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Regulamento 788/2016, de 8 de Agosto

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Sumário

Publicação do Regulamento Municipal do Parque Empresarial e Industrial de Sernancelhe

Texto do documento

Regulamento 788/2016

Regulamento Municipal do Parque Empresarial

e Industrial de Sernancelhe

Carlos Silva Santiago, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público que a Câmara Municipal deliberou na reunião ordinária realizada no dia 13 de maio e 8 de junho de 2016, e a Assembleia Municipal, na sessão de 29 de junho de 2016, e após ter sido publicitado nos termos legais para a constituição de interessados para apresentação de contributos para a sua elaboração, aprovar o Regulamento Municipal do Parque Empresarial e Industrial de Sernancelhe, para entrar em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara, Carlos Silva Santiago. Nota justificativa

O projeto “Parque Empresarial e Industrial de Sernancelhe” assenta numa operação de loteamento contemplando uma componente empresarial a considerar em fases distintas:

a primeira fase constituída por 7 lotes; a segunda fase constituída por 9 lotes e a terceira fase constituída por 11 lotes, tudo para atividades económicas. O projeto enquadrando-se nas atribuições do município em matéria de habitação e promoção do desenvolvimento conforme referem as alíneas i) e m) do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na medida em que constitui um fator de atração e um polo de instalação de investimento privado. A aquisição dos terrenos e a construção de todas as infraestruturas materiais necessárias ao respetivo loteamento é custeada substancialmente pelo Município de Sernancelhe. Do ponto de vista do município a comparticipação pública e o consequente interesse na compra/investimento reside na venda dos lotes já dotados de todas as infraestruturas básicas por preço acessível, justificando-se na proporção da qualidade dos benefícios que decorrerão da instalação das unidades produtoras, comerciais ou de serviços privadas e das consequentes dinâmicas económicas que beneficiarão o desenvolvimento sustentado do Concelho de Sernancelhe a médio e a longo prazo. Nestas circunstâncias torna-se necessário aprovar o regulamento municipal com vista a definir de forma geral e abstrata as regras, objetivos e princípios gerais que disciplinam a instalação no Parque Empresarial, o processo de candidatura à aquisição dos lotes, as condições de aquisição, instalação e transmissão da propriedade, bem como as cláusulas atinentes ao direito de preferência, resolução contratual e reversão do direito de propriedade.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das competências da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e segundo o estipulado nos artigos 96.ª a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras que disciplinam a instalação da Zona Empresarial de Sernancelhe, as condições do seu funcionamento, bem como as condições de alienação, permuta ou cedência dos respetivos lotes.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - A Câmara Municipal de Sernancelhe promove a alienação dos lotes da Zona Empresarial de Sernancelhe, tendo em conta os seguintes objetivos:

a) A Criação de um novo espaço, estrategicamente localizado, para a materialização de unidades industriais, comerciais, armazenagem e serviços;

b) A definição de diversas tipologias de lotes, que vão de encontro às necessidades dos interessados, amplamente diversificada, abrangendo assim uma procura mais vasta, potenciando a inclusão e compatibilização das empresas;

c) A promoção do desenvolvimento local de forma sustentada e harmonizada urbanisticamente, potenciando a criação de novos postos de trabalho;

2 - Para o efeito, o Município de Sernancelhe como entidade promotora e no âmbito das suas atribuições, nas quais se incluem a promoção do desenvolvimento, pode estabelecer parcerias na prestação de serviços, na busca de soluções de instalação e relocalização através de permuta de lotes do Parque Empresarial com instalações industriais existentes, designadamente para promover o ordenamento do território e o urbanismo e colocar à disposição das empresas utentes do Parque Empresarial um conjunto de apoios de reconhecido interesse para o Parque Empresarial ou para as empresas aí a instalar.

Artigo 3.º

Caracterização da Zona Empresarial

A Zona empresarial de Sernancelhe, situa-se no lugar denominado “Pedreira”, na União das freguesias de Sernancelhe e Sarzeda, destina-se à instalação de um aglomerado planeado de atividades industriais, comerciais, de armazenagem ou serviços, áreas verdes e infraestruturas de utilização comuns, tais como arruamentos e redes de saneamento básico, captação e redes de abastecimento de água, instalações elétricas e telefónicas, bem como de outras instalações que, pelo seu carácter se insiram nos objetivos deste empreendimento.

Artigo 4.º

Edificabilidade e parâmetros urbanísticos

O loteamento da Zona Empresarial de Sernancelhe, contempla a constituição de 27 lotes, destinados a industria, comercio, armazéns e serviços, de acordo com o quadro síntese:

Artigo 5.º

Atividades admitidas

1 - O Loteamento Industrial admite a instalação de atividades industriais, de armazenagem, de serviços, de comércio.

2 - A admissão de outras atividades económicas carece de autorização da Câmara Municipal de Sernancelhe.

Artigo 6.º

Preço dos lotes

1 - O preço base de cada lote (ou o preço/m2) será fixada pela Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias, aquando da deliberação do anúncio da sua alienação.

2 - A publicitação referida no número anterior será feita por edital a afixar nos lugares do estilo, no sitio da internet do Município de Sernancelhe e em dois jornais de âmbito local, regional ou nacional.

3 - Excecionalmente a Câmara Municipal de Sernancelhe, dentro das limitações legais, pode deliberar fixar condições diferentes de cedência de lotes, designadamente para efeitos de cumprimento de obrigações contratuais assumidas ou outras devidamente fundamentadas.

