Portaria 17921
O regime da taxa militar estabelecido no Decreto-Lei 39145, de 24 de Março de 1953, abrange os mancebos residentes no ultramar cujo recrutamento e obrigação de serviço militar não foram para ele transferidos, bem como os indivíduos que, embora dele naturais, transferiram a sua obrigação de serviço para o exército metropolitano.
Porém, para que os preceitos desse diploma possam ter no ultramar a necessária e conveniente execução, há que determinar a sua observância aí tendo em conta o especial condicionamento das províncias ultramarinas.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º II da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar, que seja a publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei 39145, de 24 de Março de 1953, para nelas ter execução na parte aplicável e com observância do seguinte:
1.º Os mancebos sujeitos aos preceitos estabelecidos são apenas os residentes no ultramar que se encontram nas condições mencionadas no artigo 10.º
2.º As reclamações sobre taxa militar são interpostas perante o director dos Serviços de Fazenda e Contabilidade da respectiva província.
3.º Da decisão do director dos Serviços de Fazenda e Contabilidade cabe recurso para o tribunal administrativo da respectiva província, nos termos e prazos legais.
4.º Continuam sujeitos ao regime da taxa militar actualmente vigente nas províncias ultramarinas os mancebos que não forem abrangidos pelo artigo 10.º
Ministério do Ultramar, 29 de Agosto de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no "Boletim Oficial» de todas as províncias ultramarinas.