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Regulamento 1/2010, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Aprova e publica normas de governo das sociedades cotadas em bolsa.

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 1/2010

As alterações normativas recentes, quer a nível interno, quer a nível internacional, introduzidas na sequência da recente crise financeira, bem como o debate entretanto havido sobre o contributo de certas práticas de governo empresarial para as causas desta crise, impuseram uma revisão do regime vigente sobre o Governo das Sociedades. Acresce que a conjuntura recente veio tornar ainda mais evidente que a informação é fundamental para assegurar a transparência dos mercados, em particular a que respeita ao Governo das Sociedades, mas só será eficaz se for completa, estiver actualizada e for prestada de forma sistematizada.

O presente regulamento, que revoga o Regulamento 1/2007, da CMVM, intervém sobre os seguintes aspectos fundamentais: (i) consagra a possibilidade do emitente de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado escolher o Código de Governo de Sociedade que entenda mais adequado às suas características, antes enunciada no Anexo ao regulamento 1/2007, desde que respeite os princípios consagrados no artigo 1.º, n.º 2, e (ii) estabelece a informação a divulgar sobre a remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, na sequência da publicação da Lei 28/2009, de 19 de Junho.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 369.º e no n.º 2 do artigo 245.º-A, ambos do Código dos Valores Mobiliários, e na alínea n) do artigo 9.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de Novembro, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte

regulamento:

Artigo 1.º

Código do governo das sociedades

1 - As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal adoptam o código de governo das sociedades divulgado pela CMVM ou equivalente.

2 - O recurso a um código de governo das sociedades diferente do divulgado pela CMVM é admitido quando a sociedade, prévia e fundamentadamente, informe a

CMVM dessa decisão e o mesmo:

a) obedeça a princípios e consagre práticas de governo societário que, globalmente, assegurem um nível de protecção dos interesses dos accionistas e de transparência do governo societário não inferiores aos assegurados pelo código de governo das

sociedades divulgado pela CMVM;

b) abranja, pelo menos, as matérias constantes do código divulgado pela CMVM;

c) seja emitido por instituição que reconhecidamente congregue especialistas em assuntos de governo das sociedades, e que funcione com independência relativamente a

quaisquer interesses particulares.

Artigo 2.º

Comunicação e divulgação de informação sobre a estrutura e as práticas de governo

das sociedades

1 - O relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário divulgado por sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a lei pessoal portuguesa inclui os elementos e obedece ao modelo constante do Anexo I do presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - Na divulgação do relatório a que se refere o número anterior a sociedade deve indicar qual o código do governo das sociedades a que se vinculou e o local onde se

encontram disponíveis os textos relevantes.

3 - Com o envio do relatório referido nos números anteriores, as sociedades comunicam à CMVM a informação a que se refere o Anexo II do presente

regulamento.

Artigo 3.º

Divulgação da remuneração

As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a lei pessoal portuguesa divulgam no relatório referido no artigo anterior a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, aprovada ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei 28/2009, de 19 de Junho, bem

como:

a) o montante anual da remuneração auferida pelos membros dos referidos órgãos, de

forma agregada e individual;

b) a remuneração fixa e a remuneração variável e, quanto a esta última, as diferentes componentes que lhe deram origem, a parcela que se encontra diferida e a parcela que

já foi paga;

c) a remuneração recebida em outras empresas do grupo, de forma agregada e

individual;

d) os direitos de pensão adquiridos no exercício em causa.

Artigo 4.º

Planos de atribuição de acções e ou opções de aquisição de acções 1 - As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal devem enviar à CMVM informação relativa a planos de atribuição de acções e ou de opções de aquisição de acções a trabalhadores nos sete dias úteis posteriores à respectiva aprovação.

