Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 40509, de 26 de Janeiro de 1956, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Os comissários da Polícia e os adjuntos da Guarda Fiscal deverão ser oficiais do quadro permanente ou do quadro de complemento com mais de dois anos de serviço nas tropas, dando-se preferência, em ambos os casos, aos oficiais que tenham já prestado serviço nas corporações da Polícia ou da Guarda Fiscal da metrópole ou tenham mais de um ano de serviço militar na guarnição do Estado da Índia.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado da Índia. - Vasco Lopes Alves.