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Decreto Lei 46300, de 27 de Abril

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Sumário

Autoriza o conselho administrativo dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção de mais um piso, no total de vinte fogos, nos dez prédios em construção no Alto do Pina, Lisboa, para habitação de cabos e soldados da referida Guarda.

Texto do documento

Decreto 46300
Considerando que foi adjudicada à firma Construções Civis Joaranto, Lda., a empreitada de edificação de mais um piso, no total de vinte fogos, nos dez prédios em construção no Alto do Pina, Lisboa, para habitação de cabos e soldados da Guarda Nacional Republicana;

Considerando que para a execução de tal obra está fixado o prazo de 372 dias, que abrange parte dos anos económicos de 1965 e 1966;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o conselho administrativo dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana a celebrar contrato com a firma Construções Civis Joaranto, Lda., para a execução da empreitada de construção de mais um piso, no total de vinte fogos, nos dez prédios em construção no Alto do Pina, Lisboa, para habitação de cabos e soldados da Guarda Nacional Republicana, cujo custo total da empreitada e outros encargos soma a importância de 1139845$00, assim discriminada:

1) Custo da empreitada ... 1123000$00
2) Assistência técnica e fiscalização a pagar ao Gabinete de Estudos da Habitação ... 16845$00

... 1139845$00
2. Desta importância 939845$00 serão pagos pelo orçamento privativo dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana e 200000$00 pela verba inscrita no orçamento do Ministério das Obras Públicas, através do Comissariado do Desemprego.

Art. 2.º O custo dos trabalhos referidos no artigo anterior não poderá exceder o limite fixado e será suportado como segue:

Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana:
1965 ... 600000$00
1966 ... 339845$00
Fundo de Desemprego:
1965 ... 100000$00
1966 ... 100000$00
§ único. Seja qual for o valor das obras a realizar, não poderão despender-se em cada ano com pagamentos relativos às obras executadas, por virtude do contrato, importâncias superiores às fixadas, podendo, contudo, a quantia estabelecida para o ano de 1966 ser acrescida do saldo que transitar do ano anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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