2 - A informação referida no número anterior deve indicar, nomeadamente, a justificação para a adopção do plano, a categoria e número de destinatários do plano, as condições de atribuição, os critérios relativos ao preço das acções e o preço de exercício das opções, o período durante o qual as opções podem ser exercidas, o número e as características das acções a atribuir, a existência de incentivos para a aquisição de acções e ou o exercício de opções e a competência do órgão de administração para a execução e ou modificação do plano.

Artigo 5.º

Sítio na Internet

As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal devem tornar acessível em sítio próprio na Internet, em termos claramente identificados e actualizados a seguinte informação mínima:

a) A firma, a qualidade de sociedade aberta, a sede e os demais elementos mencionados no artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais;

b) Estatutos;

c) Identidade dos titulares dos órgãos sociais e do representante para as relações com

o mercado;

d) Gabinete de Apoio ao Investidor, respectivas funções e meios de acesso;

e) Documentos de prestação de contas, que devem estar acessíveis pelo menos durante

cinco anos;

f) Calendário semestral de eventos societários, divulgado no início de cada semestre, incluindo, entre outros, reuniões da assembleia geral, divulgação de contas anuais,

semestrais e, caso aplicável, trimestrais;

g) Propostas apresentadas para discussão e votação em assembleia geral, com a

antecedência prevista na lei;

h) Convocatórias para a realização de assembleia geral, com a antecedência prevista na

lei.

Artigo 6.º

Disposições finais

O presente Regulamento revoga o Regulamento da CMVM n.º 1/2007.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Os deveres de informação a prestar em cumprimento das alíneas c) e d) do artigo 3.º do presente regulamento entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

Lisboa, 07 de Janeiro de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Tavares. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.

ANEXO I

Esquema de Relatório sobre o Governo da Sociedade (artigo 2.º do Regulamento)

Capítulo 0

Declaração de cumprimento

0.1 - Indicação do local onde se encontram disponíveis ao público os textos dos códigos de governo das sociedades aos quais o emitente se encontre sujeito e, se for o caso, aqueles a que tenha voluntariamente escolhido sujeitar-se.

0.2 - Indicação discriminada das recomendações adoptadas e não adoptadas contidas no Código de Governo das Sociedades da CMVM ou noutro que a sociedade tenha decidido adoptar, nos termos do Regulamento de que o presente Anexo faz parte

integrante.

Entende-se, para este efeito, como não adoptadas as recomendações que não sejam

seguidas na íntegra.

0.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade pode igualmente fazer uma avaliação global, desde que fundamentada, sobre o grau de adopção de grupos de recomendações entre si relacionadas pelo seu tema.

0.4 - Quando a estrutura ou as práticas de governo da sociedade divirjam das recomendações da CMVM ou de outros códigos a que a sociedade se sujeite ou tenha voluntariamente aderido, devem ser explicitadas as partes de cada código que não são cumpridas ou que a sociedade entenda não serem aplicáveis, respectiva fundamentação e outras observações relevantes, bem como a indicação clara da parte do Relatório a descrição dessa situação pode ser encontrada.

Capítulo I

Assembleia Geral

I.1 - Identificação dos membros da mesa da assembleia geral.

I.2 - Indicação da data de início e termo dos respectivos mandatos.

I.3 - Indicação da remuneração do presidente da mesa da assembleia geral.

I.4 - Indicação da antecedência exigida para o bloqueio das acções para a participação

na assembleia geral.

I.5 - Indicação das regras aplicáveis ao bloqueio das acções em caso de suspensão da

reunião da assembleia geral.

I.6 - Número de acções a que corresponde um voto.

I.7 - Indicação das regras estatutárias que prevejam a existência de acções que não confiram o direito de voto ou que estabeleçam que não sejam contados direitos de voto acima de certo número, quando emitidos por um só accionista ou por accionistas com

ele relacionados.

I.8 - Existência de regras estatutárias sobre o exercício do direito de voto, incluindo sobre quóruns constitutivos e deliberativos ou sistemas de destaque de direitos de

conteúdo patrimonial.

I.9 - Existência de regras estatutárias sobre o exercício do direito de voto por

correspondência.

