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Regulamento 82/2010, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Câmara de Provadores e da Junta Consultiva de Provadores dos vinhos com denominação de origem Douro e indicação geográfica Duriense.

Texto do documento

Regulamento 82/2010

Regulamento da Câmara de Provadores e da Junta Consultiva de Provadores dos vinhos com denominação de origem Douro e indicação geográfica Duriense É competência do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, (IVDP, IP), nos termos do Decreto-Lei 47/2007, de 27 de Fevereiro, a certificação dos vinhos com denominação de origem Douro bem como dos vinhos com indicação geográfica Duriense.

A certificação exige, designadamente, a consagração de um processo de apreciação organoléptica que obedeça aos princípios da independência e da objectividade no cumprimento, designadamente, do disposto nas normas de referência internacionais para a acreditação de laboratórios de ensaio.

A apreciação organoléptica impõe uma Câmara de Provadores exclusivamente profissional e dotada de um regulamento próprio. Admite-se a reapreciação da deliberação da referida Câmara de Provadores através de recurso a interpor para uma Junta Consultiva de Provadores de composição exclusivamente interprofissional. Trata-se da concretização do princípio da participação dos interessados no exercício das competências públicas em harmonização com os princípios referidos da independência e da objectividade e em concordância com a natureza jurídica do IVDP, IP.

À Junta Consultiva de Provadores dos vinhos com denominação de origem Douro e indicação geográfica Duriense compete, igualmente, a reapreciação organoléptica das deliberações da Câmara de Provadores do Vinho do Porto quanto ao vinho Moscatel do Douro, das quais haja recurso.

Assim, é aprovado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de Agosto, o Regulamento da Câmara de Provadores e da Junta Consultiva de Provadores dos vinhos com denominação de origem Douro e indicação geográfica Duriense

Capítulo I

Câmara de Provadores

Artigo 1.º

Definição e funções

1 - A Câmara de Provadores dos Vinhos do Douro do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP é um órgão colegial, integrado e dependente do Serviço de Prova da Direcção dos Serviços Técnicos Douro, à qual compete pronunciar-se, quanto às características organolépticas, sobre a qualidade dos vinhos susceptíveis de obterem a denominação de origem Douro, com excepção do Moscatel do Douro, ou a indicação geográfica Duriense, emitindo o correspondente certificado nos termos da alínea s) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 47/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do IVDP, IP.

2 - À Câmara de Provadores compete ainda pronunciar-se, quanto às características organolépticas, sobre a qualidade de outros vinhos, excepto licorosos, que lhe sejam submetidos pela Presidência do IVDP, IP.

Artigo 2.º

Composição

A Câmara de Provadores é composta por provadores pertencentes ao quadro do IVDP, IP, sendo o número mínimo de provadores em cada sessão de 3 e no máximo de 7.

Artigo 3.º

Competências do Chefe de Serviço de Prova

Compete ao Chefe de Serviço de Prova:

a) Orientar o serviço e coordenar as sessões;

b) Clarificar os objectivos e escolher as metodologias;

c) Certificar-se de que estão reunidas as condições de prova, nomeadamente quanto à ausência de perturbações sensoriais, condições ambientais e condições das amostras;

d) Assegurar a recolha da informação de prova no final de cada sessão;

e) Proceder regularmente ao balanço dos resultados das apreciações e recolha de todos os elementos relevantes para a sua análise e interpretação;

f) Elaborar pareceres de acordo com a análise e interpretação dos resultados obtidos e proceder à escolha dos métodos de análise estatística apropriados;

g) Elaborar o regimento interno de funcionamento da Câmara de Provadores cuja aprovação compete ao Presidente do IVDP, IP.

Artigo 4.º

Coordenação das sessões

1 - A coordenação das sessões compete ao Chefe de Serviço de Prova.

2 - Na ausência ou impedimento do Chefe de Serviço de Prova, a orientação das sessões será desempenhada pelo Assistente de Sessão ou por quem o Chefe de Serviço de Prova designar.

Artigo 5.º

Local das Provas

1 - As sessões terão lugar em salas de provas estabelecidas pelo IVDP, IP.

2 - Durante as sessões de prova da Câmara de Provadores, o acesso à sala de prova e de preparação das amostras é vedado a pessoas estranhas ao serviço, salvo com autorização do Chefe de Serviço de Prova.

3 - Durante a preparação da sessão, o acesso ao local onde se preparam as amostras é vedado aos provadores que constituem o júri de prova.

Artigo 6.º

Apresentação das amostras

1 - As amostras serão apreciadas, de forma anónima, em copos de prova de modelo aprovado, contendo apenas o número sequencial da amostra, inscrito na base do copo.

2 - Com vista à apreciação simultânea de vinhos de igual categoria, tipo ou designação, a sequência dos copos de prova deverá ter em conta os diferentes tipos de vinho em apreciação, de modo a que os vinhos do mesmo tipo fiquem agrupados.

