Portaria 17886
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto 42173, de 4 de Março de 1959, que a lotação de oficiais da Escola Naval seja a seguinte:
Contra-almirante ou comodoro ... 1
Capitão-de-mar-e-guerra ... 1
Capitão-de-mar-e-guerra ou capitão-de-fragata ... 1
Capitão-tenente ... 1
Capitão-de-fragata médico ... 1
Capitão-tenente médico ... 1
Primeiro-tenente médico ... 1
Capitão-de-fragata ou capitão-tenente de administração naval ... 1
Primeiro-tenente de administração naval ... 1
Primeiros-tenentes do serviço geral ... 2
Segundos-tenentes ou subtenentes do serviço geral ... 2
Nesta lotação não estão incluídos os oficiais que desempenham as funções de professores ou instrutores, com excepção do caso previsto no n.º 4.º do artigo 51.º do Decreto 41894.
Ministério da Marinha, 6 de Agosto de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.