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Decreto-lei 46266, de 8 de Abril

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo do Reino da Dinamarca sobre o comércio de produtos agrícolas no quadro da Associação Europeia de Comércio Livre.

Texto do documento

Decreto-Lei 46266

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo do Reino da Dinamarca sobre o comércio de produtos agrícolas no quadro da Associação Europeia de Comércio Livre, cujos textos em inglês e respectiva tradução portuguesa vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(Ver documento original)

Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo do Reino da Dinamarca sobre

o comércio de produtos agrícolas no quadro da Associação Europeia de

Comércio Livre

O Governo de Portugal e o Governo do Reino da Dinamarca:

Reafirmando os propósitos expressos no artigo 22 da Convenção que estabelece a Associação Europeia do Comércio Livre (adiante mencionada «a Convenção») e, em particular, o de facilitar a expansão do comércio de produtos agrícolas;

Tendo em atenção o disposto no artigo 23 da Convenção;

Decididos a fortalecer neste campo a cooperação entre os dois Governos;

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1

Não obstante as disposições do artigo 21 da Convenção, o Governo do Reino da Dinamarca reduzirá e eliminará os direitos alfandegários, nos termos do calendário a que se refere o artigo 3 da Convenção, com referência aos produtos agrícolas a seguir indicados, desde que estes possam ser considerados como susceptíveis de beneficiar do regime pautal da Área, de harmonia com o artigo 4 da Convenção:

(ver documento original)

ARTIGO 2

Enquanto na Dinamarca forem aplicadas restrições quantitativas às importações de vinho, o Governo do Reino da Dinamarca concederá licenças de importação para as seguintes quantidades anuais de vinhos de origem portuguesa exportados de Portugal:

(ver documento original)

ARTIGO 3

Não obstante as disposições do artigo 12 da Convenção, o Governo Português reduzirá e eliminará os direitos alfandegários, nos termos do calendário estabelecido no Anexo G da Convenção, com referência aos produtos agrícolas a seguir indicados, desde que estes possam ser considerados como susceptíveis de beneficiar do regime pautal da Área, de

harmonia com o artigo 4 da Convenção:

(ver documento original)

ARTIGO 4

Enquanto vigorarem em Portugal restrições quantitativas para as importações dos produtos a seguir mencionados, o Governo Português concederá licenças para importação da Dinamarca até às seguintes quantidades anuais:

(ver documento original)

ARTIGO 5

Ao estabelecerem as respectivas políticas de importação para produtos agrícolas, os Governos de cada uma das Partes contratantes deste Acordo tomarão em consideração, tanto quanto possível, os interesses da outra Parte.

ARTIGO 6

1. Será criada uma Comissão Mista, constituída por representantes dos Governos de

Portugal e do Reino da Dinamarca.

2. A Comissão Mista, que reunirá a pedido de qualquer das Partes contratantes, acompanhará o funcionamento deste Acordo. A Comissão pode também discutir todos os assuntos de interesse geral no que respeita ao comércio de produtos agrícolas entre

Portugal e a Dinamarca.

3. A Comissão Mista poderá examinar propostas destinadas a modificar ou ampliar o presente Acordo, à luz do desenvolvimento do comércio entre os dois países, e poderá submeter recomendações aos respectivos Governos.

ARTIGO 7

O presente Acordo permanecerá em vigor enquanto a Convenção se aplicar às relações entre Portugal e a Dinamarca e enquanto não se tiver chegado a um entendimento entre a E. F. T. A. e a C. E. E. eliminando mùtuamente as barreiras ao comércio.

Se se chegar a um tal entendimento, no todo ou em parte, os dois Governos procederão, na medida do necessário, às alterações das disposições do presente Acordo, tomando na devida conta a modificação das circunstâncias resultante daquele entendimento.

ARTIGO 8

O presente Acordo entrará em vigor depois de aprovado pelos dois Governos.

Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos,

assinaram o presente Acordo.

Feito em duplicado, em Lisboa, no vigésimo dia de Fevereiro de 1965, em língua inglesa.

Pelo Governo de Portugal:

Carlos Fernandes.

Pelo Governo da Dinamarca:

Niels Ersböll.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 1965.