Artigo 7.º

Critérios de apreciação e classificação

1 - A apreciação das amostras pelos membros do júri decorrerá de forma isolada e simultânea, não podendo estes trocar impressões entre si sobre os vinhos em apreço, antes dos pareceres de prova estarem recolhidos pelo Coordenador.

2 - Os pareceres formulados pelos provadores não deverão ser afectados por influências de qualquer natureza, não lhes sendo revelados quaisquer pareceres colhidos anteriormente sobre as amostras em prova.

3 - Em cada sessão cada provador deverá preencher, para cada vinho submetido a prova, a Ficha de Prova.

Artigo 8.º

Deliberações

1 - As deliberações da Câmara de Provadores resultarão da opinião formulada pelo júri em exercício, sendo os resultados calculados da seguinte forma:

a) A expressão dos resultados não numéricos é feita pelo termo correspondente à maioria das opiniões formuladas individualmente;

b) A expressão dos resultados numéricos é feita pela mediana das pontuações atribuídas individualmente.

2 - No caso de haver lugar a reapreciações (2.ª prova) a deliberação decorrerá da avaliação do somatório das opiniões formuladas nos dois júris.

Artigo 9.º

Reapreciação (2.ª prova)

1 - São objecto de reapreciação (2.ª prova):

a) Todos os vinhos em que se verifique diferença de apenas um voto, no sentido da aprovação ou reprovação, ou em que tenha havido empate;

b) Os processos cujos pareceres dos provadores suscitem dúvidas ao Chefe do Serviço de Prova ou ao assistente da sessão e depois de ouvido o Chefe do Serviço de Prova.

2 - No caso de se verificar, pela análise dos resultados individuais dos provadores, que o resultado global decorrente deve ser aprofundado, o Chefe de Serviço de Prova deverá proceder à realização de ensaios complementares que serão apensos ao processo, para rastreabilidade da decisão a exarar.

Artigo 10.º

Interposição de recurso

1 - Das deliberações da Câmara de Provadores poderá ser interposto recurso para a Junta Consultiva de Provadores do Vinho do Douro pelo agente económico interessado ou pelo Presidente do IVDP, IP.

2 - O recurso será apresentado, no prazo de quatro dias úteis seguintes à notificação ao interessado do resultado da prova, mediante requerimento dirigido ao Presidente do IVDP, IP, sendo cobrado o preparo fixado pelo IVDP, IP caso o recurso seja reprovado.

3 - O requerimento referido no número anterior deverá conter as indicações referidas em modelo aprovado pelo IVDP, IP podendo conter uma sucinta enunciação dos fundamentos do recurso.

Capítulo II

Junta Consultiva de Provadores

Artigo 11.º

Competência

1 - É competência da Junta Consultiva de Provadores dos Vinhos do Douro, adiante designada por Junta Consultiva, deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Câmara de Provadores, bem como das deliberações da Câmara de Provadores de Vinho do Porto relativas ao vinho Moscatel do Douro.

2 - A deliberação da Junta Consultiva será exclusivamente de carácter técnico, pronunciando-se, do ponto de vista organoléptico, sobre a qualidade dos vinhos que lhe forem apresentados, bem como sobre as demais acções de análise sensorial que lhe sejam superiormente determinadas.

3 - À Junta Consultiva compete emitir parecer sobre vinhos e outros produtos afins, exclusivamente quando solicitado pelo Presidente do IVDP, IP sendo interdito pronunciar-se sobre amostras que não tenham sido apresentadas de forma regulamentar ao IVDP, IP.

4 - A Junta Consultiva poderá ainda, quer mediante solicitação do Presidente do IVDP, IP quer por sua iniciativa, emitir parecer sobre os critérios de classificação sensorial a adoptar pelo IVDP, IP, colaborando na sua implementação, bem como emitir parecer sobre quaisquer outras matérias consideradas oportunas.

Artigo 12.º

Composição

1 - A Junta Consultiva é constituída por 10 provadores, 5 indicados pelos representantes da produção e 5 indicados pelos representantes do comércio.

2 - Compete ao Conselho Interprofissional do IVDP, IP indicar os provadores, de reconhecida competência entre técnicos do sector.

Artigo 13.º

Mandato

1 - O mandato dos membros da Junta Consultiva tem a duração de três anos, devendo ser substituídos, aquando de cada renovação, pelo menos dois dos dez membros em efectividade de funções.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros da Junta Consultiva continuarão em exercício de funções até à sua efectiva substituição.

Artigo 14.º

Organização interna

1 - Anualmente a Junta Consultiva elegerá, de entre os seus membros efectivos, um Coordenador e um vice-coordenador, designados por diferentes profissões, cabendo a este substituir o Coordenador em caso de ausência, impedimento ou por delegação.

2 - Compete ao Coordenador ou ao seu substituto organizar a actividade da Junta Consultiva, assegurando o IVDP, IP o apoio logístico adequado, nomeadamente a disponibilização de informações complementares sobre o vinho em causa, as quais só serão disponibilizadas à Junta Consultiva na medida e no momento em que não permitam influenciar a apreciação sensorial realizada.

