Lei 21/91
de 19 de Junho
Substituição da representação cartográfica anexa à Lei 55/84, de 31 de Dezembro (criação das freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena, no concelho de Chaves).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A representação cartográfica à escala 1:25000 anexa a esta lei, que coincide com os limites das freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena, do concelho de Chaves, descritas no artigo 2.º, n.os 1 e 2, da Lei 55/84, de 31 de Dezembro (criação das freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena, do concelho de Chaves), substitui a que foi publicada anexa à Lei 55/84, de 31 de Dezembro.
Aprovada em 2 de Maio de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
promulgada em 24 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)