Decreto Legislativo Regional 15/91/M
Sistema de Incentivos de Apoio a Pequenos Projectos de Investimento Industrial - SIAPPI
A economia regional apresenta um baixo nível de industrialização, sendo o conjunto das indústrias extractivas e transformadoras responsável por cerca de 14% do PIBpm e 20% da população activa.
Como principais características da estrutura industrial ressaltam um baixo nível de produtividade, uma fraca integração produtiva e uma especialização em bases frágeis. O tecido industrial é ainda baseado, essencialmente, em sectores tradicionais, com predomínio de unidades de muito pequena dimensão. A fragilidade da iniciativa privada e a fraca capacidade de investimento traduzem-se numa taxa de investimento extremamente baixa, detectando-se insuficiência de capitais próprios na maioria das empresas.
Apesar da incipiência do desenvolvimento industrial, considera-se de importância estratégica a contribuição deste sector para o aumento do valor acrescentado das produções regionais, a densificação do tecido económico regional, a redução da dependência externa e a valorização dos recursos regionais, sobretudo os humanos.
Com efeito, o fortalecimento e densificação da malha produtiva constitui um dos principais eixos da estratégia de desenvolvimento que visa uma estrutura económica mais equilibrada e, consequentemente, a redução da vulnerabilidade da economia regional.
Assim, importa promover a dinamização da actividade produtiva, reconhecendo-se que, paralelamente à criação de infra-estruturas e serviços de apoio, é necessário aumentar o investimento de iniciativa privada.
Os regimes de apoio ao investimento produtivo na indústria já instituídos, Sistema de Incentivos de Base Regional, Sistema de Incentivos Financeiros - PEDIP e regime de incentivos fiscais e financeiros da zona franca industrial do Caniçal, constituem as principais medidas que contribuirão para a dinamização e modernização do sector. No entanto, dadas as condicionantes ligadas à estrutura empresarial da Região atrás referidas e tendo em conta as prioridades específicas da estratégia de desenvolvimento regional, pretende-se, com o presente sistema de incentivos, complementar os regimes de apoio em vigor, estimulando o investimento de empresas de pequena dimensão - as quais são preponderantes no tecido empresarial regional - através do apoio financeiro a pequenos projectos de investimento industrial que visem a criação, expansão e modernização de empresas.
Para além da preocupação de dinamização da base produtiva, pretende-se, adicionalmente, promover a utilização de recursos regionais e a produção de efeitos multiplicadores e estimular a modernização do tecido industrial, privilegiando-se os projectos que desenvolvam a base tecnológica das empresas, que introduzam novos processos de organização e gestão empresarial por forma a promover a produtividade e competitividade das empresas.
Tendo em conta a contribuição das pequenas empresas para a criação de emprego e a importância estratégica das indústrias não fortemente intensivas em capital, privilegiar-se-á o investimento que propicie a criação de postos de trabalho.
O presente sistema de incentivos constitui um dos instrumentos de dinamização do potencial de iniciativa endógena previstos no Subprograma n.º 1 - Desenvolvimento da Estrutura Produtiva, medida n.º 6 «Mobilização do potencial de iniciativa endógena», do Programa Operacional de Plurifundos da Região Autónoma da Madeira - POPRAM 1990-1993 -, pelo que, para que se maximize a produção de efeitos sinérgicos pretendidos, serão preferencialmente apoiados os projectos que apresentem maior coerência e integração com os objectivos previstos no mesmo Programa.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º e n.º 1 do artigo 234.º da Constituição e ainda da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Do sistema de incentivos
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - O presente diploma cria o Sistema de Incentivos de Apoio a Pequenos Projectos de Investimento Industrial, designado abreviadamente por SIAPPI, a realizar na Região Autónoma da Madeira (RAM) e que visa a criação, expansão ou modernização de empresas, bem como a sua mudança de localização.
2 - O SIAPPI é aplicável a iniciativas envolvendo empresas com menos de 150 trabalhadores e com um volume de vendas anual inferior a 1500000 contos.
3 - O SIAPPI abrange os projectos de investimento que se integrem nos seguintes sectores de actividade da Classificação das Actividades Económicas (CAE), versão I, 1973:
Divisão n.º 2;
Divisão n.º 3.
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - As empresas promotoras dos projectos candidatos ao SIAPPI podem beneficiar dos incentivos nele previstos, desde que obedeçam cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) Demonstrem possuir uma situação financeira equilibrada;
b) Possuam capacidade técnica e de gestão;
c) Disponham de contabilidade organizada, segundo os princípios e técnicas contabilísticos vigentes;
d) Façam prova de que não são devedoras à Região, ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou de que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que, para o efeito, tenham sido celebrados nos termos legais;
e) Comprovem ter requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou se comprometam a requerê-lo no prazo de 30 dias;
f) Se comprometam a afectar o projecto à RAM por um período mínimo de quatro anos.