I.10 - Disponibilização de um modelo para o exercício do direito de voto por

correspondência.

I.11 - Exigência de prazo que medeie entre a recepção da declaração de voto por correspondência e a data da realização da assembleia geral.

I.12 - Exercício do direito de voto por meios electrónicos.

I.13 - Possibilidade de os accionistas acederem aos extractos da actas das reuniões das assembleias gerais no sítio internet da sociedade lnos cinco dias após a realização

da assembleia geral.

I.14 - Existência de um acervo histórico, no sítio internet da sociedade, com as deliberações tomadas nas reuniões das assembleias gerais da sociedade, o capital social representado e os resultados das votações, com referência aos 3 anos

antecedentes.

I.15 - Indicação do(s) representante(s) da comissão de remunerações presentes nas

assembleias gerais.

I.16 - Informação sobre a intervenção da assembleia geral no que respeita à política de remuneração da sociedade e à avaliação do desempenho dos membros do órgão de

administração e outros dirigentes.

I.17 - Informação sobre a intervenção da assembleia geral no que respeita à proposta relativa a planos de atribuição de acções, e ou de opções de aquisição de acções, ou com base nas variações de preços das acções, a membros dos órgãos de administração, fiscalização e demais dirigentes, na acepção do n.º 3 do artigo 248.º-B do Código dos Valores Mobiliários, bem como sobre os elementos dispensados à assembleia geral com vista a uma avaliação correcta desses planos.

I.18 - Informação sobre a intervenção da assembleia geral na aprovação das principais características do sistema de benefícios de reforma de que beneficiem os membros dos órgãos de administração, fiscalização e demais dirigentes, na acepção do n.º 3 do artigo 248.º-B do Código dos Valores Mobiliários.

I.19 - Existência de norma estatutária que preveja o dever de sujeitar, pelo menos de cinco em cinco anos, a deliberação da assembleia geral, a manutenção ou eliminação da norma estatutária que preveja a limitação do número de votos susceptíveis de detenção ou de exercício por um único accionista de forma individual ou em concertação com

outros accionistas.

I.20 - Indicação das medidas defensivas que tenham por efeito provocar automaticamente uma erosão grave no património da sociedade em caso de transição de controlo ou de mudança de composição do órgão de administração.

I.21 - Acordos significativos de que a sociedade seja parte e que entrem em vigor, sejam alterados ou cessem em caso de mudança de controlo da sociedade, bem como os efeitos respectivos, salvo se, pela sua natureza, a divulgação dos mesmos for seriamente prejudicial para a sociedade, excepto se a sociedade for especificamente obrigada a divulgar essas informações por força de outros imperativos legais.

I.22 - Acordos entre a sociedade e os titulares do órgão de administração e dirigentes, na acepção do n.º 3 do artigo 248.º-B do Código dos Valores Mobiliários, que prevejam indemnizações em caso de demissão, despedimento sem justa causa ou cessação da relação de trabalho na sequência de uma mudança de controlo da

sociedade.

Capítulo II

Órgãos de Administração e Fiscalização

Secção I

Temas Gerais

II.1 - Identificação e composição dos órgãos da sociedade.

II.2 - Identificação e composição das comissões especializadas constituídas com competências em matéria de administração ou fiscalização da sociedade.

II.3 - Organogramas ou mapas funcionais relativos à repartição de competências entre os vários órgãos sociais, comissões e ou departamentos da sociedade, incluindo informação sobre o âmbito das delegações de competências, em particular no que se refere à delegação da administração quotidiana da sociedade, ou à distribuição de pelouros entre os titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização, e lista de matérias indelegáveis e das competências efectivamente delegadas.

II.4 - Referência ao facto de os relatórios anuais sobre a actividade desenvolvida pelo Conselho Geral e de Supervisão, a Comissão para as matérias financeiras, a Comissão de Auditoria e o Conselho Fiscal incluírem a descrição sobre a actividade de fiscalização desenvolvida referindo eventuais constrangimentos detectados, e serem objecto de divulgação no sítio da Internet da sociedade, conjuntamente com os

documentos de prestação de contas.

