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Portaria 17934, de 7 de Setembro

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Sumário

Inclui uma nova condição, como alternativa à condição 3.ª, nas instruções para a admissão aos concursos para a frequência dos cursos de artífices electricistas, radioelectricistas ou condutores de máquinas, aprovadas e postas em execução pela Portaria n.º 16684.

Texto do documento

Portaria 17934
Convindo aumentar as possibilidades de selecção para a admissão aos cursos de artífices, regulada pelas instruções aprovadas e postas em execução pela Portaria 16684, de 29 de Abril de 1958:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, incluir como condição de admissão aos concursos para a frequência dos cursos de artífices electricistas, radioelectricistas ou condutores de máquinas, como alternativa da condição 3.ª, para os candidatos que forem praças da Armada:

Ter frequentado, com boa informação, o curso preparatório para admissão aos concursos de artífices.

Ministério da Marinha, 7 de Setembro de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-04-29 - Portaria 16684 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada - Repartição do Pessoal

    Aprova e manda pôr em execução as instruções para o funcionamento dos cursos de artífices electricistas, de artífices radioelectricistas e de artífices condutores de máquinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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