Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 43109, de 5 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações no quadro do pessoal da Direcção-Geral do Comércio.

Texto do documento

Decreto-Lei 43109
O movimento da Repartição da Propriedade Industrial, da Direcção-Geral do Comércio, tem aumentado progressivamente, conforme se verifica, quer pelo crescente número de pedidos de registo de marcas nacionais e internacionais e de patentes de invenção, quer, consequentemente, pela entrada de documentos para instruir os respectivos processos. O pessoal ao seu serviço mostra-se manifestamente insuficiente para fazer face a este acréscimo de trabalho, pelo que se reconhece a necessidade de providenciar no sentido de a Direcção-Geral poder cumprir satisfatòriamente as funções que lhe estão cometidas.

Considerando, por um lado, a rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos, mas sucedendo, por outro, que se encontram vagos lugares do quadro do pessoal dos serviços dos armazéns gerais industriais, por virtude de estes serviços não funcionarem desde há muito, julga-se oportuno extinguir o mesmo quadro e criar no quadro comum do pessoal permanente da Direcção-Geral outros lugares, cujos abonos não excedam, no seu conjunto, os que na tabela orçamental estão consignados àqueles armazéns.

Conseguir-se-á deste modo, e sem qualquer aumento de despesa, suprir, pelo menos de momento, a referida falta de pessoal.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ao quadro do pessoal permanente da Direcção-Geral do Comércio são aditados dois lugares de primeiro-oficial, um de escriturário de 1.ª classe, um de escriturário de 2.ª classe e um de servente.

§ único. O provimento dos lugares de primeiro-oficial e de escriturário de 1.ª classe será efectuado por concurso de provas práticas, a que só serão admitidos os funcionários das categorias imediatamente inferiores com os requisitos fixados na lei geral.

Art. 2.º São extintos no quadro da Direcção-Geral do Comércio os lugares do quadro do pessoal do serviço dos armazéns gerais industriais.

§ 1.º Os funcionários dos armazéns gerais nas situações de licença ilimitada ou de requisição mantêm, no quadro do pessoal permanente da Direcção-Geral do Comércio, e em lugares de categoria equivalente, os direitos conferidos na lei geral.

§ 2.º O actual servente dos armazéns gerais considera-se provido, independentemente de qualquer formalidade, no lugar da mesma categoria criado pelo artigo 1.º do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Agosto de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269376.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda