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Decreto-lei 46282, de 19 de Abril

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Sumário

Torna extensivo à Guarda Fiscal, para o efeito de abastecimento de cantinas, o preceituado no Decreto-Lei n.º 46200 (facilidades de aquisição de géneros e quaisquer produtos).

Texto do documento

Decreto-Lei 46282

Considerando que o abastecimento de géneros e outros artigos de primeira necessidade à Guarda Fiscal se deve processar como para as outras forças de segurança;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei o seguinte:

Artigo único. Para efeito de abastecimento de cantinas, é extensivo à Guarda Fiscal o preceituado no Decreto-Lei 46200, de 25 de Fevereiro de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mola Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/04/19/plain-269332.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-02-25 - Decreto-Lei 46200 - Ministério do Interior - Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública

    Equipara, para efeito de abastecimento de cantinas, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública à Manutenção Militar quanto às facilidades de aquisição de géneros e quaisquer produtos, ressalvado apenas o direito de requisição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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