Tendo em vista o que sobre o assunto propôs a 2.ª subsecção da 6.ª secção da Junta Nacional da Educação:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, nos termos do § 2.º do artigo 21.º do regimento aprovado pela Decreto-Lei 26611, de 19 de Maio de 1936, que se observe o seguinte:
1.º Os campos de trabalho não poderão realizar escavações, sondagens ou simples prospecções arqueológicas sem autorização do Ministro da Educação Nacional, dada sobre parecer favorável da 2.ª subsecção da 6.ª secção da Junta Nacional da Educação.
2.º Os pedidos de autorização deverão ser acompanhados das seguintes indicações:
a) Nome do professor de arqueologia ou arqueólogo de reconhecida competência que, através de assistência permanente, dirigirá o trabalhos;
b) Nomes das pessoas inscritas para tomarem parte nos trabalhos, com menção da idade, estado, residência, escolas que frequentam ou frequentaram e trabalhos de arqueologia de campo em que tenham participado e pessoas que os dirigiram;
c) Local escolhido para os trabalhos;
d) Duração prevista para a campanha e data do seu início.
3.º Só poderão ser admitidos a tomar parte nos trabalhos:
a) Os estudantes que frequentam ou tenham frequentado cursos universitários de Pré-História e de Arqueologia;
b) Os estudantes que, embora frequentando ou tendo frequentado outros cursos, possuam experiência de trabalhos de arqueologia de campo ou possam testemunhar real e decidido interesse por investigações desta natureza;
c) As pessoas que, não reunindo qualquer dos requisitos das alíneas anteriores, sejam pelo director dos trabalhos consideradas idóneas para o desempenho de determinadas tarefas específicas (estudos geográficos, geológicos, zoológicos ou antropológicos, levantamentos topográficos, etc.).
§ 1.º Na admissão de candidatos respeitar-se-á rigorosamente a ordem de precedência estabelecida neste número.
§ 2.º No caso da alínea c) o director dos trabalhos justificará, em face dos estudos ou especial preparação do candidato, a admissão deste.
§ 3.º Os estrangeiros que satisfaçam as condições estabelecidas no presente número poderão ser admitidos, na medida em que isso não importe a exclusão de candidatos portugueses.
4.º Finda a campanha, o director dos trabalhos apresentará, dentro do prazo improrrogável de 60 dias, à 2.ª subsecção da 6.ª secção da Junta Nacional da Educação um relatório circunstanciado sobre as explorações realizadas e o aproveitamento e aptidões de cada um dos participantes, indicando os nomes daqueles que julgar merecedores de subsídios ou bolsas de estudo para aperfeiçoamento da sua aprendizagem e valorização de qualidades reveladas.
§ 1.º O relatório será acompanhado de desenhos, plantas e fotografias que ilustrem suficientemente as descrições e do inventário do espólio arqueológico que tenha sido exumado.
§ 2.º O espólio dará entrada, a título precário e até ulterior resolução superior, no museu arqueológico público mais próximo do local das pesquisas, salvo se a este respeito outra coisa constar do despacho ministerial que autorizou o campo de trabalho.
5.º Poderão ser autorizados a exercer a sua actividade em Portugal campos de trabalho organizados por entidades estrangeiras, desde que os organizadores se conformem com as disposições desta portaria, na parte aplicável.
§ único. Se o director dos trabalhos for estrangeiro, a 2.ª subsecção da 6.ª secção da Junta Nacional da Educação designará um arqueólogo português para a representar junto do campo de trabalho, acompanhar a actividade deste e servir de elemento de ligação com as competentes autoridades portuguesas.
Ministério da Educação Nacional, 11 de Julho de 1960. - O Ministro da Educação Nacional, Francisco de Paula Leite Pinto.