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Portaria 17803, de 8 de Julho

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Sumário

Abre um crédito destinado a reforçar a verba inscrita no n.º 1) do artigo 4.º, capítulo único, do orçamento privativo do Núcleo de Documentação Técnica para o corrente ano.

Texto do documento

Portaria 17803

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do § 4.º do artigo 31.º do Decreto 41787, de 7 de Agosto de 1957, conjugado com o artigo 5.º do Decreto-Lei 28326, de 27 de Dezembro de 1937, abrir um crédito especial de 80000$00 para reforçar a verba do capítulo único, artigo 4.º, n.º 1) «Despesas com o material - Aquisições de utilização permanente - Móveis», do orçamento privativo do Núcleo de Documentação Técnica para o corrente ano, tomando como contrapartida as disponibilidades existentes na verba do mesmo capítulo, artigo 10.º, n.º 3) «Pagamento de serviços e diversos encargos - Encargos administrativos - Publicação da revista», do referido orçamento.

Ministério do Ultramar, 8 de Julho de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/08/plain-269677.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-27 - Decreto-Lei 28326 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Estabelece normas a que devem obedecer a elaboração e execução dos orçamentos de receita e despesa do Conselho do Império Colonial, Instituto de Medicina Tropical, Hospital Colonial de Lisboa, Depósito Militar Colonial, Jardim Colonial e Museu Agricola Colonial e Agência Geral das Colónias.

  • Tem documento Em vigor 1958-08-07 - Decreto 41787 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a orgânica da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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