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Acórdão DD55, de 9 de Agosto

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Sumário

Proferido no processo n.º 30118.

Texto do documento

Acórdão doutrinário
Processo 30118. - Autos de recurso penal vindos da Relação do Porto. Recorrente para o tribunal pleno, António Rodrigues Ferreira da Costa. Recorrido, Ministério Público.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A Relação do Porto, decidindo o recurso interposto pelo Ministério Púbico da sentença do juiz da comarca de Esposende que condenou o réu António Rodrigues Ferreira da Costa por ter praticado o crime previsto e punido nas disposições combinadas dos artigos 368.º do Código Penal, 58.º, n.º 4.º, 59.º (in fine), com referência aos n.os 2.º e 6.º do artigo 5.º, aos n.os 2.º e 8.º do artigo 6.º, ao artigo 7.º, designadamente aos n.os 1.º, 3.º e 7.º e n.º 1.º do artigo 61.º (manobras perigosas), todos do Código da Estrada, porquanto, ao conduzir o seu veículo ligeiro MP-10-72, atropelou mortalmente o menor António Fernandes da Costa, atenta a circunstância de ter havido no caso concorrência de culpas, substituiu por multa de 30$00 diários a pena de 10 meses de prisão aplicada ao réu, aumentou a indemnização, confirmando no mais a sentença, salvo quanto a inibição de conduzir, que elevou para um ano.

Subindo a este Supremo Tribunal o recurso dessa decisão interposto pelo Ministério Público, foi proferido, a fls. 202 e seguintes, acórdão, que, em face do certificado de fl. 85, que mostra ter sido o réu condenado anteriormente, por sentença de 12 de Janeiro de 1955, como autor do crime do artigo 369.º do Código Penal, deu como verificada no caso a agravante de reincidência, por serem da mesma natureza o crime anterior e o presente, como revela o confronto entre os textos dos citados artigos 368.º e 369.º

E, assim, atento o disposto nos preceitos atrás referidos e no artigo 84.º daquele código, condenou o réu pelo crime de homicídio involuntário, agravado, nos termos do artigo 58.º, n.º 4.º, e do artigo 59.º in fine, ambos do Código da Estrada, em oito meses de prisão e outros tantos de multa a 30$00 diários e fixou a indemnização em 50000$00, confirmando as penas correspondentes às contravenções.

Quanto a medida de segurança, fixou em dois anos o período de inibição do direito de conduzir, nos termos da alínea d) do n.º 2.º do artigo 61.º do citado Código da Estrada.

Desse acórdão interpôs o réu Ferreira da Costa recurso para o tribunal pleno, por estar em manifesta oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma matéria de direito, com os seguintes acórdãos do mesmo alto tribunal transitados em julgado:

a) No que respeita à reincidência, com o Acórdão de 20 de Março de 1957, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 65, p. 351;

b) No que respeita ao agravamento do n.º 4.º do artigo 58.º do Código da Estrada, com o Acórdão de 9 de Julho de 1958, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 79, p. 361;

c) No que respeita à medida de segurança, com o Acórdão de 30 de Julho de 1958, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 79, p. 391.

Admitido o recurso, apresentou o recorrente a sua alegação mostrando a oposição, que consistiu:

a) Quanto a reincidência: o acórdão recorrido decidiu que os crimes culposos dos artigos 368.º e 369.º (homicídio e ofensas corporais) são da mesma natureza.

Em contrário decidiu o Acórdão de 20 de Março de 1957, declarando que os ditos crimes não são da mesma natureza, não havendo lugar à reincidência.

b) Quanto ao agravamento da pena:
O acórdão recorrido entendeu que o crime do artigo 59.º in fine do Código da Estrada é passível de agravamento, em face do disposto no n.º 4.º do artigo 58.º do mesmo diploma.

Em contrário decidiu o Acórdão de 9 de Julho de 1958, julgando que não havia lugar ao indicado agravamento, por se não ter provado qualquer agravante, e, assim, o mínimo da pena aplicável em prisão era de seis meses.

c) Quanto a medida de segurança:
No acórdão recorrido julgou-se que na hipótese dos autos (homicídio culposo) era de aplicar o n.º 2.º; alínea d), do artigo 61.º do Código da Estrada. No Acórdão indicado, de 30 de Julho de 1958, entendeu-se o contrário, ou seja que aquela disposição só é de aplicar quando o condutor, no exercício da condução, pratica qualquer crime doloso.

O Ministério Público, parte contrária, respondeu admitindo a primeira oposição, mas não a segunda, por não haver oposição expressa entre os acórdãos invocados sobre a questão da aplicabilidade do n.º 4.º do artigo 58.º, no caso do artigo 59.º, ambos do Código da Estrada.

