Decreto-Lei 43120
Atendendo à finalidade social a que se destina a Caixa Económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas e ao acréscimo das suas possibilidades que resultará de nela ser depositado o Fundo de Maneio dos Estabelecimentos Fabris do Ministério do Exército, salvaguardando embora a finalidade com que foi instituído aquele Fundo;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As importâncias consignadas, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 39117, de 28 de Fevereiro de 1953, alterado pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, ao Fundo de Maneio dos Estabelecimentos Fabris do Ministério do Exército poderão, até ao limite de 50 por cento das disponibilidades do Fundo, ser depositadas pelo prazo de um ano em conta própria na Caixa Económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas, criada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958.
Art. 2.º Este decreto-lei revoga, na parte aplicável, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 39117, de 28 de Fevereiro de 1953, e no artigo 21.º do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Agosto de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.