A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 43079, de 18 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao corpo do artigo 13.º do regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 37927 (serviço de receptáculos domiciliários de correspondência postal).

Texto do documento

Decreto 43079

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O corpo do artigo 13.º do regulamento anexo ao Decreto-Lei 37927, de 1 de Agosto de 1950, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º Os funcionários dos CTT e das companhias concessionárias de serviço telegráfico poderão utilizar os ascensores e as escadas principais dos prédios onde tenham de fazer entrega de correspondência postal ou telegráfica ou de encomendas postais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/18/plain-269801.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-08-01 - Decreto-Lei 37927 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a remodelar o serviço de receptáculos domiciliários de correspondência postal, de acordo com as normas estabelecidas no regulamento anexo ao presente diploma - Revoga o Decreto n.º 21887, de 21 de Novembro de 1932

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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