Quanto à terceira oposição, disse que essa questão pende de igual recurso ao tribunal pleno, versando a mesma matéria em discussão.

A fl. 226 foi proferido acórdão decidindo dar por findo o recurso quanto ao segundo problema e mandando prosseguir relativamente aos dois restantes.

Na sua alegação mantém o recorrente o que disse em justificação das duas oposições em causa e concluiu por pedir que se decidisse: a) Que os crimes culposos dos artigos 368.º e 369.º do Código Penal não são da mesma natureza; b) Que não é de aplicar a medida de interdição de conduzir atrás referida, porque essa disposição só é de aplicar quando o condutor, no exercício da condução, pratique qualquer crime doloso ou quando utilize o veículo ou a licença de condução para o preparar ou executar; c) Que a pena aplicada ao recorrente seja alterada, nos termos expostos nessa alínea.

A fl. 240 emitiu o Exmo. Representante do Ministério Público junto deste tribunal o seu douto parecer, concordando com o que foi decidido por este Supremo no acórdão recorrido quanto ao primeiro problema. Quanto ao segundo, entende que a medida de segurança em discussão é aplicável, quer ao caso do crime doloso, quer ao crime culposo cometido no exercício da condução.

Corridos os vistos de todos os juízes deste tribunal cumpre decidir.
Tudo visto:
Na pendência do presente recurso foi decidida a questão ventilada na segunda oposição, ou seja quanto a medida de segurança, proferindo-se o assento de 9 de Dezembro de 1959, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 7 de Janeiro último, e no Boletim do Ministério da Justiça n.º 92, p. 306, nestes termos:

O disposto na alínea d) do n.º 2.º do artigo 61.º do Código da Estrada abrange o crime doloso e o crime culposo.

Assim, julga-se prejudicado o recurso respeitante a essa matéria.
No caso sub judice está, pois, apenas em discussão saber o que são crimes da mesma natureza, nos termos e para os efeitos do corpo do artigo 35.º do Código Penal, e, particularmente, se os crimes culposos de homicídio e de ofensas corporais são ou não da mesma natureza para efeitos de reincidência.

Pronunciou-se pela afirmativa o acórdão recorrido. Defende o contrário o recorrente, invocando em defesa da sua tese o Acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Março de 1957 (v. Boletim do Ministério da Justiça n.º 65, p. 351).

Vejamos:
O único argumento em que se apoia o acórdão recorrido apenas considera uma face do problema: o aspecto subjectivo.

Assim, dada a violação culposa dos mesmos preceitos e atenta a afinidade dos mesmos deveres violados, aquela decisão conclui que são da mesma natureza os crimes dos artigos 368.º e 369.º do Código Penal.

A aceitar-se essa doutrina, lògicamente seriam da mesma natureza, por violarem os mesmos preceitos, os crimes culposos de incêndio e de dano previstos no artigo 482.º do mesmo código, quando é manifesta a diversidade de natureza de tais crimes.

No aspecto subjectivo, a lei apenas exige que os crimes sejam ambos dolosos ou ambos culposos (§ 2.º do artigo 35.º). A mesma forma de culpabilidade (dolo ou culpa) possibilita, mas não determina, necessàriamente a mesma natureza, para efeitos de reincidência.

Aqueles crimes em discussão, sendo ambos culposos, são subjectivamente semelhantes.

Porém, esta semelhança não basta para determinar a mesma natureza, que há-de resultar ainda da semelhança objectiva, que não se verifica naqueles crimes, dada a diversidade, a heterogeneidade de eventos: vida humana e integridade física.

Aqueles crimes são, pois, subjectivamente semelhantes, mas objectivamente diferentes, como bem se disse no citado Acórdão de 20 de Março de 1957; e é certo que a mesma natureza resulta da existência comum dos elementos subjectivo e objectivo.

Acresce que o Assento deste Supremo de 12 de Julho de 1949 (in Boletim do Ministério da Justiça n.º 14, p. 81) firmou para os crimes dolosos de homicídio e de ofensas corporais o dogma de que não são da mesma natureza, porque não têm a mesma natureza objectiva, visto que uma tem por objecto a vida humana e outra simplesmente a integridade física, diferindo assim os interesses penalmente protegidos.

Paralelamente impõe-se a aplicação da mesma doutrina para os crimes culposos.
Basta ler o disposto na alínea 4.ª do artigo 58.º do Código da Estrada (redacção do Decreto-Lei 40275, de 8 de Agosto de 1955) para se concluir que a orientação do acórdão recorrido peca por excessivamente ampla, abarcando os eventos mais heterogéneos causados por violação dos mesmos preceitos de viação. E toda esta amplidão resultou de sòmente se encarar o aspecto subjectivo, com eclipse total do aspecto objectivo, de cada infracção a observar para a determinação da mesma natureza.

