Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 10193/2016, de 11 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento do período de funcionamento e tempo de trabalho dos trabalhadores dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 10193/2016

Na sequência da publicação da Lei 18/2016, de 20 de junho, que estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, importa adaptar o “Regulamento do Período de Funcionamento e Tempo de Trabalho dos trabalhadores dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora”, publicado através da Ordem de Serviço n.º 2/REIT/2016, de 28 de junho.

Neste contexto:

1 - No referido Regulamento, as referências ao período normal passam a ser entendidas na base de 35 horas de trabalho por semana. Os artigos alterados (4.º, 8.º, 9.º e 10.º) são publicados em anexo à presente ordem de serviço, dela fazendo parte integrante.

2 - São revogados todos os despachos e normativos que contrariem o disposto no presente despacho

3 - Nos termos do artigo 5.º da Lei 18/2016, de 20 de junho, as alterações ao Regulamento entram em vigor no dia 1 de julho de 2016.

ANEXO

Regulamento do Período de Funcionamento e Tempo de Trabalho dos Trabalhadores dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora

Alterações

Artigo 4.º

Período normal de trabalho

Sem prejuízo das exceções legalmente previstas, a duração do período normal de trabalho é de 35 horas por semana e sete horas diárias.

Artigo 8.º

Horário flexível

1 - A modalidade de horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, com exceção dos tempos de trabalho de caráter obrigatório resultantes da aplicação das plataformas fixas definidas no número seguinte.

2 - As plataformas fixas, entendidas como períodos de presença obrigatórios são:

a) Período da manhã - das 10 horas às 12 horas;

b) Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - Com exceção destes períodos, que têm caráter obrigatório, todos os outros podem ser geridos livremente por cada trabalhador no que respeita às horas de entrada e de saída.

4 - O período normal de trabalho deve ser interrompido por um só intervalo para almoço ou descanso entre os períodos de presença obrigatórios, de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, não podendo ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivo em qualquer dos períodos, nem a duração de trabalho diário pode exceder as 10 horas.

5 - O regime de horário flexível não pode afetar o regular e eficaz funcionamento das unidades e serviços, especialmente no que respeita às relações com o público e não dispensa os trabalhadores encarregados da abertura e encerramento das diversas instalações, bem outros trabalhadores encarregues de funções de serviço contínuo, das obrigações que lhes forem cometidas, nem os dispensa de comparecer às reuniões de trabalho em que estejam integrados, ou para que sejam convocados, dentro do período normal de funcionamento dos serviços.

6 - A prestação do regime de horário flexível não pode prejudicar a duração semanal do trabalho.

Artigo 9.º

Horário rígido

O horário rígido consiste na prestação de 7 horas de trabalho diário e, sem prejuízo de disposição diversa emitida pelo Reitor, decorre, nos dias úteis, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos no período da manhã e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos no período da tarde.

Artigo 10.º

Jornada contínua

1 - Jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos, que não pode ser utilizado nem no início nem no fim do período de trabalho diário, e que para todos os efeitos se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente, um dos períodos do dia e obriga à prestação de 6 horas e 30 minutos de trabalho diário e 32 horas e 30 minutos por semana.

3 - Ao pessoal abrangido por esta modalidade de horário é concedido diariamente um período de 15 minutos de tolerância na hora de entrada, que terá de ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.

4 - A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na lei.

5 - O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

6 - A aplicação desta modalidade de horário é autorizada pelo Dirigente máximo dos SASUE com competência delegada, mediante requerimento fundamentado e parecer do respetivo superior hierárquico, devendo ser requerida, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, sob pena de caducidade.

1 de agosto de 2016. - A Diretora de Serviços, Ana Cristina Gonçalves Coelho Centeno.

209777936

INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2693673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda