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Decreto Legislativo Regional 16/91/M, de 26 de Junho

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Sumário

Cria o Sistema de Incentivos de Apoio ao Turismo (SIAT), destinado a apoiar pequenos empreendimentos de interesse para o turismo, a realizar no território da Região Autónoma da Madeira (RAM).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 16/91/M
Sistema de Incentivos de Apoio ao Turismo - SIAT
A actividade turística assume um papel primordial no desenvolvimento económico regional. Tendo em atenção a sua particular importância para a Região, estabeleceram-se os princípios gerais da articulação da política de desenvolvimento do turismo no arquipélago com a política nacional definida para aquele sector, fixando-se as condições de acesso ao sistema de incentivos financeiros ao turismo de apoio a múltiplas acções nesse domínio, o qual é comparticipado financeiramente pela Comunidade Económica Europeia através do FEDER.

Visa-se, pelo presente diploma e em complementaridade com os instrumentos de apoio existentes, criar, no sentido do aproveitamento das especiais aptidões da Região, um sistema simplificado de incentivos ao investimento, indo ao encontro das expectativas dos potenciais investidores prometedores de pequenos projectos, cuja dimensão e actividade é necessariamente reduzida, mas incrementadora da qualidade turística, enquadrável na estratégia de desenvolvimento do sector, visando, nomeadamente, a especialização, inovação e criação de uma melhor valia do produto.

Diversos impulsos e acções necessários à expansão das actividades turísticas devem estar coordenados e orientados na perspectiva de um desenvolvimento global da Região em sintonia com a sua pequena dimensão, mas enriquecedora, do ponto de vista da qualidade, para aqueles que vêm em busca de descanso, actividade física, diversão ou mesmo enriquecimento cultural.

Os objectivos visados por este diploma enquadram-se no Subprograma n.º 1 - Desenvolvimento da Estrutura Produtiva, medida n.º 6 «Mobilização do potencial de iniciativa endógena», do Programa Operacional de Plurifundos da Região Autónoma da Madeira - POPRAM 1990-1993 -, contribuindo para a densificação e fortalecimento da malha produtiva regional.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º e n.º 1 do artigo 234.º da Constituição e ainda da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Da natureza do sistema
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - É criado pelo presente diploma o Sistema de Incentivos de Apoio ao Turismo, designado abreviadamente por SIAT, destinado a apoiar pequenos empreendimentos de interesse para o turismo, a realizar no território da Região Autónoma da Madeira (RAM).

2 - O sistema criado tem por objectivo promover a melhoria da qualidade e a diversificação da oferta turística da RAM, designadamente através do desenvolvimento e valorização das especificidades do seu potencial turístico.

Artigo 2.º
Tipos de projectos
1 - Consideram-se empreendimentos de interesse para o turismo, para efeitos deste diploma, os estabelecimentos, instalações, equipamentos, infra-estruturas e serviços que, pela sua localização e demais característica, satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Contribuam decisivamente para a atracção de turistas nacionais ou estrangeiros e para a ocupação dos seus tempos livres ou satisfaçam necessidades decorrentes da sua permanência;

b) Valorizem o património cultural da RAM e contribuam para o desenvolvimento do intercâmbio cultural entre os locais e os turistas;

c) Constituam um atractivo singular no mercado turístico nacional ou internacional, pela sua originalidade e inovação;

d) Sejam utilizados predominantemente por turistas.
2 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SIAT os seguintes tipos de projectos:

a) Modernização das instalações de empreendimentos turísticos, nomeadamente hotéis, pensões e estalagens;

b) Unidades de turismo rural e de habitação;
c) Equipamentos de animação turística, nomeadamente infra-estruturas e equipamentos desportivos ou de recreio;

d) Equipamentos ou infra-estruturas de natureza cultural;
e) Outros projectos de investimento que, pelo seu carácter inovador e qualidade, justifiquem a sua inclusão no presente sistema.

3 - Por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e Coordenação Económica e do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração serão especificados quais os empreendimentos, de entre os referidos no número anterior, que beneficiarão dos incentivos previstos no presente diploma.

Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - As entidades promotoras dos projectos de investimento candidatas aos incentivos estabelecidos no presente diploma deverão preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possuir capacidade técnica e de gestão;
b) Dispor de contabilidade organizada segundo os princípios e técnicas contabilísticas vigentes;

c) Façam prova de que não são devedoras à Região, ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimente de acordos que, para o efeito, tenham sido celebrados nos termos legais;

d) Demonstrem possuir ou poder atingir, por efeito do investimento previsto, uma situação de viabilidade técnica, económica e financeira;

e) Declarem assumir o compromisso de afectar o empreendimento à actividade turística por um período mínimo de oito anos.

