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Edital 756/2016, de 17 de Agosto

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Sumário

Publicação definitiva do Projeto de Regulamento de Atribuição de Fogos de Habitação Jovem de Sousel

Texto do documento

Edital 756/2016

Armando Jorge Mendonça Varela, Presidente da Câmara Municipal de Sousel, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 22 de junho de 2015 e na sessão da Assembleia Municipal de 25 de junho de 2015, foi aprovado definitivamente o projeto de Regulamento de Atribuição de fogos de Habitação Jovem de Sousel, remetendo-se o mesmo para Diário da República, conforme o disposto no artigo 139.º do Decreto Lei 4/2015, que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo.

Para geral conhecimento se pública este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

4 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Armando Varela.

Projeto de Regulamento de Atribuição de Fogos de Habitação Jovem de Sousel Preâmbulo Hoje, mais do que nunca, os jovens estão na base das preocupações sociais. A Juventude, como tema transversal e no contexto das dificuldades socioeconómicas em que vivemos, necessita de respostas concretas ao nível da habitação, do emprego, da garantia e ampliação de deveres e direitos sociais e noutras vertentes que garantam e consolidem a sua autonomia, imprescindível ao seu bemestar ao longo da vida.

A condição interior do concelho de Sousel, à semelhança dos concelhos homólogos, necessita de contrariar fatores como a redução progressiva da sua população residente, o envelhecimento populacional ou a desvitalização social.

O desenvolvimento de estratégias, objetivos e metas para a fixação e atração de jovens para o concelho torna-se essencial, não só como forma de reverter o processo demográfico de diminuição da população (com a saída contínua dos jovens), mas também como meio fundamental para o desenvolvimento local, no reforço da competitividade, do emprego e da coesão social.

Os jovens continuam a reconhecer no concelho onde nasceram, vantagens relacionadas como uma melhor qualidade de vida, as relações de proximidade por parentesco ou amizade ou ainda um ambiente social de estabilidade, tranquilidade e segurança.

É nesta evidente conjunção de motivações, que as estratégias concelhias podem reforçar a fixação e atração dos jovens, atuando de forma planeada e ordenada através de projetos concreto.

Nesse sentido este programa visa disponibilizar o acesso de jovens ao arrendamento de habitações municipais a valores acessíveis e em condições de transparência e equidade.

Para a elaboração do presente Regulamento foi feita uma ponderação dos custos e benefícios das medidas previstas, em cumprimento do 209790222 artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, em que se considerar que o custo suportado pela autarquia com o presente Regulamento possui um retorno social abrangente, pois a atração de jovens para o Concelho e a sua fixação, poderão ser fatores determinantes para reverter o processo demográfico e económico.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Re-pública Portuguesa, tendo como leis habilitantes a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se a aprovação do presente Projeto de Regulamento de Atribuição de Fogos de Habitação Jovem.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição de imóveis habitacionais a jovens residentes no Concelho de Sousel.

Artigo 2.º Princípios As relações que se estabelecem, ao abrigo do disposto no presente regulamento, entre o Município de Sousel e os arrendatários obedecem aos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, visando uma gestão eficaz, eficiente e racional do mesmo, que prossiga o interesse público de âmbito municipal.
Artigo 3.º

Condições de uso e fruição

1 - A habitação arrendada destina-se exclusivamente para residência do arrendatário e de todos os elementos do seu agregado familiar.

2 - Para efeitos deste regulamento, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação ligadas por laços de parentesco em linha reta no sentido ascendente até ao 1.º grau e no sentido descendente até ao 2.º grau.

Artigo 4.º

Tramitação dos processos

1 - O concurso é aberto, por deliberação da Câmara Municipal, pelo prazo de 30 dias úteis.

Municipal.

2 - Os fogos de habitação a concurso são determinados pela Câmara

3 - A correção de eventuais deficiências das candidaturas será feita pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Sousel.

Artigo 5.º

Apoio

1 - O apoio será concedido por um período de 24 meses estruturados da seguinte forma:

a) Isenção do pagamento de 50 % do valor técnico da renda no pri-b) Isenção de pagamento de 25 % do valor do preço técnico da renda meiro ano de renda. no 2.º ano.

2 - No terceiro ano e seguintes o arrendatário obriga-se a suportar o preço técnico da renda por inteiro.

3 - O arrendatário tem a opção de adquirir o imóvel. O preço base de venda dos Imóveis será fixado pela Câmara Municipal de Sousel, aquando da abertura do concurso.

