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Portaria 17818, de 14 de Julho

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Sumário

Torna extensiva aos militares ou equiparados, da metrópole ou do ultramar, que fizeram parte da guarnição militar e das corporações militarizadas do Estado da Índia ou das forças nele destacadas durante o prazo mínimo de seis meses, dentro do período de 16 de Setembro de 1947 a 29 de Abril de 1951, a Portaria n.º 16669 (medalha comemorativa das expedições ao Estado da Índia).

Texto do documento

Portaria 17818

Considerando que, durante o período que decorreu desde Setembro de 1947 até fins de Abril de 1951, incidiram circunstâncias extraordinárias sobre o Estado da Índia, que obrigaram a reforçar a sua guarnição militar com tropas destacadas de outras províncias ultramarinas e elementos dos quadros metropolitanos;

Considerando ainda que, pelo Ministério do Exército, foi, ao tempo, atribuída a situação de expedicionários aos componentes daquelas tropas e aos elementos acima referidos;

Considerando que a situação de expedicionários ao Estado da Índia deixou de ser atribuída desde fins de Abril de 1951 e voltou a sê-lo a partir de Agosto de 1954, acrescida da concessão da medalha comemorativa a que se refere a Portaria 16669, de 19 de Abril de 1958:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro da Defesa Nacional, do Exército e da Marinha, que a Portaria 16669, de 19 de Abril de 1958, relativa à medalha comemorativa das expedições ao Estado da Índia, seja tornada extensiva aos militares ou equiparados, da metrópole ou do ultramar, que fizeram parte da guarnição militar e das corporações militarizadas daquela província ou das forças nela destacadas durante o prazo mínimo de seis meses, dentro do período de 16 de Setembro de 1947 a 29 de Abril de 1951.

Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha, 14 de Junho de 1960.

- O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz. - O Ministro do Exército, Afonso Magalhães de Almeida Fernandes. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/14/plain-269765.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269765.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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