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Portaria 17826, de 15 de Julho

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Sumário

Mantém para o algodão ultramarino da colheita de 1960 os preços C. I. F. presentemente em vigor e designa a quantidade do mesmo produto que os importadores da metrópole são obrigados a adquirir para abastecimento das necessidades normais de laboração da indústria.

Texto do documento

Portaria 17826

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar e pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidas a Comissão Reguladora do Comércio do Algodão em Rama e a Junta de Exportação do Algodão, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 40405, de 24 de Novembro de 1955, o seguinte:

1.º Mantêm-se para o algodão ultramarino da colheita de 1960 os preços C. I. F.

presentemente em vigor, que são os seguintes, por quilograma: tipo I, 18$20; tipo II, 17$70; tipo III, 16$55; tipo IV, 15$50; tipo V, 14$00; tipo VI, 12$95.

2.º Estes preços serão eventualmente modificados na medida em que o for o custo dos fretes marítimos de transporte do algodão do ultramar para a metrópole.

3.º Os importadores da metrópole são obrigados a adquirir para abastecimento das necessidades normais de laboração da indústria a quantidade máxima de 47000 t de algodão ultramarino da colheita de 1960, sendo fixado em 4500 t o limite máximo de algodão dos tipos V e VI, a adquirir, dentro do mesmo contingente, pelos referidos importadores.

Ministérios do Ultramar e da Economia, 15 de Julho de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino. - Pelo Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas, Subsecretário de Estado do Comércio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/15/plain-269780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-11-24 - Decreto-Lei 40405 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Substitui o Decreto n.º 35844, de 31 de Agosto de 1946, que regula a cultura de algodão nas províncias ultramarinas, mantendo-se as zonas constituídas ou modificadas ao abrigo do referido diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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