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Regulamento 789/2016, de 9 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento

Texto do documento

Regulamento 789/2016

Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento

Preâmbulo Atendendo a que os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da promoção do desenvolvimento, conforme atesta a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Lei das Autarquias Locais).

Considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível do apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respetivos Concelhos, tal como decorre do disposto na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.ºda Lei das Autarquias Locais.

Considerando a necessidade de incentivar o investimento empresarial no Concelho de Braga, nomeadamente todo o investimento que seja relevante para o desenvolvimento sustentado, assim como para a manutenção e criação de postos de trabalho, assentes na qualificação, na inovação e na tecnologia, pretende-se com este Regulamento definir medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial, fixando as regras para a respetiva atribuição.

Considerando que a IB - Agência para a Dinamização Económica, E. M. (InvestBraga) tem como objeto principal, por delegação do Município, a prossecução de atividades com vista à dinamização económica da região de Braga, através de iniciativas que promovam a sua valorização, a internacionalização e a captação de investimentos nacionais ou estrangeiros, posicionando-se assim como a entidade adequada para assegurar toda a instrução e tramitação do procedimento tendente à atribuição de incentivos, bem como para o acompanhamento de contratos de investimento celebrados ao abrigo do presente regulamento;

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Repú-blica Portuguesa, do preceituado na alínea d) do artigo 15.º e dos n.º 2 e 3 do artigo 16.º, ambos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, conjugado com as alíneas m), do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 23.º-A ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto Lei 162/2014, de 31 de outubro, a Assembleia Municipal de Braga, sob proposta da Câmara Municipal de 23 de junho de 2016, aprova o presente Regulamento.

O projeto de regulamento de concessão de incentivos ao investimento foi objeto de consulta pública através de publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a concessão de incentivos ao investimento pelo Município de Braga.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto neste Regulamento abrange todos os projetos de investimento de iniciativa privada que visem a sua instalação, relocalização ou ampliação no Concelho de Braga.

2 - São suscetíveis de apoio os projetos de investimento que, designadamente:

a) sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Concelho;

b) contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor do Concelho e da região;

c) contribuam para a diversificação do tecido empresarial local, nomeadamente em sectores inovadores e /ou de base tecnológica;

d) contribuam para o reordenamento agrícola, industrial, comercial ou turístico do Concelho;

e) sejam geradores de novos postos de trabalho;

f) signifiquem a manutenção de postos de trabalho existentes e/ou o aumento da sua qualificação;

g) assentem em processos de inovação produtiva, designadamente:

i) na produção de novos bens e serviços no Concelho e no País ou melhoria significativa da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;

ii) na expansão de capacidades de produção em sectores de alto con-teúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas;

iii) na inovação de processo, organizacional e de marketing;

iv) no empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas baseadas em conhecimento ou de base tecnológica ou em atividades de alto valor acrescentado.

Artigo 3.º

Concessão de incentivos

1 - Os incentivos a conceder poderão revestir várias modalidades, nomeadamente:

a) Isenção, total ou parcial, de taxas municipais, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças Municipais;

b) Concessão de benefícios fiscais nos impostos a cuja receita o Município tenha direito, nos termos da lei e do presente regulamento;

2 - O valor do incentivo deve ser proporcional ao montante do investimento, ao número de postos de trabalho criados ou mantidos e às externalidades positivas geradas pelos projetos de investimento apoiados na economia local, regional e nacional.

3 - Nos casos em que o projeto de investimento implique o arrendamento de imóvel, os benefícios fiscais relativos ao imposto municipal sobre imóveis poderão ser concedidos ao respetivo proprietário, ainda que este não seja o promotor, desde que o referido benefício se traduza numa redução do valor da renda e seja expressamente refletido nos termos e condições do contrato de arrendamento.

4 - Para além dos incentivos referidos nos números anteriores, nos procedimentos administrativos relacionados com iniciativas empresariais de interesse municipal, a Câmara Municipal, através da InvestBraga, assegurará a celeridade e eficácia da respetiva tramitação.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

1 - Podem candidatar-se aos incentivos previstos neste Regulamento as empresas legalmente constituídas e em atividade que, à data da apre-sentação da candidatura:

a) tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

b) tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

c) tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município de Braga;

d) cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

e) apresentem uma situação económicofinanceira equilibrada ou, tratando-se de projetos de investimento de elevada densidade tecnológica, demonstrem ter capacidade e evidências de financiamento do projeto de investimento;

f) não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

g) não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de junho;

h) Apresentem um projeto de investimento que contemple a criação ou manutenção de, no mínimo, 10 postos de trabalho ou um montante de investimento não inferior a 250.000 €;

2 - Podem ainda candidatar-se aos incentivos previstos no presente Regulamento os empresários em nome individual que cumpram os requisitos previstos no número anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para que o projeto de investimento possa ser incentivado no quadro do presente Regulamento, é necessário que o mesmo apresente viabilidade económicofinanceira e, quando aplicável, seja financiado adequadamente por capitais próprios. 4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, podem ser admitidas candidaturas que não cumpram os requisitos previstos na alínea f) e g) do n.º 1.