II.5 - Descrição dos sistemas de controlo interno e de gestão de risco implementados na sociedade, designadamente, quanto ao processo de divulgação de informação financeira, ao modo de funcionamento deste sistema e à sua eficácia.

II.6 - Responsabilidade do órgão de administração e do órgão de fiscalização na criação e no funcionamento dos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos da sociedade, bem como na avaliação do seu funcionamento e ajustamento às

necessidades da sociedade.

II.7 - Indicação sobre a existência de regulamentos de funcionamento dos órgãos da sociedade, ou outras regras relativas a incompatibilidades definidas internamente e a número máximo de cargos acumuláveis, e o local onde os mesmos podem ser

consultados.

Secção II

Conselho de Administração

II.8 - Caso o presidente do órgão de administração exerça funções executivas, indicação dos mecanismos de coordenação dos trabalhos dos membros não executivos que assegurem o carácter independente e informado das suas decisões.

II.9 - Identificação dos principais riscos económicos, financeiros e jurídicos a que a sociedade se expõe no exercício da actividade.

II.10 - Poderes do órgão de administração, nomeadamente no que respeita a

deliberações de aumento de capital.

II.11 - Informação sobre a política de rotação dos pelouros no Conselho de Administração, designadamente do responsável pelo pelouro financeiro, bem como sobre as regras aplicáveis à designação e à substituição dos membros do órgão de

administração e de fiscalização.

II.12 - Número de reuniões dos órgãos de administração e fiscalização, bem como referência à realização das actas dessas reuniões.

II.13 - Indicação sobre o número de reuniões da Comissão Executiva ou do Conselho de Administração Executivo, bem como referência à realização de actas dessas reuniões e seu envio, acompanhadas das convocatórias, conforme aplicável, ao Presidente do Conselho de Administração, ao Presidente do Conselho Fiscal ou da Comissão de Auditoria, ao Presidente do Conselho Geral e de Supervisão e aos Presidente da Comissão para as matérias financeiras.

II.14 - Distinção dos membros executivos dos não executivos e, de entre estes, discriminação dos membros que cumpririam, se lhes fosse aplicável as regras de incompatibilidade previstas no n.º 1 do artigo 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais, com excepção da prevista na alínea b), e os critérios de independência previstos no n.º 5 do artigo 414.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais.

II.15 - Indicação das regras legais, regulamentares e outros critérios que tenham estado na base da avaliação da independência dos seus membros feita pelo órgão de

administração.

II.16 - Indicação das regras do processo de selecção de candidatos a administradores não executivos e forma como asseguram a não interferência nesse processo dos

administradores executivos.

II.17. Referência ao facto de o relatório anual de gestão da sociedade incluir uma descrição sobre a actividade desenvolvida pelos administradores não executivos e

eventuais constrangimentos detectados.

II.18 - Qualificações profissionais dos membros do conselho de administração, a indicação das actividades profissionais por si exercidas, pelo menos, nos últimos cinco anos, o número de acções da sociedade de que são titulares, data da primeira

designação e data do termo de mandato.

II.19 - Funções que os membros do órgão de administração exercem em outras sociedades, discriminando-se as exercidas em outras sociedades do mesmo grupo.

Secção III

Conselho Geral e de Supervisão, Comissão para as Matérias Financeiras e Conselho

Fiscal

Conforme aplicável:

II.21 - Identificação dos membros do conselho fiscal, declarando-se que cumprem as regras de incompatibilidade previstas no n.º 1 do artigo 414.º-A e se cumprem os critérios de independência previsto no n.º 5 do artigo 414.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais. Para o efeito, o conselho fiscal procede à respectiva

auto-avaliação.