2 - Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
a) Apresentar um investimento, em capital fixo, não inferior a 1500 contos;
b) As obras respeitantes aos projectos só poderão ter início em data posterior à da apresentação da candidatura, sendo a referida data a da mais antiga das facturas comprovativas da sua realização material;

c) Possuir viabilidade económico-financeira;
d) Ser financiados, adequadamente, por capitais próprios.
3 - São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo as empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.

Artigo 4.º
Natureza do incentivo
1 - O incentivo a conceder pelo SIAT assume a forma de um subsídio a fundo perdido, correspondente à soma das duas componentes seguintes:

a) Uma componente ligada ao objectivo de dinamização da base produtiva regional, visando o crescimento, diversificação e melhoria da qualidade da oferta turística, cujo montante é determinado pela aplicação de uma percentagem, a variar entre 40% e 60%, sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto;

b) Uma componente ligada ao objectivo da promoção do emprego, correspondente ao produto do número de postos de trabalho criados em virtude do investimento por um subsídio unitário, o qual não poderá ultrapassar 15% do total das aplicações relevantes.

2 - Os montantes das componentes referidas no n.º 1 deste artigo serão calculados em conformidade com os critérios a estabelecer por regulamentação.

3 - O limite máximo do incentivo financeiro a atribuir não deverá ultrapassar 75% das aplicações relevantes e em caso algum 10000 contos.

Artigo 5.º
Aplicações relevantes
1 - Para efeitos do cálculo do incentivo apenas serão consideradas as despesas efectuadas com:

a) Aquisição de terrenos, cujo valor não poderá, no entanto, exceder 10% do montante comparticipável;

b) Infra-estruturas e edifícios destinados ao exercício da actividade turística;

c) Aquisição de equipamentos;
d) Aquisição de material de carga e de transporte, desde que directamente associados à actividade turística e no que respeita ao material de transporte, até um valor que não exceda 20% do montante comparticipável;

e) Acompanhamento técnico do projecto e estudos directamente associados à realização do mesmo, com excepção daqueles que tenham sido concluídos há mais de um ano à data de apresentação da candidatura.

2 - Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com bens de equipamento em estado de uso.

3 - O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.
CAPÍTULO II
Das candidaturas e do processo de decisão
Artigo 6.º
Quadro institucional
1 - Na apreciação, acompanhamento e fiscalização dos projectos candidatos ao SIAT intervêm as seguintes entidades:

a) Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração (SRTCE);
b) Direcção Regional do Planeamento (DRP), da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica;

c) Comissão de análise, adiante designada por Comissão.
2 - A Comissão, a nomear por resolução do Conselho do Governo Regional, será composta pelos seguintes elementos:

a) Um representante da DRP;
b) Um representante da SRTCE;
c) Um representante da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego (SREJE);

d) Um representante da câmara municipal do concelho onde se localiza o projecto.

3 - A Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF) poderá participar nos trabalhos da Comissão referida no número anterior, com o estatuto de observador e com direito a pronunciar-se sobre os assuntos em análise.

4 - O modo de funcionamento e decisão desta Comissão será objecto de regulamentação.

Artigo 7.º
Competências
1 - Compete, designadamente, à SRTCE:
a) Verificar o cumprimento das condições de acesso previstas no artigo 3.º do presente diploma;

b) Apreciar o processo de candidatura;
c) Propor o montante total de incentivos a conceder e hierarquizar os projectos de acordo com os critérios a definir por regulamentação;

d) Elaborar uma lista dos projectos a apoiar;
e) Fiscalizar e acompanhar a execução dos projectos.
2 - Compete, designadamente, à DRP:
a) Verificar o cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior;
b) Organizar os processos relativos aos projectos candidatos a serem submetidos à Comissão.

3 - Compete, em geral, à Comissão a selecção dos projectos candidatos, podendo, para o efeito:

a) Solicitar, sempre que necessário, parecer a outras entidades;
b) Acompanhar o processo de apreciação das candidaturas, podendo pronunciar-se sobre questões a ele relativas;

c) Elaborar a lista dos projectos seleccionados e não seleccionados.
Artigo 8.º
Apresentação da candidatura
1 - O processo de candidatura ao SIAT deverá ser apresentado e entregue na SRTCE.

2 - No caso de o projecto englobar operações de investimento estrangeiro, a SRTCE dará conhecimento do pedido de incentivo à Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, a qual lhe fornecerá, no prazo de 10 dias, a informação adequada sobre a entidade requerente.

3 - Após a recepção do processo de candidatura poderão ser solicitados ao promotor do projecto os esclarecimentos complementares que se entendam necessários, os quais deverão ser apresentados no prazo máximo de 20 dias após a sua solicitação.

