-tenente de administração naval, compete:
a) O processamento e liquidação das despesas classificadas orçamentalmente como «Despesas com o material» e «Pagamento de serviços e diversos encargos» dos organismos centrais do Ministério e de outros que não disponham de conselho administrativo próprio ou de encarregado de toda a administração;
b) O processamento e liquidação de todas as despesas, exceptuando as «Despesas com. o pessoal», que não possam ser processadas e liquidadas por qualquer conselho administrativo ou encarregado de toda a administração;
c) O estudo e informação para despacho dos processos de aquisição, minutas e contratos;
d) O processamento e liquidação das «Despesas com o material» e «Pagamento de serviços e diversos encargos», dos adidos navais e missões no estrangeiro;
e) A elaboração de instruções respeitantes à administração e contabilidade do material;
f) O estudo e a coordenação com os outros ramos das forças armadas, segundo as directrizes superiormente fixadas, do serviço de catalogação de material.
§ único. Os assuntos da competência da 3.ª Repartição serão distribuídos por três secções, uma das quais se ocupará, exclusivamente, dos assuntos respeitantes à catalogação do material.
Art. 8.º O conselho administrativo da Direcção terá a seguinte composição:
Presidente - o subdirector;
Vogal - o oficial que se seguir em graduação ou antiguidade;
Secretário-tesoureiro - um primeiro-tenente de administração naval.
Art. 9.º Além dos deveres gerais consignados no Regulamento de Administração da Fazenda Naval, compete especialmente ao conselho administrativo da Direcção:
a) O pagamento de vencimentos e outros abonos de todo o pessoal prestando serviço nos organismos centrais do Ministério e em outros que não disponham de conselho administrativo próprio ou de encarregado de toda a administração, mediante títulos remetidos para o efeito pela 2.ª Repartição da Direcção;
b) O pagamento de títulos, contas ou facturas relativas a despesas de qualquer natureza que, em termos legais, lhe sejam enviadas pela 2.ª e 3.ª Repartições da Direcção;
c) A administração das verbas destinadas a «Despesas com o material» e «Pagamento de serviços e diversos encargos», que constituam dotação da Direcção e dos organismos mencionados na alínea a);
d) A arrecadação e entrega nos cofres do Estado das importâncias que constituem receitas do Estado ou reposições;
e) O pagamento às instituições e entidades das importâncias provenientes dos descontos efectuados ao pessoal;
f) A requisição dos cheques para pagamento no estrangeiro de despesas processadas e liquidadas pelas repartições da Direcção e arrecadação dos saldos provenientes das mesmas despesas, quando se verifique a sua existência.
§ 1.º Quando se tratar de aquisições para qualquer organismo dos indicados na alínea a) deste artigo, poderá a entidade requisitante nomear um delegado para assistir à sessão onde esse assunto for tratado, desde que o indique antecipadamente.
§ 2.º Até ao dia 20 de cada mês, deve este conselho administrativo enviar, a cada um dos organismos cuja dotação administra, nota das respectivas disponibilidades em relação ao último dia do mês anterior, bem como os documentos de receita do material que lhes tenha sido fornecido.
Art. 10.º À secretaria compete:
a) O registo de entrada e distribuição de expediente;
b) O registo de saída de expediente;
c) A organização e o arquivo dos processos da Direcção.
Art. 11.º A Direcção disporá do pessoal militar e civil que for necessário para a boa execução dos serviços, sendo a respectiva lotação aprovada por portaria do Ministro da Marinha.
Ministério da Marinha, 19 de Julho de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.