II.22 - Qualificações profissionais dos membros do conselho fiscal, a indicação das actividades profissionais por si exercidas, pelo menos, nos últimos cinco anos, o número de acções da sociedade de que são titulares, data da primeira designação e

data do termo de mandato.

II.23 - Funções que os membros do conselho fiscal exercem em outras sociedades, discriminando-se as exercidas em outras sociedades do mesmo grupo.

II.24 - Referência ao facto de o conselho fiscal avaliar anualmente o auditor externo e à possibilidade de proposta à assembleia geral de destituição do auditor com justa causa.

Ou,

II.25 - Identificação dos membros do conselho geral e de supervisão e de outras comissões constituídas no seu seio para efeitos de avaliação de desempenho individual e global dos administradores executivos, reflexão sobre o sistema de governo adoptado pela sociedade e identificação de potenciais candidatos com perfil para o cargo de

administrador.

II.26 - Declaração de que os membros cumprem as regras de incompatibilidade previstas no n.º 1 do artigo 414.º-A, incluindo a alínea f), e o critério de independência previsto no n.º 5 do artigo 414.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais. Para o efeito, o conselho geral e de supervisão procede à respectiva auto-avaliação.

II.27 - Qualificações profissionais dos membros do conselho geral e de supervisão e de outras comissões constituídas no seu seio, a indicação das actividades profissionais por si exercidas, pelo menos, nos últimos cinco anos, o número de acções da sociedade de que são titulares, data da primeira designação e data do termo de mandato.

II.28 - Funções que os membros do conselho geral e de supervisão e de outras comissões constituídas no seu seio exercem em outras sociedades, discriminando-se as exercidas em outras sociedades do mesmo grupo.

II.29 - Descrição da política de remuneração, incluindo, designadamente, a dos dirigentes na acepção do n.º 3 do artigo 248.º-B do Código dos Valores Mobiliários, e a de outros trabalhadores cuja actividade profissional possa ter um impacto relevante no perfil de risco da empresa e cuja remuneração contenha uma componente variável

importante.

Secção IV

Remuneração

II.30 - Descrição da política de remunerações dos órgãos de administração e de fiscalização a que se refere ao artigo 2.º da Lei 28/2009, de 19 de Junho.

II.31 - Indicação do montante anual da remuneração auferida individualmente pelos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade, incluindo remuneração fixa e variável e, relativamente a esta, menção às diferentes componentes que lhe deram origem, parcela que se encontra diferida e parcela que já foi paga.

II.32 - Informação sobre o modo como a remuneração é estruturada de forma a permitir o alinhamento dos interesses dos membros do órgão de administração com os interesses de longo prazo da sociedade bem como sobre o modo como é baseada na avaliação do desempenho e desincentiva a assunção excessiva de riscos.

II.33 - Relativamente à remuneração dos administradores executivos:

a) Referência ao facto de a remuneração dos administradores executivos integrar uma componente variável e informação sobre o modo como esta componente depende da

avaliação de desempenho;

b) Indicação dos órgãos da sociedades competentes para realizar a avaliação de

desempenho dos administradores executivos;

c) Indicação dos critérios pré-determinados para a avaliação de desempenho dos

administradores executivos;

d) Explicitação da importância relativa das componentes variáveis e fixas da remuneração dos administradores, assim como indicação acerca dos limites máximos

para cada componente;

e) Indicação sobre o diferimento do pagamento da componente variável da remuneração, com menção do período de diferimento.

