O esforço honesto e diligente que neste sentido se produza, tanto na ordem pública como na privada, e a esclarecida adesão aos princípios e soluções do sistema corporativo e da política de protecção ao trabalho deverão ser galardoados, de modo a chamar-se a atenção para os exemplos nobres e edificantes e robustecer-se a consciência dos deveres de solidariedade humana que estão na base da nossa organização social. Tais qualidades, se honram quem as possui, devem, com efeito, quando atingem alto nível, ser apontadas à Nação para que esta as conheça e tome no devido apreço os homens ou as instituições que delas dão testemunho.
Na verdade, tem-se feito sentir a falta de uma recompensa moral capaz de distinguir e estimular aqueles que, na direcção dos serviços públicos ou nos quadros da organização corporativa e da previdência, estão à altura das suas responsabilidades, cumprindo, com dignidade, zelo e espírito de sacrifício, a missão que lhes cabe. O mesmo deve dizer-se dos que, nas empresas, fornecendo o capital, dirigindo ou prestando trabalho, intelectual ou manual, dão excepcionais provas de compreensão das suas obrigações e, por isso, se apresentam como símbolos de honradez na profissão e fautores de harmonia social.
Neste pensamento, entende o Governo dever criar a medalha de mérito corporativo e do trabalho, para distinguir as pessoas singulares ou colectivas que, na definição ou execução dos princípios que presidem à organização corporativa, ou, nas actividades de carácter económico ou profissional, contribuam decisivamente para a consolidação das instituições, o entendimento entre patrões e trabalhadores e a efectiva aplicação dos ditames da justiça social inscritos na Constituição Política e no Estatuto do Trabalho Nacional.
Como em qualquer plano das actividades, do mais modesto ao mais elevado, se pode encontrar quem deva ser galardoado, e porque o mérito é naturalmente variável, estabelecem-se três graus na medalha ora instituída - medalha de ouro, medalha de prata e medalha de cobre -, que serão conferidos de acordo com a hierarquia das instituições ou pessoas, com o merecimento revelado, ou, ainda, segundo a aplicação simultânea destes critérios.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada a medalha de mérito corporativo e do trabalho, destinada a galardoar aqueles que em funções do Estado ou dos corpos administrativos tenham dado provas relevantes de espírito corporativo e solidariedade social, e os dirigentes ou servidores da organização corporativa ou da previdência e das empresas privadas que se tenham evidenciado pela mesma forma ou pelas suas qualidades excepcionais de trabalho.
§ único. A medalha pode ainda ser concedida aos organismos, instituições ou empresas que prestem especial contributo para a difusão e fortalecimento do espírito corporativo e da consciência dos deveres de cooperação social.
Art. 2.º A medalha de mérito corporativo e do trabalho compreende os seguintes graus:
Medalha de ouro;
Medalha de prata;
§ 1.º Os diversos graus serão conferidos de acordo com a hierarquia ou categoria das pessoas ou instituições e a importância dos serviços prestados e méritos revelados.
§ 2.º A insígnia da medalha é do modelo anexo a este diploma.
Art. 3.º A concessão da medalha compete ao Ministro das Corporações e Previdência Social, sendo as respectivas decisões publicadas no Diário do Governo.
§ único. A entrega solene das insígnias deverá ser feita, de preferência, no aniversário da promulgação do Estatuto do Trabalho Nacional.
Art. 4.º Será organizado na Secretaria-Geral do Ministério das Corporações e Previdência Social um registo das concessões da medalha de mérito corporativo e do trabalho.
Art. 5.º Perdem o direito à medalha de mérito corporativo e do trabalho e ao uso das respectivas insígnias todos aqueles que:
a) Percam a nacionalidade portuguesa;
b) Sejam condenados em pena maior, suspensão temporária de direitos políticos ou pena correccional por crimes que impliquem a incapacidade para provimento em cargos públicos;
c) Sofram punição disciplinar por factos indecorosos ou infamantes ou qualquer sanção por actos dolosos ofensivos da organização corporativa.
§ único. Compete ao Ministro das Corporações e Previdência Social ordenar o cancelamento da concessão de medalha no respectivo registo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Henrique Veiga de Macedo.
(ver documento original) Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.