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Portaria 17902, de 16 de Agosto

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Sumário

Torna extensivo ao ultramar, com o aditamento de um parágrafo ao artigo 2.º, o Decreto n.º 42999 (caderno de encargos para o fornecimento e recepção de pozolanas).

Texto do documento

Portaria 17902
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, de 27 de Junho de 1953, que seja tornado extensivo ao ultramar o Decreto 42999, de 1 de Junho de 1960, com o aditamento do seguinte § único ao artigo 2.º:

§ único. Compete ao Ministro do Ultramar determinar, por despacho a inserir no respectivo boletim oficial, a aplicação nas províncias ultramarinas das alterações que o Ministro das Obras Públicas venha a introduzir nas disposições relativas à utilização de pozolanas na metrópole, nos termos do presente artigo.

Ministério do Ultramar, 16 de Agosto de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.


Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-06-01 - Decreto 42999 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o caderno de encargos para o fornecimento e recepção de pozolanas, bem como o seu anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-02-07 - DESPACHO MINISTERIAL DD440 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Determina a obrigatoriedade da utilização da pozolana em todas as obras do Estado em que a vantagem técnica ou económica a recomende.

  • Tem documento Em vigor 1961-02-07 - Despacho Ministerial - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Determina a obrigatoriedade da utilização da pozolana em todas as obras do Estado em que a vantagem técnica ou económica a recomende

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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