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Decreto 43129, de 23 de Agosto

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Sumário

Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de chapas laminadas e barras de ferro, bem como dos dispositivos denominados «fêmeas», para serem utilizados no fabrico de tambores destinados a exportação.

Texto do documento

Decreto 43129
Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada, durante o prazo de dois anos, a importação, sob regime de draubaque, de chapas laminadas e barras de ferro, bem como dos dispositivos denominados "fêmeas», para serem utilizados no fabrico de tambores destinados a exportação.

§ único. O prazo a que este artigo se refere poderá ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças a requerimento dos interessados.

Art. 2.º Os tipos dos tambores a exportar, bem como os quantitativos das restituições de direitos, serão fixados por despacho ministerial.

Art. 3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Agosto de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269452.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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