f) Explicação sobre o modo como o pagamento da remuneração variável está sujeito à continuação do desempenho positivo da sociedade ao longo do período de diferimento;

g) Informação suficiente sobre os critérios em que se baseia a atribuição de remuneração variável em acções bem como sobre a manutenção, pelos administradores executivos, das acções da sociedade a que tenham acedido, sobre eventual celebração de contrato relativos a essas acções, designadamente contratos de cobertura (hedging) ou de transferência de risco, respectivo limite, e sua relação face ao valor da

remuneração total anual;

h) Informação suficiente sobre os critérios em que se baseia a atribuição de remuneração variável em opções e indicação do período de diferimento e do preço de

exercício;

i) Identificação dos principais parâmetros e fundamentos de qualquer sistema de prémios anuais e de quaisquer outros benefícios não pecuniários;

j) Remuneração paga sob a forma de participação nos lucros e ou de pagamento de prémios e os motivos por que tais prémios e ou participação nos lucros foram

concedidos;

l) Indemnizações pagas ou devidas a ex-administradores executivos relativamente à cessação das suas funções durante o exercício;

m) Referência à limitação contratual prevista para a compensação a pagar por destituição sem justa causa de administrador e sua relação com a componente variável

da remuneração.

n) Montantes a qualquer título pagos por outras sociedades em relação de domínio ou

de grupo;

o) Descrição das principais características dos regimes complementares de pensões ou de reforma antecipada para os administradores, indicando se foram, ou não, sujeitas a

apreciação pela assembleia geral;

p) Estimativa do valor dos benefícios não pecuniários relevantes considerados como remuneração não abrangidos nas situações anteriores.

q) Existência de mecanismos que impeçam os administradores executivos de celebrar contratos que ponham em causa a razão de ser da remuneração variável.

II.34 - Referência ao facto de a remuneração dos administradores não executivos do órgão de administração não integrar componentes variáveis.

II.35 - Informação sobre a política de comunicação de irregularidades adoptada na sociedade (meios de comunicação, pessoas com legitimidade para receber as comunicações, tratamento a dar às mesmas e indicação das pessoas e órgãos com acesso à informação e respectiva intervenção no procedimento).

Secção V

Comissões Especializadas

II.36 - Identificação dos membros das comissões constituídas para efeitos de avaliação de desempenho individual e global dos administradores executivos, reflexão sobre o sistema de governo adoptado pela sociedade e identificação de potenciais candidatos

com perfil para o cargo de administrador.

II.37 - Número de reuniões das comissões constituídas com competência em matéria de administração e fiscalização durante o exercício em causa, bem como referência à

realização das actas dessas reuniões.

II.38 - Referência ao facto de um membro da comissão de remunerações possuir conhecimentos e experiência em matéria de política de remuneração.

II.39 - Referência à independência das pessoas singulares ou colectivas contratadas para a comissão de remunerações por contrato de trabalho ou de prestação de serviço relativamente ao conselho de administração bem como, quando aplicável, ao facto de essas pessoas terem relação actual com consultora da empresa.

Capítulo III

Informação e Auditoria

III.1 - Estrutura de capital, incluindo indicação das acções não admitidas à negociação, diferentes categorias de acções, direitos e deveres inerentes às mesmas e percentagem

de capital que cada categoria representa.

III.2 - Participações qualificadas no capital social do emitente, calculadas nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.

III.3 - Identificação de accionistas titulares de direitos especiais e descrição desses

direitos.

III.4 - Eventuais restrições à transmissibilidade das acções, tais como cláusulas de consentimento para a alienação, ou limitações à titularidade de acções.

III.5 - Acordos parassociais que sejam do conhecimento da sociedade e possam conduzir a restrições em matéria de transmissão de valores mobiliários ou de direitos de

voto.

III.6 - Regras aplicáveis à alteração dos estatutos da sociedade;

III.7 - Mecanismos de controlo previstos num eventual sistema de participação dos trabalhadores no capital na medida em que os direitos de voto não sejam exercidos

directamente por estes.

III.8 - Descrição da evolução da cotação das acções do emitente, tendo em conta,

designadamente:

a) A emissão de acções ou de outros valores mobiliários que dêem direito à subscrição

ou aquisição de acções;

b) O anúncio de resultados;

c) O pagamento de dividendos efectuado por categoria de acções com indicação do

valor líquido por acção.

