Aviso
Por ordem superior se faz público que, em 9 de Agosto de 1960, foi concluído em Lisboa um Acordo de vistos por troca de notas entre os Governos Português e Brasileiro, sendo os respectivos textos do seguinte teor:
Embaixada dos Estados Unidos do Brasil. - Lisboa, 9 de Agosto de 1960.
Senhor Ministro:
Tenho a honra de referir-me aos entendimentos e conversações ùltimamente havidos no Rio de Janeiro, entre os representantes diplomáticos dos Governos Brasileiro e Português, tendo em vista a conclusão de um Acordo sobre vistos em passaportes comuns, recomendada pela Comissão Mista Brasil-Portugal na sua reunião de Lisboa, em Maio último.
2. Entende o Governo Brasileiro que, nas conversações mencionadas, houve perfeita consonância de pontos de vista, daí resultando um Acordo consubstanciado nos termos seguintes:
I. Aos cidadãos portugueses, seja qual for o país de seu domicílio ou residência, munidos de passaporte válido, expedido pelas autoridades competentes de seu país, que desejem entrar no Brasil para permanência não superior a seis meses, serão concedidos, gratuitamente, pelas autoridades competentes brasileiras, os vistos especificados na lei, com o mínimo possível de demora, nas condições previstas na legislação em vigor.
II. Aos cidadãos brasileiros, seja qual for o país de seu domicílio ou residência, munidos de passaporte válido, expedido pelas autoridades competentes de seu país, será permitida a entrada em território português para permanência não superior a seis meses, em viagens de trânsito, negócios ou recreio, sem necessidade de visto consular.
III. Fica mantida a exigência do visto consular para os cidadãos portugueses e brasileiros que entrem, respectivamente, em território brasileiro e português, para estabelecerem a sua residência definitiva ou exercerem qualquer actividade profissional, remunerada ou não.
IV. Os cidadãos de cada um dos dois Estados, munidos ou não de visto consular, desde que entrem no território do outro país, ficam sujeitos às leis, regulamentos e mais disposições locais relativas a estrangeiros.
V. As autoridades competentes de cada um dos países reservam-se o direito de recusar a entrada ou a estada, nos respectivos territórios, de pessoas que considerem indesejáveis.
VI. Qualquer dos dois Governos poderá, por motivos de ordem pública, suspender temporàriamente a execução do presente Acordo, mediante notificação imediata, por via diplomática.
VII. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação ou interpretação do presente Acordo serão apreciados pela Comissão Mista Brasil-Portugal, criada pela Declaração Conjunta dos Presidentes dos Estados Unidos do Brasil e da República Portuguesa, de 11 de Junho de 1957, a qual sugerirá aos Governos das Altas Partes Contratantes as medidas para saná-los.
VIII. O presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento, cessando os seus efeitos três meses após a notificação oficial da denúncia.
3. No caso de o Governo Português concordar com o que precede, proponho que a presente nota e a resposta de V. Ex.ª, em termos idênticos, sejam consideradas como constituindo acordo entre os nossos dois Governos sobre a matéria, o qual entrará em vigor nesta data.
Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.
Horácio Lafer.
A Sua Excelência o Senhor Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Lisboa, 9 de Agosto de 1960.
Senhor Ministro:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de Vossa Excelência, datada de hoje, do teor seguinte:
Tenho a honra de referir-me aos entendimentos e conversações ùltimamente havidos no Rio de Janeiro, entre os representantes diplomáticos dos Governos Brasileiro e Português, tendo em vista a conclusão de um Acordo sobre vistos em passaportes comuns, recomendada pela Comissão Mista Brasil-Portugal na sua reunião de Lisboa, em Maio último.
2. Entende o Governo Brasileiro que, nas conversações mencionadas, houve perfeita consonância de pontos de vista, daí resultando um Acordo consubstanciado nos termos seguintes:
I. Aos cidadãos portugueses, seja qual for o país de seu domicílio ou residência, munidos de passaporte válido, expedido pelas autoridades competentes de seu país, que desejem entrar no Brasil para permanência não superior a seis meses, serão concedidos, gratuitamente, pelas autoridades competentes brasileiras, os vistos especificados na lei, com o mínimo possível de demora, nas condições previstas na legislação em vigor.
II. Aos cidadãos brasileiros, seja qual for o país de seu domicílio ou residência, munidos de passaporte válido, expedido pelas autoridades competentes de seu país, será permitida a entrada em território português para permanência não superior a seis meses, em viagens de trânsito, negócios ou recreio, sem necessidade de visto consular.
III. Fica mantida a exigência do visto consular para os cidadãos portugueses e brasileiros que entrem, respectivamente, em território brasileiro e português, para estabelecerem a sua residência definitiva ou exercerem qualquer actividade profissional, remunerada ou não.
IV. Os cidadãos de cada um dos dois Estados, munidos ou não de visto consular, desde que entrem no território do outro país, ficam sujeitos às leis, regulamentos e mais disposições locais relativas a estrangeiros.
V. As autoridades competentes de cada um dos países reservam-se o direito de recusar a entrada ou a estada nos respectivos territórios, de pessoas que considerem indesejáveis.
VI. Qualquer dos dois Governos poderá, por motivos de ordem pública, suspender temporàriamente a execução do presente Acordo, mediante notificação imediata, por via diplomática.
VII. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação ou interpretação do presente Acordo serão apreciados pela Comissão Mista Brasil-Portugal, criada pela Declaração Conjunta dos Presidentes dos Estados Unidos do Brasil e da República Portuguesa, de 11 de Junho de 1957, a qual sugerirá aos Governos das Altas Partes Contratantes as medidas para saná-los.
VIII. O presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento, cessando os seus efeitos três meses após a notificação oficial da denúncia.
3. No caso de o Governo Português concordar com o que precede, proponho que a presente nota e a resposta de V. Ex.ª, em termos idênticos, sejam consideradas como constituindo acordo entre os nossos dois Governos sobre a matéria, o qual entrará em vigor nesta data.
Tenho o prazer de informar V. Ex.ª de que o Governo Português dá a sua concordância às propostas contidas na nota acima transcrita, pelo que a referida nota e esta minha resposta constituem o acordo dos nossos dois Governos sobre a matéria, que entra em vigor nesta data.
Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias.
A S. Ex.ª o Senhor Horácio Lafer, Ministro das Relações Exteriores dos Estados Unidos do Brasil, etc., etc., etc.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 6 de Setembro de 1960. - O Director-Geral Adjunto, Albano Nogueira.