4 - A renda base a atribuir será fixada pela Câmara Municipal de Sousel, aquando da abertura do concurso e será calculada nos termos em que o é a renda condicionada., resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor patrimonial tributário do fogo no ano de celebração da contrata, de acordo com o artigo 3.º da Lei 80/2014 de 19 de dezembro de 2014.

Artigo 6.º

Elegibilidade

O Programa de Atribuição de Imóveis destina-se a candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 (no caso de casais de jovens, um dos elementos pode ter até 35 anos);

b) Ser residente no concelho há pelo menos três anos;

c) Nenhum dos elementos do agregado familiar ser proprietário de

d) Não usufruir cumulativamente de quaisquer subsídios ou de outras formas de apoio público à habitação;

e) e)Situação profissional ativa, ou apresentação de seis meses de descontos na segurança social nos últimos dois anos;

f) Situação tributária e contributiva regularizada na Segurança Social, Finanças e Município de Sousel; habitação;

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura será instruída com os seguintes:

a) Boletim de inscrição fornecido pela Câmara Municipal de Sousel;

b) Fotocópias do bilhete de identidade, cartão de contribuinte e cartão de eleitor, ou do cartão de cidadão de todos os elementos do agregado familiar;

c) Atestado da junta de freguesia da residência confirmando o agregado familiar e o tempo de residência no concelho;

d) Em caso de menores sob a tutela judicial, fotocópia do documento comprovativo da regulação do poder paternal;

e) Documento comprovativo da matrícula dos elementos do agregado familiar com idades entre os 18 e 25 anos a frequentam estabelecimento de ensino;

f) Fotocópia da última declaração de IRS apresentada, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança, de todos os elementos do agregado;

g) Caso não possuam IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresenta a certidão de isenção passada pelas finanças;

h) Fotocópia da última declaração de IRC, caso seja devida, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança.

i) Todos os elementos do agregado familiar consoante a sua situação profissional deverão apresentar os seguintes documentos:

I. Trabalhadores dependentes - declaração da entidade patronal indicando vencimento mensal ilíquido, emitindo há menos de um mês;

II. Trabalhadores independentes - Cópias de todos os recibos de vencimento dos últimos três meses que antecederam a entrega do requerimento, devendo justificar falhas na sequência numérica dos recibos apresentados;

j) Declaração do Instituto de Solidariedade Social ou de outra entidade comprovativa, do tipo de pensões e subsídios auferidos anualmente pelos elementos do agregado e respetivos montantes, designadamente por velhice, invalidez, sobrevivência, complemento solidário para idosos, complemento de assistência para a terceira pessoa, complemento a receber; para cônjuge a cargo, subsidio mensal vitalício, subsídio de doença e pensão de alimentos;

k) Declaração do Rendimento Social de Inserção se alguém estiver

l) Em caso de desemprego, declaração do Instituto de solidariedade e segurança social indicando o valor do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego;

m) Em situação de família monoparental, documento comprovativo do valor da pensão de alimentos dos menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra do valor auferido;

n) Em caso de algum elemento do agregado familiar ser portador de deficiência, declaração do instituto de Solidariedade Social ou de outra entidade comprovativa do subsídio;

o) Certidão emitida há menos de um mês pela Direção Geral de Impostos, onde conste a inexistência de bens imóveis para fins habitacionais em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar, domicílios fiscais e respetivas datas de inscrição.

2 - Caso, após análise dos documentos, surjam dúvidas sobre o rendimento do candidato, o júri notifica o interessado, através de carta registada com aviso de receção, para, no prazo de dez dias úteis, prestar esclarecimentos ou entregar outros documentos.

Artigo 8.º

Local e forma da candidatura

1 - Os boletins de inscrição são disponibilizados no balcão do serviço de Atendimento da Câmara Municipal, ou em www.cm-sousel.pt.

2 - As candidaturas são apresentadas através de suporte de papel e podem ser entregues diretamente no balcão do Serviço de Atendimento do Município de Sousel, ou remetidas pelo correio sob registo e com aviso de receção.

Artigo 9.º

Fundamentos para a exclusão do concurso

1 - Constituem fundamento para a exclusão do candidato a concurso as seguintes situações:

a) Boletim de inscrição ilegível, incompleto ou indevidamente assinado;

b) Boletim de inscrição não acompanhado de todos os documentos referidos no regulamento;

c) Boletim de inscrição entregue fora do prazo;

d) Não prestar declarações/esclarecimentos ou não entregar documentos solicitados dentro do prazo estabelecido.

e) Apresentar fora de prazo documentos ou esclarecimentos adicionais solicitados;

Artigo 10.º

Atribuição de habitação

1 - A tipologia da habitação a atribuir a cada agregado familiar será a adequada à satisfação das suas necessidades, não podendo ser atribuída mais do que uma habitação por agregado.