III.9 - Descrição da política de distribuição de dividendos adoptada pela sociedade, identificando, designadamente, o valor do dividendo por acção distribuído nos três

últimos exercícios.

III.10 - Descrição das principais características dos planos de atribuição de acções e dos planos de atribuição de opções de aquisição de acções adoptados ou vigentes no exercício em causa, designadamente justificação para a adopção do plano, categoria e número de destinatários do plano, condições de atribuição, cláusulas de inalienabilidade de acções, critérios relativos ao preço das acções e o preço de exercício das opções, período durante o qual as opções podem ser exercidas, características das acções a atribuir, existência de incentivos para a aquisição de acções e ou o exercício de opções e competência do órgão de administração para a execução e ou modificação do plano.

Indicação:

a) Do número de acções necessárias para fazer face ao exercício de opções atribuídas e do número de acções necessárias para fazer face ao exercício de opções exercitáveis, por referência ao princípio e ao fim do ano;

b) Do número de opções atribuídas, exercitáveis e extintas durante o ano:

c) Da apreciação em assembleia geral das características dos planos adoptados ou

vigentes no exercício em causa.

III.11 - Descrição dos elementos principais dos negócios e operações realizados entre, de um lado, a sociedade e, de outro, os membros dos seus órgãos de administração e fiscalização ou sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que sejam significativos em termos económicos para qualquer das partes envolvidas, excepto no que respeita aos negócios ou operações que, cumulativamente, sejam realizados em condições normais de mercado para operações similares e façam

parte da actividade corrente da sociedade.

III.12 - Descrição dos elementos fundamentais dos negócios e operações realizados entre a sociedade e titulares de participação qualificada ou entidades que com eles estejam em qualquer relação, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, fora das condições normais de mercado.

III.13 - Descrição dos procedimentos e critérios aplicáveis à intervenção do órgão de fiscalização para efeitos da avaliação prévia dos negócios a realizar entre a sociedade e titulares de participação qualificada ou entidades que com eles estejam em qualquer relação, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.

III.14 - Descrição dos elementos estatísticos (número, valor médio e valor máximo) relativos aos negócios sujeitos à intervenção prévia do órgão de fiscalização.

III.15 - Indicação da disponibilização, no sitio da Internet da sociedade, dos relatórios anuais sobre a actividade desenvolvida pelo conselho geral e de supervisão, pela comissão para as matérias financeiras, pela comissão de auditoria e pelo conselho fiscal, incluindo indicação de eventuais constrangimentos deparados, em conjunto com

os documentos de prestação de contas.

III.16 - Referência à existência de um Gabinete de Apoio ao Investidor ou a outro

serviço similar, com alusão a:

a) Funções do Gabinete;

b) Tipo de informação disponibilizada pelo Gabinete;

c) Vias de acesso ao Gabinete;

d) Sítio da sociedade na Internet;

e) Identificação do representante para as relações com o mercado.

III.17 - Indicação do montante da remuneração anual paga ao auditor e a outras pessoas singulares ou colectivas pertencentes à mesma rede suportada pela sociedade e ou por pessoas colectivas em relação de domínio ou de grupo e, bem assim, discriminação da percentagem respeitante aos seguintes serviços:

a) Serviços de revisão legal de contas;

b) Outros serviços de garantia de fiabilidade;

c) Serviços de consultoria fiscal;

d) Outros serviços que não de revisão legal de contas.

Se o auditor prestar algum dos serviços descritos nas alíneas c) e d), deve ser feita uma descrição dos meios de salvaguarda da independência do auditor.

Para efeitos desta informação, o conceito de rede é o decorrente da Recomendação da Comissão Europeia n.º C (2002) 1873, de 16 de Maio.

III.18 - Referência ao período de rotatividade do auditor externo.

ANEXO II

Informação Estatística sobre o Governo da Sociedade

(ver documento original)

202826977

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/01/plain-269279.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 473/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-19 - Lei 28/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de aprovação e de divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público e procede à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, bem com (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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