Artigo 5.º

Formalização do pedido de incentivo

1 - Os pedidos de incentivos deverão ser apresentados junto da InvestBraga, através de requerimento próprio, de acordo com modelo a aprovar pela InvestBraga, no qual o promotor declara o conhecimento e a aceitação dos termos deste Regulamento.

2 - Os pedidos de incentivos podem ser formulados a todo o tempo.

Artigo 6.º

Instrução e apreciação do pedido de incentivo

1 - A InvestBraga é a entidade responsável pela instrução e apreciação dos pedidos de incentivos. serviços municipais pertinentes.

2 - A InvestBraga articulará a instrução do procedimento com os

Artigo 7.º

Critérios de apreciação dos pedidos de incentivos

1 - Os pedidos de incentivos apresentados que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, serão objeto de avaliação pela InvestBraga, atendendo aos seguintes objetivos:

a) Valorização da estrutura económica e empresarial do Concelho, designadamente tendo em conta o volume de investimento, as sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado no Concelho, a introdução de novas tecnologias e modelos de produção ou de negócio e o volume de exportações previsto;

b) Valorização dos recursos humanos, designadamente o número de postos de trabalho a criar, o número de postos de trabalho qualificados a criar, o número de postos de trabalho a manter, o número de postos de trabalho qualificado a manter, a relação entre o número de licenciados e os postos de trabalho, e a formação profissional e qualificação contínua;

c) Impacte ambiental e compromisso ambiental do projeto;

d) Competitividade da iniciativa empresarial, no que respeita à inovação nos produtos e/ou serviços a prestar, aos processos de investigação e desenvolvimento, à qualidade da gestão e à estrutura económica do projeto.

2 - Em caso de apreciação favorável, a InvestBraga emitirá uma declaração de interesse económico da candidatura.

3 - Os incentivos a conceder aos projetos de investimento previstos na candidatura são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:

a) Investimento a realizar - VI - (40 %);

i) ≥ € 1.000.000,00 - 100 % ii) ≥ € 750.000,00 e < € 1.000.000,00 - 75 % iii) ≥ € 500.000,00 e < € 750.000,00 - 50 % iv) ≥€ 250.000,00 e < € 500.000,00 - 25 %

b) Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT - (30 %):

i) ≥ 30 postos de trabalho - 100 % ii) ≥ 20 e < 30 postos de trabalho - 70 % iii) ≥ 10 e < 20 postos de trabalho - 40 %

c) Tempo de implementação do projeto - TI - (10 %):

i) ≤1 ano - 100 % ii) > 1ano e ≤ 2 anos-75 % iii) > 2 e < 4 anos-25 %

d) Promotores do investimento com idade até 35 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivos capital social seja detido por pessoas singulares com idade até aos 35 anos - IP - (5 %)

e) Empresa sediada no concelho de Braga - SE - (5 %) f) Instalação em Zonas de Acolhimento Empresarial ou em outras áreas classificadas como áreas de localização de atividades económicas no Plano Diretor Municipal ou que impliquem a regeneração de edifícios industriais devolutos - ZAE/REID (5 %)

g) Projetos de investimento resultantes de projetos académicos ou de novas iniciativas empresariais, em especial por parte de empresas pertencentes ao ecossistema StartupBraga ou nos centros de saber - StB (5 %)

4 - Os incentivos serão atribuídos atendendo à classificação obtida pelas seguintes fórmulas de cálculo:

CP = VI+ PT + TI + IP + SE + ZAE/REID + StB VR = (cp * IMI) + (cp * IMT) +(cp*TM) Sendo:

IMI - Valor bruto de IMI (€) IMT - valor bruto de IMT (€) - caso exista TM - taxas municipais devidas por emissão de titulo administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização (€) - caso existam CP - Classificação final do projeto (%) VR - Valor total de redução/benefícios (€)

5 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 3.º, e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a concessão do incentivo está dependente da atribuição à candidatura de uma classificação final do projeto (CP) igual ou superior a 50 % e ainda de aprovação do Município, com base em critérios de oportunidade e mérito.