4 - Findo o prazo estabelecido no número anterior sem que o promotor dê satisfação aos esclarecimentos pedidos, presumir-se-á que desistiu da candidatura, a qual não poderá ser retomada, excepto se for apresentada justificação devidamente fundamentada e como tal aceite pela SRTCE.

Artigo 9.º
Informação
Serão publicitados regularmente pela SRTCE os incentivos concedidos.
CAPÍTULO III
Do contrato de concessão de incentivos
Artigo 10.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - A concessão de incentivos financeiros será objecto de um contrato a celebrar entre a SRTCE e o promotor do projecto, cujo modelo será previamente aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelam os sectores do planeamento e turismo, dele havendo constar as cláusulas respeitantes ao montante dos incentivos a conceder, aos objectivos do projecto e às obrigações do beneficiário.

2 - O contrato de concessão de incentivos poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem interrupção do investimento, alteração do calendário da sua realização ou modificação das condições de exploração, por motivos devidamente justificados.

3 - A posição contratual da empresa beneficiária pode ser susceptível de transmissão, por motivos devidamente justificados, mediante autorização dos membros do Governo Regional que tutelam os sectores do planeamento e turismo, após verificadas as condições constantes do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 11.º
Rescisão do contrato
1 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelam os sectores do planeamento e turismo nos seguintes casos:

a) Não cumprimento da realização do projecto de investimento nos termos previstos, por causa imputável ao promotor;

b) Viciação de dados na fase da candidatura ou na fase de acompanhamento do projecto;

c) Não cumprimento, dentro dos limites temporais previstos, das obrigações legais e fiscais por parte da empresa;

d) Alterações na execução do plano financeiro sem aprovação prévia da SRTCE;
e) Não cumprimento do disposto no artigo 12.º do presente diploma para a contabilização dos incentivos;

f) Não cumprimento do compromisso assumido de afectação do empreendimento à actividade turística pelo prazo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.

2 - A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 90 dias a contar do recebimento da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa máxima aplicável às operações activas de prazo equivalente praticada pelas instituições de crédito.

CAPÍTULO IV
Dos pagamentos
Artigo 12.º
Pagamento dos incentivos
1 - O pagamento dos incentivos será feito mediante a apresentação, na SRTCE, de originais ou cópias autenticadas dos documentos justificativos das despesas, devidamente classificadas em função do projecto.

2 - Os pagamentos dos incentivos serão efectuados até 60 dias após a verificação dos requisitos legais e contratuais aplicáveis.

Artigo 13.º
Contabilização dos incentivos
1 - Os incentivos atribuídos deverão, numa primeira fase, ser contabilizados pela empresa numa conta especial do passivo.

2 - Os incentivos recebidos transitarão para uma conta de reserva especial volvidos 60 dias após a sua atribuição.

3 - As reservas referidas no número anterior não são susceptíveis de distribuição e só poderão ser integradas no capital social após o termo do contrato referido no n.º 1 do artigo 10.º do presente artigo.

Artigo 14.º
Cobertura orçamental
Os encargos decorrentes da aplicação deste Sistema de Incentivos serão inscritos anualmente no orçamento da SRTCE sob o título «Sistema de Incentivos de Apoio ao Turismo - SIAT».

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Regulamentação
A regulamentação do presente diploma será feita por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e Coordenação Económica e do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

Artigo 16.º
Acompanhamento, fiscalização e avaliação
1 - As empresas que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma ficam sujeitas à fiscalização da sua utilização e deverão fornecer todos os elementos que forem solicitados pelas entidades competentes para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos projectos.

2 - A SRTCE fiscalizará a realização dos investimentos e adoptará as medidas necessárias ao seu acompanhamento.

3 - Compete à DRP realizar, no âmbito das suas competências, a avaliação do impacte dos projectos, tendo em conta os seus objectivos e enquadramento estratégico em termos regionais.

Artigo 17.º
Obrigações legais
A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores das obrigações legais a que estão sujeitos.

Artigo 18.º
Investimento estrangeiro
Os incentivos previstos neste diploma podem ser concedidos a projectos que envolvam investimentos estrangeiros, nomeadamente se assumirem a forma de joint-ventures com jovens empresários da RAM.

Artigo 19.º
Acumulação de incentivos
1 - Os incentivos previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal nacional ou regional.

2 - Para o mesmo projecto de investimento, os incentivos previstos neste diploma não são acumuláveis com o apoio do Fundo de Turismo através de financiamento directo.

Artigo 20.º
Vigência
O período de vigência deste diploma será o do Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira - POPRAM.

Aprovado em sessão plenária em 18 de Abril de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 14 de Maio de 1991.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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