2 - As condições referidas no número anterior deverão, também, sempre que aplicáveis, ser respeitadas por outros promotores de projectos de investimento.
3 - Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
a) Apresentar um investimento, em capital fixo, não inferior a 1500 contos;
b) A sua realização não se ter iniciado à data da apresentação da candidatura, com a exclusão da aquisição de terrenos;
c) Possuir viabilidade técnica, económica e financeira;
d) Ser financiados por capitais próprios em montante superior a uma percentagem do activo total, nos termos a definir por regulamentação.
4 - São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 deste artigo as empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.
Artigo 3.º
Natureza do incentivo
1 - O incentivo financeiro a conceder pelo SIAPPI assume a forma de um subsídio a fundo perdido, correspondente à soma das duas componentes seguintes:
a) Componente ligada à dinamização da base produtiva regional, cujo montante é determinado pela aplicação de uma percentagem variável de 30% a 60%, sobre as aplicações relevantes relacionadas com o projecto e cujo valor terá em conta a adequação à estratégia de desenvolvimento regional;
b) Uma componente ligada ao objectivo de promoção de emprego, correspondente ao produto do número de postos de trabalho criados, em virtude do investimento, por um subsídio unitário, não podendo, no entanto, o valor assim determinado ser superior a 15% do total das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.
2 - Os montantes das parcelas referidas no número anterior serão calculados em conformidade com o que for estabelecido por regulamentação.
3 - O incentivo financeiro poderá atingir 75% das aplicações relevantes relacionadas com o projecto, não podendo, em qualquer caso, ser superior a 10000 contos.
4 - Não haverá qualquer atribuição de incentivo financeiro se, em virtude da realização do projecto de investimento, houver uma redução do número de postos de trabalho existentes.
Artigo 4.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se relevantes, para efeitos de cálculo da comparticipação financeira, as aplicações em:
a) Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:
1) Terrenos, no valor que ultrapasse 10% do total do montante comparticipável;
2) Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;
3) Viaturas ligeiras ou mistas ou outro material de transporte, no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes;
4) Mobiliário;
5) Equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;
b) Activo fixo incorpóreo, incluindo assistência técnica e elaboração de estudos directamente ligados à realização do projecto, com excepção daqueles que tenham sido concluídos há mais de um ano à data da apresentação da candidatura.
2 - No caso de projectos da indústria extractiva, considera-se como aplicação relevante a aquisição de terrenos destinados à exploração de concessões mineiras, de águas de mesa e mineromedicinais, pedreiras, barreiros e areeiros.
3 - Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com bens de equipamento em estado de uso, a não ser em casos excepcionais de clara justificação económica e técnica e reconhecidas, mediante requerimento do interessado, por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e da Coordenação Económica e do Secretário Regional da Economia.
4 - O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.
CAPÍTULO II
Das candidaturas e do processo de decisão
Artigo 5.º
Quadro institucional
1 - Na apreciação, acompanhamento e fiscalização dos projectos candidatos ao SIAPPI intervêm as seguintes entidades:
a) Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (SAPMEI), da Secretaria Regional da Economia;
b) Direcção Regional do Planeamento (DRP), da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica;
c) Comissão de Análise, adiante designada por Comissão.
2 - A Comissão, a nomear por resolução do Conselho do Governo Regional, será composta pelos seguintes elementos:
a) Um representante da DRP;
b) Um representante do SAPMEI;
c) Um representante da câmara municipal do concelho onde o projecto se localiza.
3 - A Associação Comercial e Industrial do Funchal - ACIF e a ASSICOM poderão participar nos trabalhos da Comissão referida no número anterior, com o estatuto de observador e com direito a pronunciar-se sobre os assuntos em análise.
4 - O modo de funcionamento e decisão desta Comissão será objecto de regulamentação.
Artigo 6.º
Competências
1 - Compete, designadamente, ao SAPMEI:
a) Verificar o cumprimento das condições de acesso previstas no artigo 2.º do presente diploma;
b) Apreciar o processo de candidatura;
c) Propor o montante total de incentivos a conceder e hierarquizar os projectos de acordo com os critérios a definir por regulamentação;
d) Elaborar uma lista dos projectos a apoiar;
e) Fiscalizar e acompanhar a execução dos projectos.
2 - Compete, nomeadamente, à DRP:
a) Verificar o cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior;
b) Organizar os processos relativos aos projectos candidatos a serem submetidos à Comissão.
3 - Compete, em geral, à Comissão a selecção dos projectos candidatos, para o efeito de:
a) Solicitar, sempre que necessário, parecer a outras entidades;
b) Acompanhar o processo de apreciação das candidaturas, podendo pronunciar-se sobre questões a ele relativas;
c) Elaborar a lista dos projectos seleccionados e não seleccionados.