Da tese ampla resultariam ainda aspectos punitivos aberrantes que melhor se evidenciam com o confronto das penas mínimas que resultariam aplicáveis em casos de reincidência (artigo 100.º) e de sucessão (artigo 101.º) quanto a infracções com culpa grave, média e simples (artigos 59.º, primeira e última alínea, e 58.º, n.º 4.º, do Código da Estrada e artigos 368.º e 369.º do Código Penal).

Assim, o homicídio com culpa grave (artigo 59.º), em reincidência com simples crime culposo de ofensas corporais, teria a pena aplicável de 30 meses a 4 anos e meio de prisão e multa correspondente.

A repelir a ilógica doutrina do acórdão, recorrido basta referir que entre um crime culposo de homicídio e um crime doloso de ofensas corporais não haveria reincidência (§ 2.º do artigo 35.º do Código Penal). Mas, segundo tal doutrina, se o crime de ofensas corporais fosse culposo, em vez de doloso, já haveria reincidência! Tal posição conduziria ao ilogismo de punir mais gravemente casos mais leves.

Pelo exposto, em conclusão, dá-se provimento ao recurso e formula-se o seguinte assento:

Os crimes culposos de homicídio e de ofensas corporais não são da mesma natureza, para efeitos de reincidência.

Em consequência do que foi decidido, deve o processo baixar à secção criminal para aplicação da doutrina que fica firmada.

Lisboa, 15 de Julho de 1960. - Carlos de Miranda - A. Vaz Pereira - Agostinho Fontes - Campos de Carvalho - Dá Mesquita - Barbosa Viana - Anselmo Taborda - Lopes Cardoso - Morais Cabral - Pinto de Vasconcelos - S. Figueirinhas - Mário Cardoso (vencido. Entendo que os crimes de homicídio involuntário e de ofensas corporais involuntárias são da mesma natureza para os efeitos dos artigos 34.º, n.os 33.º e 35.º, do Código Penal.

Não exige, em primeiro lugar, esse código para que haja reincidência que os crimes sejam os mesmos, nem que tenham os mesmos elementos essenciais, isto é, a reincidência especialíssima.

A mesma natureza, a que se refere o artigo 35.º, reporta-se não só aos elementos específicos, como à identidade de interesses que os factos puníveis violam ou põem em perigo.

Nos artigos 368.º e 369.º do Código Penal tutela-se o direito primitivo, pessoalíssimo, à existência, o interesse à conservação da vida e da integridade pessoal, e a violação deste interesse tem em ambos os mesmos motivos: a imperícia, a inconsideração, a negligência ou a falta de observância de algum regulamento, a sua contravenção que pode dar-se em reincidência, nos termos do artigo 36.º do mesmo código.

Quer-se a conduta mas não se querem os seus resultados.
Estes - a morte ou as ofensas corporais - são atípicos na definição do facto, meras condições extrínsecas de punibilidade ou de maior punibilidade.

Nos casos de acidente de viação, hoje o mais vulgar motivo de incriminação nos citados artigos, por exemplo, os resultados com frequência transcendem as causas.

Do mesmo grau de negligência do condutor do veículo resultam umas vezes as mais graves consequências, outras só pequenas contusões.

É a acção que se revela em si mesma contrária aos fins jurídicos.
São fundamentais para deduzir a identidade ainda aqueles elementos que possam denunciar a mesma índole ou a mesma especial propensão criminosa, um hábito orientado psicològicamente na mesma direcção (Prof. Cavaleiro Ferreira, Lições) e resulta ela, no caso dos referidos artigos, do cometimento de novo crime pelos mesmos motivos e nas mesmas circunstâncias, de inconsideração, imperícia, irreflexão, etc.

Não há a pretendida analogia com os crimes de homicídio voluntário e ofensas corporais voluntárias, nos quais é essencial o elemento moral, subjectivo, intencional, diferente para cada um deles.

No caso em apreciação é a voluntariedade do comportamento, dos motivos e das circunstâncias que constituem o objecto da repressão penal, os resultados não são queridos e nem sequer previstos.

Trata-se, finalmente, de infracção dos mesmos deveres morais, da mesma tendência anti-social) - Eduardo Coimbra (vencido nos mesmos termos do douto voto que antecede) - Sousa Monteiro (vencido pelas razões constantes dos dois votos antecedentes) - F. Toscano Pessoa (vencido pelos motivos constantes dos três votos que antecedem).

Está conforme.
Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Julho de 1960. - O Secretário, Joaquim Múrias de Freitas.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-08-08 - Decreto-Lei 40275 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Introduz várias alterações ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672 de 20 de Maio de 1954.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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