6 - No caso previsto no número anterior, o Município poderá condicionar a concessão e manutenção dos incentivos ao cumprimento de obrigações adicionais a incluir no contrato de investimento. Artigo 8.º Informações complementares A InvestBraga poderá solicitar os elementos complementares que repute necessários para efeitos de admissão e de apreciação dos pedidos de incentivos, os quais deverão ser fornecidos pelo promotor no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do pedido de elementos.

Artigo 9.º

Decisão

1 - A instrução do procedimento deverá estar concluída no prazo 30 dias a contar da receção da candidatura ou dos elementos complementares solicitados nos termos do número anterior.

2 - Finda a instrução e apreciado o pedido de incentivo, a InvestBraga, elaborará a proposta de decisão acompanhada da respetiva minuta de contrato de investimento em caso de decisão favorável, os quais serão remetidos à Câmara Municipal no prazo de 15 dias, para efeitos de aprovação pela Câmara Municipal na primeira reunião a ocorrer após a remessa do processo e apresentação de proposta de deliberação à Assembleia Municipal, a ser submetida logo que legalmente possível.

3 - Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, elaborada nos termos do número anterior, a deliberação final sobre os incentivos a conceder e sobre os termos do Contrato de Investimento.

4 - A deliberação, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos incentivos a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e ainda as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

Artigo 10.º

Contrato de Investimento

1 - O incentivo a conceder será formalizado por um Contrato de Investimento, a celebrar entre o Município de Braga, a InvestBraga e o beneficiário do incentivo, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução e implementação, as cláusulas penais e a quantificação do valor dos incentivos concedidos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º, o proprietário do imóvel é também beneficiário do incentivo, ainda que este não seja o promotor, desde que o referido benefício se traduza numa redução do valor da renda e seja expressamente refletido nos termos e condições do contrato de arrendamento.

3 - Os Contratos de Investimento poderão ser objeto de modificações, mediante prévia deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, e desde que o motivo e a natureza dessas modificações seja devidamente fundamentado.

4 - A aprovação da candidatura a incentivos caduca se, no prazo de 180 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o contrato de investimento.

5 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária da concessão de incentivos só pode formular nova candidatura para o mesmo investimento decorrido o prazo de 1 ano.

CAPÍTULO III

Obrigações dos Beneficiários dos Incentivos e Penalidades

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários dos incentivos

1 - Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a:

a) Manter a iniciativa empresarial em causa no Concelho de Braga por um prazo não inferior a 10 anos;

b) Cumprir com os prazos de execução e implementação;

c) Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos das licenças concedidas;

d) Fornecer à InvestBraga, anualmente:

i) documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fis-ii) documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para

iii) mapas de pessoal;

iv) balanços e demonstrações de resultados;

v) Quaisquer outros documentos que justificadamente sejam solicais; com segurança social; citados;

e) Permitir à InvestBraga, o acesso aos locais de realização do investimento apoiado, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais;

2 - O prazo a que se refere as alíneas a) do n.º 1 deste artigo, conta-se a partir da data da celebração do Contrato de Investimento.

3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, os beneficiários dos incentivos comprometem-se a fornecer à InvestBraga, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do Contrato de Investimento.

4 - O contrato de investimento poderá fixar as obrigações adicionais aos beneficiários no caso do incentivo previsto no n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Penalidades

1 - O incumprimento das obrigações estipuladas no Contrato de Investimento implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas.

2 - As penalidades deverão ser proporcionais e no mínimo iguais ao apoio concedido pelo Município e quantificado no Contrato de Investimento, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da celebração do respetivo contrato.

3 - A resolução do contrato deverá ser sempre previamente notificada à parte interessada.

4 - Compete à InvestBraga, acompanhar a execução o contrato de investimento, bem como, em caso de verificar alguma situação de incumprimento, elaborar proposta de resolução do contrato e aplicação de penalidades para aprovação pela Câmara Municipal.

5 - Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, elaborada nos termos do número anterior, a deliberação final sobre a resolução do contrato de investimento e a aplicação de penalidades.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Braga, com observância da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente seguinte ao da publicação da versão definitiva.

24 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Braga, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.

209771358

MUNICÍPIO DAS CALDAS DA RAINHA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2691273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 162/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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