Sr. Presidente,

Com referência ao artigo 1 do Acordo entre Portugal e o Reino da Dinamarca sobre o comércio de produtos agrícolas no quadro da Associação Europeia de Comércio Livre, assinado em Lisboa a 20 de Fevereiro de 1965, e às negociações que precederam a assinatura do Acordo, tenho a honra de informar V. Ex.ª do seguinte:

Em retribuição das concessões feitas por Portugal com vista à importação de produtos agrícolas dinamarqueses, o Governo do Reino da Dinamarca tenciona submeter uma proposta ao Parlamento Dinamarquês para que parte das taxas internas presentemente em vigor incidindo sobre vinhos de mesa - posição da pauta 22.05 B.1 C.1 - seja convertida em direitos de importação. Contudo, para efeitos de eliminação dos referidos direitos de importação sobre os vinhos originários da E. F. T. A., os direitos básicos serão

os direitos presentemente em vigor.

Além disso, desejo confirmar que recomendarei às autoridades do meu país que os direitos alfandegários sobre os vinhos espumosos originários da Área - posição n.º 22.05 A na pauta alfandegária dinamarquesa - sejam reduzidos e eliminados de acordo com o calendário previsto no artigo 3 da Convenção que criou a Associação Europeia de

Comércio Livre.

Aproveito a ocasião para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta

consideração.

Niels Ersböll.

Dr. Carlos Fernandes, presidente da delegagação portuguesa, Lisboa.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 1965.

Sr. Presidente,

Tenho a honra de acusar recepção da carta de V. Ex.ª, datada de hoje, cujo texto é o

seguinte:

Com referência ao artigo 1 do Acordo entre Portugal e o Reino da Dinamarca sobre o comércio de produtos agrícolas no quadro da Associação Europeia de Comércio Livre, assinado em Lisboa a 20 de Fevereiro de 1965, e às negociações que precederam a assinatura do Acordo, tenho a honra de informar V. Ex.ª do seguinte:

Em retribuição das concessões feitas por Portugal, com vista à importação de produtos agrícolas dinamarqueses, o Governo do Reino da Dinamarca tenciona submeter uma proposta ao Parlamento Dinamarquês para que parte das taxas internas presentemente em vigor incidindo sobre vinhos de mesa - posição da pauta 22.05 B.1 e C.1 - seja convertida em direitos de importação. Contudo, para efeitos de eliminação dos referidos direitos de importação sobre os vinhos originários da E. F. T. A., os direitos básicos serão

os direitos presentemente em vigor.

Além disso, desejo confirmar que recomendarei às autoridades do meu país que os direitos alfandegários sobre os vinhos espumosos originários da Área - posição n.º 22.05 A na pauta alfandegária dinamarquesa - sejam reduzidos e eliminados de acordo com o calendário previsto no artigo 3 da Convenção que criou a Associação Europeia de

Comércio Livre.

Aproveito a ocasião para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

Carlos Fernandes.

Mr. Niels Ersböll, presidente da delegação dinamarquesa, Lisboa.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 1965.

Senhor Presidente,

Com referência aos artigos 2 e 4 do Acordo entre Portugal e a Dinamarca assinado hoje, tenho a honra de declarar que é meu entendimento que as quotas fixadas nos artigos 2 e 4

do Acordo se aplicam ao ano de 1965.

As licenças concedidas antes da entrada em vigor do Acordo não serão tomadas em consideração para efeitos de preenchimento daquelas quotas.

Aproveito a ocasião para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha alta consideração.

Niels Ersböll.

Dr. Carlos Fernandes, presidente da delegação portuguesa, Lisboa.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 1965.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de acusar recepção da carta de V. Ex.ª, com data de hoje, cujo teor é o

seguinte:

Com referência aos artigos 2 e 4 do Acordo entre Portugal e a Dinamarca assinado hoje, tenho a honra de declarar que é meu entendimento que as quotas fixadas nos artigos 2 e 4

do Acordo se aplicam ao ano de 1965.

As licenças concedidas antes da entrada em vigor do Acordo não serão tomadas em consideração para efeitos de preenchimento daquelas quotas.

Aproveito a ocasião para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha alta consideração.

Tenho a honra de confirmar o entendimento de V. Ex.ª quanto a este ponto.

Aproveito a ocasião para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha alta consideração.

Carlos Fernandes.

Mr. Niels Ersböll, presidente da delegação dinamarquesa, Lisboa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/04/08/plain-269191.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269191.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1965-05-14 - RECTIFICAÇÃO DD750 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 46266, que aprova para ratificação o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo do Reino da Dinamarca sobre o comércio de produtos agrícolas no quadro da Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-14 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 46266, que aprova para ratificação o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo do Reino da Dinamarca sobre o comércio de produtos agrícolas no quadro da Associação Europeia de Comércio Livre

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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