Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2010
As doenças oncológicas são a segunda principal causa de morte em Portugal, sendo a luta contra o cancro uma das prioridades inscritas no Plano Nacional de Saúde.
O cancro do colo do útero representa a segunda forma mais comum de cancro na União Europeia em mulheres em idade activa, entre 35 e 50 anos, muitas das quais com responsabilidades profissionais e familiares. Portugal regista uma incidência acima da média europeia, sendo identificados todos os anos cerca de 900 casos de cancro do colo do útero. Como se trata de uma doença silenciosa, o rastreio deste tipo de cancro é fundamental, uma vez que, quando detectado no início, o tratamento pode ter uma taxa de sucesso extremamente elevada.
Consciente desse desiderato, o Plano Oncológico Nacional previu, entre os seus objectivos estratégicos, a intensificação dos rastreios de cancro já implementados. Os programas de rastreio de cancro consistem na realização de exames sistemáticos a toda a população saudável, ou a grupos específicos seleccionados da população saudável, com o objectivo de diminuir a incidência e a mortalidade, através da detecção precoce, aumentando as possibilidades de cura, proporcionando um tratamento menos agressivo e incrementando a sobrevivência, com maior qualidade de vida. Foi neste âmbito que o XVII Governo Constitucional lançou o Programa de Rastreio do Cancro do Colo do Útero.
Tendo em conta que os programas de rastreio são uma componente essencial no âmbito de uma política séria e eficaz de prevenção do cancro do colo do útero, o Governo vem, através da presente resolução, autorizar a realização da despesa e a celebração de um protocolo por parte da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., que vai possibilitar o acesso da população feminina da região de Lisboa e Vale do Tejo ao Programa de Rastreio do Cancro do Colo do Útero.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa com a promoção do Programa de Rastreio do Cancro do Colo do Útero na área de influência da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), para o período de tempo de 2009 a 2014, no âmbito do Plano Nacional de Saúde, até ao montante de (euro) 5 540 614,60, acrescido de IVA.
2 - Autorizar a ARSLVT, I. P., a celebrar um protocolo de cooperação para implementação do Programa referido no número anterior com o Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E., e ratificar os actos procedimentais entretanto praticados.
3 - Determinar, para efeitos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, que os encargos orçamentais decorrentes da execução do protocolo de cooperação referido no número anterior são repartidos da seguinte forma:
a) 2010 - (euro) 1 654 030,40;
b) 2011 - (euro) 1 081 753,60;
c) 2012 - (euro) 1 081 753,60;
d) 2013 - (euro) 1 081 753,60;
e) 2014 - (euro) 572 276,80.
4 - Estabelecer que acresce aos valores referidos no número anterior a despesa a despender no ano de 2010 com o equipamento da unidade regional de rastreio, no montante de (euro) 69 046,60, acrescido de IVA.
5 - Autorizar a ARSLVT, I. P., a satisfazer o cumprimento do contrato pelas verbas inscritas e a inscrever nas adequadas rubricas do seu orçamento.
6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, na Ministra da Saúde, a competência para a prática de todos os actos no âmbito do procedimento necessário para a execução do Programa de Rastreio do Cancro do Colo do Útero na região de Lisboa e Vale do Tejo.
7 - Decidir que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Janeiro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.