2 - A atribuição das Habitações é feita pelos Serviços Municipais Correspondentes, com base nas regras definidas no presente regulamento. 3 - Para efeitos do apuramento do rendimento, consideram-se rendimentos o valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extra e subsídios e ainda o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção e os provenientes de outras fontes de rendimentos, com exceção de abonos de família.

4 - Em caso de empate na ordenação final dos candidatos serão considerados as seguintes condições:

a) Número de deficientes no agregado;

b) Número de dependentes no agregado;

c) Data de entrada do requerimento.

Artigo 11.º

Comunicação e aceitação

1 - Os interessados com direito à atribuição da habitação serão notificados através de carta registada com aviso de receção para no prazo de 15 dias aceitarem a habitação atribuída e apresentarem a documentação solicitada.

2 - Serão considerados desistentes da atribuição os interessados que:

a) Após a notificação efetuada nos termos dos números que antecedem nada venha a dizer dentro do prazo oferecido;

b) Venham manifestar desinteresse na habitação;

c) Recusem o fogo;

d) Em caso desistência, proceder-se-á à substituição pelo seu sucessor na lista de ordenação;

e) Em caso de recusa infundada o interessado será excluído da base de dados, ficando impossibilitado de concorrer a novos procedimentos durante 24 meses.

Artigo 12.º

Comissão de apreciação

1 - A comissão para apreciação das candidaturas terá a seguinte constituição:

a) Presidente da Câmara ou vereador com a competência delegada, b) Técnico superior do serviço de Ação Social da Câmara Municique preside; pal;

c) Elemento a indicar por deliberação do executivo municipal, que não poderá ser candidato à atribuição de fogos.

2 - A comissão ordenará os concorrentes em função dos critérios estabelecidos pelo n.º 2 do Artigo 9.º, e proporá a exclusão dos candidatos que não reúnam os requisitos de acesso aos concursos estatuídos, prestem falsas declarações ou não entreguem, dentro do prazo estabelecido, a documentação necessária.

3 - A comissão poderá, se assim o entender, solicitar o envio de documentação superveniente necessária para a decisão.

4 - Das decisões da comissão será elaborada informação, a remeter a reunião de Câmara Municipal, para a deliberação final.

5 - A Câmara Municipal procederá a afixação, pelo prazo de 15 dias, da lista de ordenação dos candidatos.

6 - Poderá reclamar-se da decisão da Câmara no prazo de 15 dias, a partir da afixação da lista.

Artigo 13.º

Cessação de apoio

1 - Sempre que se verifique existirem indícios da prática de atos ou omissões, por parte dos beneficiários, contrária ao disposto no presente regulamento, a Câmara pode suspender imediatamente a atribuição do apoio, notificando o beneficiário.

2 - O beneficiário dispõe de 10 dias para fazer prova da não existência dos factos apurados pela Câmara.

3 - A não apresentação de prova ou sua insuficiência determinam a cessão da atribuição do apoio, bem como a devolução dos montantes recebidos desde a prática do ato ou omissão.

4 - A Câmara pode ainda fazer cessar o apoio nas seguintes situações:

a) Prestação de falsas declarações pelo beneficiário ou membros do seu agregado familiar;

b) Omissão de factos ou dados relevantes para o efeito de atribuição, manutenção ou alteração do apoio mensal.

5 - Quando haja lugar à cessação do apoio nos termos do número anterior, beneficiário e o respetivo agregado familiar não podem candidatar-se a qualquer programa municipal de habitação num prazo de dois anos.

6 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

Artigo 14.º

Exceção ao regime de atribuição

A Câmara Municipal deverá excluir parte das habitações mencionadas, definindo regras especiais a aplicar nos seguintes casos:

a) Situações de emergência, entre outras:

inundações, incêndios, e outras catástrofes naturais;

b) Necessidade de realojamento decorrentes de operações urbanísticas ou outras situações estabelecidas pela legislação em vigor;

c) Ruínas de edifícios municipais.

Artigo 15.º Omissões Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por deliberação do executivo municipal.
Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua aprovação em Assembleia Municipal, devendo do mesmo ser dada a devida publicitação, através de edital nos Paços do Concelho e nos locais do costume, bem como do sítio da Câmara Municipal na Internet.

209790182

MUNICÍPIO DE TORRE DE MONCORVO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2697822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 80/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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