Decreto-lei 46282, de 19 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal
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Fonte: Diário do Governo n.º 85/1965, Série I de 1965-04-19.
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Data:
1965-04-19
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Torna extensivo à Guarda Fiscal, para o efeito de abastecimento de cantinas, o preceituado no Decreto-Lei n.º 46200 (facilidades de aquisição de géneros e quaisquer produtos).
Decreto-Lei 46282
Considerando que o abastecimento de géneros e outros artigos de primeira necessidade à
Guarda Fiscal se deve processar como para as outras forças de segurança;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei o seguinte:
Artigo único. Para efeito de abastecimento de cantinas, é extensivo à Guarda Fiscal o
preceituado no Decreto-Lei 46200, de 25 de Fevereiro de 1965.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mola Veiga -
Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos
Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando
Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de
Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José
Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José
João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/04/19/plain-269332.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/269332.dre.pdf .
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1965-02-25 -
Decreto-Lei
46200 -
Ministério do Interior - Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública
Equipara, para efeito de abastecimento de cantinas, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública à Manutenção Militar quanto às facilidades de aquisição de géneros e quaisquer produtos, ressalvado apenas o direito de requisição.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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