Artigo 15.º

Estatuto dos membros da Junta Consultiva

1 - Os membros da Junta Consultiva obrigam-se a respeitar os princípios éticos designadamente a guardar absoluto sigilo sobre as acções em que participam e a não utilizar, em proveito próprio ou alheio, quaisquer informações reservadas ou confidenciais a que acedam em virtude do exercício das suas funções.

2 - Cada membro da Junta Consultiva indicará ao Presidente do IVDP, IP os agentes económicos ou grupos de agentes económicos de vinhos do Douro ou de vinho regional Duriense a que esteja ligado, profissional ou societariamente, com vista a evitar situações de eventual incompatibilidade de participação nas sessões, o que será em cada caso verificado aquando da convocatória.

3 - No caso de incompatibilidade prevista no número anterior, o provador em causa não poderá participar na sessão sob pena de nulidade da deliberação da Junta Consultiva.

4 - Se, no momento da apresentação das amostras, se verificar que algum provador se encontra numa situação de incompatibilidade nos termos do presente artigo, os vinhos do agente económico em causa não serão provados sob pena de nulidade da deliberação nos termos do número anterior.

Artigo 16.º

Marcação das sessões

1 - A Junta Consultiva funcionará quando convocada pelo Presidente do IVDP, IP mediante comunicação escrita a expedir com antecedência mínima de dois dias úteis.

2 - A marcação das sessões deverá ocorrer em colaboração com o Coordenador da Junta Consultiva e o Chefe de Serviço de Prova, com vista a permitir atempada disponibilização dos meios adequados.

3 - As sessões da Junta terão lugar nas salas estabelecidas pelo IVDP, IP.

Artigo 17.º

Modo de apreciação do recurso

1 - A prova deverá ser executada por júri constituído no mínimo por 4 provadores, sendo 2 deles dos indicados pelos representantes da produção e outros 2 dos indicados pelos representantes do comércio.

2 - A apreciação das amostras em recurso realizar-se-á em regime de prova cega, podendo ser admitidas outras amostras para efeitos da realização de provas comparativas.

Artigo 18.º

Fases de apreciação do recurso

1 - As sessões destinadas à apreciação de recursos decorrerão em três fases distintas.

2 - A fase de apreciação deve obedecer às seguintes regras:

a) A apreciação das amostras decorre em sala de prova e termina com um parecer técnico para cada amostra;

b) A apreciação das amostras pelos membros da Junta Consultiva decorrerá de forma isolada e simultânea, devendo estes abster-se de trocar impressões entre si sobre os vinhos em apreço, antes de todos terem completado os pareceres de prova formulados;

c) Durante a prova, os pareceres formulados pelos provadores não deverão ser afectados por influências de qualquer natureza, não lhes sendo revelados quaisquer pareceres colhidos anteriormente sobre as amostras em prova.

3 - A fase de análise do processo pendente rege-se pelo seguinte:

a) A análise principia com a explanação do parte do IVDP, IP dos motivos da reprovação, admitindo-se a quebra de sigilo quando expressamente requerido pelo agente económico aquando da interposição do recurso;

b) A Junta ouvirá posteriormente o recorrente quando este haja requerido previamente a quebra de sigilo.

4 - A fase de deliberação efectua-se em reunião dos membros da Junta Consultiva que tomarão em consideração todos os elementos recolhidos no processo, podendo formular, em complemento da deliberação de deferimento ou indeferimento do recurso, observações ou recomendações relativas à qualidade da amostra apreciada, se tal for solicitado expressamente, bem como propostas quanto ao procedimento a adoptar.

5 - As deliberações da Junta da Consultiva constam dos documentos processuais previstos em aplicação informática do IVDP, IP e de uma acta mencionando expressamente a deliberação e os seus fundamentos.

6 - O Coordenador remeterá a deliberação referida no número anterior ao Presidente do IVDP, IP que a notificará ao recorrente.

Artigo 19.º

Avaliação da actividade

1 - Semestralmente a Junta Consultiva poderá organizar sessões de prova conjunta com a Câmara de Prova nomeadamente para aferição de critérios tendo em consideração a evolução das tendências do mercado e os critérios de preferência dos consumidores.

2 - Anualmente a Junta Consultiva reunirá com a presidência do IVDP, IP procedendo ao balanço da actividade desenvolvida ao longo do ano, bem como a uma avaliação global da actividade Câmara de Prova e dos critérios adoptados.

3 - Até 28 de Fevereiro de cada ano a Junta Consultiva deverá elaborar um relatório de actividades anual a ser apresentado ao Conselho Interprofissional.

Artigo 20.º

Senhas de presença

Os membros da Junta Consultiva terão direito a senhas de presença no valor a definir pelo Presidente do IVDP, IP.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Aprovado em reunião do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, de 25 de Janeiro de 2010.

Proceda-se à publicação deste regulamento no Diário da República, 2.ª série.

O Presidente do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, Luciano

Vilhena Pereira.

Data de fecho: 25 de Janeiro de 2010.

202871048

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/08/plain-269600.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto-Lei 47/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 173/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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