Que a Portaria 17902, de 16 de Agosto de 1960, tornou extensivo ao ultramar o Decreto 42999, de 1 de Junho de 1960, que aprova o caderno de encargos para o fornecimento e recepção de pozolanas e o respectivo anexo relativo às directrizes para a utilização das mesmas;
Que o Laboratório Nacional de Engenharia Civil considerou de aprovar o uso da pozolana natural de Cabo Verde;
As vantagens técnicas e económicas da utilização da mistura cimento-pozolana nas obras em que tal é aconselhável;
O interesse que tem para a economia de Cabo Verde o fomento da exploração da sua pozolana:
determino a obrigatoriedade da utilização da pozolana em todas as obras do Estado em que a vantagem técnica ou económica a recomende, desde que esteja assegurado o seu abastecimento regular a preço não especulativo nem superior ao do cimento portland artificial.
A pozolana deverá obedecer ao preceituado no caderno de encargos para o fornecimento e recepção de pozolanas, aprovado pelo Decreto 42999, e a sua utilização far-se-á de acordo com as directrizes anexas ao mesmo decreto e com as recomendações constantes do relatório do Laboratório Nacional de Engenharia Civil «Homologação de Pozolana Natural de Cabo Verde» de Julho de 1960.
Consequentemente, todos os caderno de encargos das obras abrangidas pelo presente despacho deverão incluir uma cláusula relativa à obrigatoriedade da utilização da pozolana de Cabo Verde.
Esta inclusão só poderá ser dispensada por despacho ministerial e quando ocorram circunstâncias peculiares que, técnica ou econòmicamente, desaconselhem a aplicação da pozolana.
Ministério do Ultramar, 7 de Fevereiro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.