Portaria 536/91
de 20 de Junho
O Decreto-Lei 272/87, de 3 de Julho, que regulamenta a venda ao domicílio e por correspondência, estabelece que os contratos concluídos com os consumidores no âmbito destas actividades devem conter, sob pena de nulidade, todos os elementos que são discriminados no diploma, devendo, a partir de determinado valor, ser reduzidos a escrito.
Considerando que aquele valor se encontra manifestamente desactualizado e no referido decreto-lei se prevê que por portaria se possa proceder à sua actualização;
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 272/87, de 3 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, que o valor a que se referem o n.º 4 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 272/87, de 3 de Julho, seja actualizado para 20000$00.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 21 de Maio de 1991.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.