1. O regime do abono de família, instituído, em benefício dos trabalhadores do comércio e da indústria, pelo Decreto-Lei 32192, de 3 de Agosto de 1943, teve por objectivo essencial concorrer para a adopção do salário familiar.
Esta orientação foi mantida pelo Decreto-Lei 33512, de 29 de Janeiro de 1944, que procedeu à remodelação do diploma inicial, e tornada extensiva, em 29 de Dezembro de 1945, pelo Decreto-Lei 35410, a todas as caixas sindicais e de reforma ou de previdência com o abono de família integrado.
Tem sido ao abrigo destas disposições que algumas caixas de abono de família atribuem aos seus beneficiários subsídios de casamento, nascimento e aleitação. O mesmo se verifica em certas instituições de previdência através dos respectivos fundos de assistência.
É contudo, bem reduzido o número de instituições que concedem tais subsídios e não são também muitos os beneficiários por eles abrangidos. Estes não vão além de 15 por cento do número total dos inscritos na previdência social.
2. Convindo evitar, tanto quanto possível, diferenciações injustificadas nos sistemas básicos da previdência e do abono de família e sendo aconselhável que estes favoreçam uma equitativa distribuição dos rendimentos, em especial mediante a efectivação do princípio da compensação de encargos entre as diferentes caixas, e revestindo-se, por outro lado, do maior interesse que a previdência seja orientada predominantemente no sentido da protecção à família, julga-se oportuno estabelecer, desde já, o direito a subsídios de casamento, de nascimento e de aleitação para os beneficiários daquelas instituições.
De resto, através do regime do abono deve procurar-se defender a natalidade, acautelar a saúde dos filhos, particularmente nos primeiros meses de vida, e promover a constituição de famílias legítimas, assegurando a estas a necessária estabilidade. Com efeito, é fundamental que a instituição familiar se consolide e se desenvolva, como «base primária da educação, da disciplina e da harmonia social».
3. A concessão do subsídio de aleitação levanta problemas de vária ordem, designadamente quanto a saber se deve ser atribuído em dinheiro ou em géneros (farinhas, leite, etc.).
Opta-se por este último critério, embora se autorize, desde já, o pagamento de subsídios em dinheiro. No entanto, o Ministério e as caixas tudo deverão fazer para se integrarem neste pensamento, o mais consentâneo com as finalidades a atingir e o mais susceptível de evitar desvios na aplicação das prestações.
Admite-se que a concessão deste novo benefício venha a efectivar-se através da Federação de Caixas de Previdência - Obras Sociais, já em organização.
4. Os montantes das novas prestações são, naturalmente, fixados em face das reais disponibilidades do Fundo Nacional do Abono de Família. Teve-se, por outro lado, em conta, como não podia deixar de ser, a necessidade de manter a imprescindível margem de segurança do Fundo, para não afectar, de qualquer maneira, a sua função específica, ou seja a de compensação financeira do abono de família no plano nacional.
Para se avaliarem os encargos com estes benefícios, basta dizer que as prestações destinadas a aleitação, na ordem dos 50$00 mensais, nos primeiros oito meses, custarão, anualmente, cerca de 15000000$00 e que com os subsídios de 200$00 pelo nascimento de cada filho legítimo e de 500$00 por cada casamento se dispensarão 20000000$00 anuais, aproximadamente.
Considerando as responsabilidades que, nesta mesma data, se assumem no plano da previdência e do abono de família em relação a outras modalidades de acção social, compreender-se-á que não tenha sido possível ir mais longe. De qualquer forma, importa reconhecer o excepcional alcance do passo agora dado no aperfeiçoamento e na expansão dos esquemas do abono de família.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 33512, de 29 de Janeiro de 1954, o seguinte:
1) As caixas de abono de família e as caixas de previdência com abono de família integrado concederão as seguintes prestações complementares aos trabalhadores nelas inscritos e com um ano, pelo menos, de contribuição:
a) Subsídio de casamento, no montante de 500$00;
b) Subsídio de nascimento, no montante de 200$00 por cada filho legítimo nascido com vida;
c) Subsídio de aleitação, no montante de 50$00 mensais por cada filho legítimo nos primeiros oito meses de vida.
2) O subsídio de aleitação deverá, tanto quanto possível, ser facultado em espécie, mormente quando assim melhor se concorra para se alcançarem os objectivos em vista.
3) O subsídio de casamento será concedido a requerimento do interessado e mediante a apresentação da certidão de casamento.
4) O direito a estes benefícios prescreve pelo período de seis meses.
5) Os encargos com as prestações previstas serão suportados pelos fundos de abono de família das instituições processadoras.
6) As instituições abrangidas deverão providenciar no sentido de ser dada execução à presente portaria a partir de 1 de Janeiro de 1961.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.