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Portaria 17886, de 6 de Agosto

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Sumário

Fixa a lotação de oficiais da Escola Naval.

Texto do documento

Portaria 17886
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto 42173, de 4 de Março de 1959, que a lotação de oficiais da Escola Naval seja a seguinte:

Contra-almirante ou comodoro ... 1
Capitão-de-mar-e-guerra ... 1
Capitão-de-mar-e-guerra ou capitão-de-fragata ... 1
Capitão-tenente ... 1
Capitão-de-fragata médico ... 1
Capitão-tenente médico ... 1
Primeiro-tenente médico ... 1
Capitão-de-fragata ou capitão-tenente de administração naval ... 1
Primeiro-tenente de administração naval ... 1
Primeiros-tenentes do serviço geral ... 2
Segundos-tenentes ou subtenentes do serviço geral ... 2
Nesta lotação não estão incluídos os oficiais que desempenham as funções de professores ou instrutores, com excepção do caso previsto no n.º 4.º do artigo 51.º do Decreto 41894.

Ministério da Marinha, 6 de Agosto de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-03-04 - Decreto 42173 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Estabelece as situações em que podem ser colocadas as unidades navais e define os tipos de lotações que devem ser adoptados nas unidades e serviços do Ministério da Marinha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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