O despacho conjunto de 26 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 14 de Abril de 1993, definiu a deficiência da hormona do crescimento na criança e a síndroma de Turner como sendo as situações patológicas que beneficiavam de comparticipação integral na administração da hormona do
crescimento.
Porém, têm vindo a ser autorizadas outras indicações terapêuticas para os medicamentos contendo hormona do crescimento.Na verdade, em 2003 foi aprovada a utilização da hormona do crescimento na indicação terapêutica perturbação do crescimento em crianças que nasceram pequenas para a idade gestacional (SGA - Small for Gestational Age).
Assim, com base de estudos clínicos apresentados, decidiu-se que esta situação patológica deveria beneficiar de comparticipação integral na administração da hormona do crescimento, desde que prescrita na indicação restrita do Resumo das Características do Medicamento (RCM) e acompanhada pela Comissão Nacional para a Normalização da Hormona do Crescimento (CNNHC).
Por outro lado, importa clarificar que cabe exclusivamente ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., a competência para a avaliação do pedido de comparticipação dos medicamentos contendo hormona do
crescimento.
Ao abrigo do artigo 3.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho,determina-se:
1 - As situações patológicas que beneficiam de comparticipação integral na administração da hormona do crescimento são as seguintes:a) Deficiência da hormona do crescimento na criança;
b) Síndroma de Turner;
c) Perturbações do crescimento [altura actual (menor que)-2,5 desvios-padrão (DP) e altura ajustada à dos progenitores (menor que)-1 DP] em crianças que nasceram pequenas para a idade gestacional (SGA - Small for Gestational Age), com um peso e ou comprimento à nascença inferior a -2 DP, que não conseguiram uma recuperação do crescimento até aos 4 anos ou mais de idade (DP da velocidade de crescimento(menor que) 0 durante o último ano).
2 - As outras indicações da hormona do crescimento carecem sempre de prévio ensaio clínico de investigação, cujos protocolos e conclusões devem ser comunicados à Comissão Nacional para a Normalização da Hormona do Crescimento (Comissão).3 - Os ensaios referidos no número anterior poderão ser apenas da responsabilidade
dos centros de diagnósticos e tratamento.
4 - Os protocolos e conclusões referidos no n.º 2 devem acompanhar o pedido de comparticipação dos medicamentos contendo hormona do crescimento a submeter ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.5 - A utilização terapêutica, o registo e, bem assim, o seguimento de tratamento com a hormona do crescimento deverão observar as condições estabelecidas nos correspondentes protocolos clínicos, elaborados pela Comissão.
6 - É revogado o despacho conjunto de 26 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 14 de Abril de 1993.
1 de Fevereiro de 2010. - O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de
Oliveira Gaspar.
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