Artigo 7.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas aos apoios financeiros previstos neste diploma serão apresentadas no SAPMEI, da Secretaria Regional da Economia (SRE).
2 - No caso de o projecto englobar operações de investimento estrangeiro, o SAPMEI dará conhecimento do pedido de incentivo à Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, a qual lhe fornecerá, no prazo de 10 dias, a informação adequada sobre a entidade requerente.
3 - Após a recepção do processo, o SAPMEI poderá solicitar ao promotor do projecto esclarecimentos complementares, os quais deverão ser apresentados no prazo máximo de 20 dias após a sua solicitação. O não cumprimento deste prazo, excepto quando devidamente justificado, será considerado como desistência da candidatura.
Artigo 8.º
Informação
Serão publicitados regularmente pela SRE os incentivos concedidos.
CAPÍTULO III
Do contrato de concessão de incentivos
Artigo 9.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - A concessão dos incentivos financeiros será formalizada através de um contrato a celebrar entre a SRE e o promotor, do qual deve constar, além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações do beneficiário.
2 - Este contrato poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração, por motivos devidamente justificados.
3 - A posição contratual da empresa beneficiária poderá ser objecto de transmissão por motivos devidamente justificados, mediante autorização do Vice-Presidente do Governo Regional e da Coordenação Económica e do Secretário Regional da Economia e desde que se verifique o estipulado no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 10.º
Resolução do contrato
1 - A SRE poderá fazer cessar unilateralmente o contrato de concessão nos seguintes casos:
a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;
b) Não cumprimento atempado das obrigações legais e fiscais por parte da empresa;
c) Falsidade das informações prestadas sobre a situação da empresa ou qualquer viciação de dados fornecidos na fase da candidatura e acompanhamento dos projectos, nomeadamente elementos justificativos da despesa ou da efectiva criação ou manutenção dos postos de trabalho.
2 - A cessação do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos no prazo de 60 dias a contar do recebimento da notificação, acrescidos de juros calculados à taxa de referência do mercado de capitais.
3 - Quando ocorrer a situação descrita na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, o promotor em causa não poderá apresentar novas candidaturas ao SIAPPI, durante a vigência do Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira - POPRAM.
CAPÍTULO IV
Do pagamento dos incentivos
Artigo 11.º
Pagamento dos incentivos
1 - O pagamento dos incentivos será feito mediante a apresentação, no SAPMEI, de originais ou cópias autenticadas dos documentos justificativos das despesas, devidamente classificadas em função do projecto.
2 - Os pagamentos dos incentivos serão efectuados até 60 dias após a verificação dos requisitos legais e contratuais aplicáveis.
Artigo 12.º
Contabilização do incentivo
1 - Os incentivos atribuídos deverão, numa primeira fase, ser contabilizados pela empresa numa conta especial do passivo.
2 - Os incentivos, recebidos ao abrigo do artigo 3.º do presente diploma, transitarão para uma conta de reserva especial volvidos 60 dias após a sua atribuição.
3 - As reservas referidas no número anterior não são susceptíveis de distribuição e só poderão ser integradas no capital social após o termo do contrato referido no n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma.
4 - Para as empresas de menor dimensão, os incentivos atribuídos são contabilizados de acordo com as normas previstas para essas empresas.
Artigo 13.º
Cobertura orçamental
1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste Sistema de Incentivos serão inscritos anualmente no orçamento da Secretaria Regional da Economia sob o título «Sistema de Incentivos de Apoio a Pequenos Projectos Industriais - SIAPPI».
2 - Só poderão ser processados os incentivos quando o respectivo encargo tiver cabimento orçamental.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - As empresas que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma ficam sujeitas à verificação da sua utilização.
2 - Compete ao SAPMEI acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento.
3 - As entidades responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos projectos de investimento deverão, para o efeito, elaborar relatórios semestrais.
Artigo 15.º
Regulamentação
O presente diploma será regulamentado por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e da Coordenação Económica e do Secretário Regional da Economia.
Artigo 16.º
Obrigações legais
A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores das obrigações legais a que estão sujeitos.
Artigo 17.º
Investimento estrangeiro
Os incentivos previstos neste diploma podem ser concedidos a projectos que envolvam investimento estrangeiro, nomeadamente se assumirem a forma de joint-ventures com jovens empresários da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 18.º
Acumulação de incentivos
Os incentivos previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma natureza e que sejam concedidos por outro regime legal nacional ou regional.
Artigo 19.º
Vigência
O período de vigência deste diploma será o do Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira - POPRAM.
Aprovado em sessão plenária em 18 de Abril de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 7 de Maio de 1991.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.