CAPÍTULO II

Processo de candidatura

Artigo 7.º

Candidatura à aquisição dos lotes

1 - O procedimento é aberto pela Câmara Municipal, devendo os interessados formalizar a candidatura para aquisição de lotes da Zona Empresarial de Sernancelhe, dento do prazo no ato de publicação, nos termos do Anexo I do presente regulamento, acompanhada de uma declaração de conhecimento e aceitação dos termos do presente Regulamento 2 - A Câmara Municipal reserva-se sempre o direito de não selecionar a candidatura ou de não efetuar a atribuição do lote, desde que a atividade a instalar não se insira na política do Município de Sernancelhe, bem como nos critérios definidos no artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Critérios de apreciação das candidaturas

1 - A candidatura à aquisição dos lotes, apresentada nos termos do número anterior, será objeto de deliberação da Câmara Municipal de Sernancelhe, sob proposta de uma comissão designada nos termos do artigo 10.º

2 - No processo de atribuição dos lotes ter-se-á em consideração:

2.1 - Valorização de recursos humanos:

Número de postos de trabalho a criar;

Recrutamento no concelho;

Ambiente e condições de trabalho;

2.2 - Valorização da estrutura económica e empresarial do concelho:

Relação área solicitada/volume de investimento;

Inserção na cadeia de valor do concelho;

Contributo para a internacionalização das atividades do concelho.

2.3 - Competitividade da empresa:

Domínio das variáveis chave da competitividade do negócio;

Artigo 9.º

Processo de apreciação prévia

1 - Entende-se que as candidaturas se encontram devidamente instruídas se, no prazo de 15 dias após a data da sua receção, o interessado não tiver sido notificado de quaisquer deficiências que, porventura, se verifiquem ou para a prestação de quaisquer esclarecimentos que a Câmara Municipal entenda necessários.

2 - O prazo para suprimento das deficiências verificadas, bem como para a prestação dos esclarecimentos solicitados, é de 10 dias, implicando o seu incumprimento a presunção de desistência da candidatura.

Artigo 10.º

Análise e seleção das candidaturas

1 - A Câmara Municipal, aquando da publicação prevista no n.º 2 do artigo 6.º, nomeará uma comissão de avaliação composta por três elementos, a qual procederá à apreciação das candidaturas apresentadas, de acordo com os critérios definidos no artigo 8.º do presente regulamento, classificando os diversos itens, de acordo com as ponderações constantes da “grelha de valorização da proposta” (Anexo II), e elaborará um relatório final a ser presente ao Executivo Municipal para deliberação. 2 - A deliberação de não seleção de candidaturas deverá ser devidamente fundamentada.

3 - A Câmara Municipal poderá deliberar atribuir ao mesmo candidato mais do que um lote, desde que tal se justifique pela dimensão e importância do empreendimento a realizar.

4 - A razão da necessidade de aquisição de mais de um lote deve constar de nota justificativa a anexar ao processo de candidatura.

Artigo 11.º

Critérios de preferência na hierarquização das candidaturas No caso de haver mais de um interessado na aquisição do mesmo lote, serão fatores de preferência na hierarquização das candidaturas, em caso de empate, pela ordem seguinte:

a) Maior número de postos de trabalho a criar;

b) Empresas com sede e implantadas no concelho há mais de 10 anos

c) Atividades económicas não poluentes;

CAPÍTULO III

Condições de aquisição, transmissão e instalação

Artigo 12.º

Hasta Pública

1 - Os lotes serão alienados em propriedade plena através de hasta pública, a realizar por deliberação da Câmara Municipal, aos candidatos hierarquizados nos termos do artigo 10.º e 11.º que os licitarem pelo valor mais elevado.

2 - A hasta pública referida no número anterior será obrigatoriamente marcada pelo executivo municipal para a data e hora da reunião ordinária seguinte à deliberação de aceitação (hierarquização) das candidaturas.

3 - De cada hasta pública será obrigatoriamente lavrada ata onde conste os lotes arrematados, os valores das arrematações e o nome dos candidatos a quem foram atribuídos os lotes e dela será dado conhecimento à Câmara Municipal.

4 - No ato de licitação o licitante que oferecer o preço mais elevado tem que proceder à liquidação de pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) do(s) preço(s) total do(s) lote(s).

Artigo 13.º

Escritura de compra e venda

1 - A escritura de compra e venda será celebrada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da hasta pública.

2 - No ato de outorga da escritura de compra e venda será efetuado o pagamento do valor remanescente.

3 - A não celebração da escritura de compra e venda referida nos números anteriores, por qualquer facto que de alguma forma possa ser imputável ao licitante, implica a perda do sinal e dos direitos que advenham da deliberação da alienação em especial e caducidade do direito à aquisição do lote pretendido.

4 - Todas as despesas relativas à aquisição dos lotes respetivos são da única e exclusiva responsabilidade dos adquirentes.

Artigo 14.º

Transmissão de direitos

1 - Fica vedado ao adquirente a transmissão a título gratuito ou oneroso, por qualquer meio ou forma legal ou convencional do seu direito (posse ou propriedade) sem que tenham decorrido cinco anos a partir da data da alienação, exceto se a Câmara Municipal assim o deliberar autorizar, em casos excecionais devidamente fundamentados.

2 - Na eventualidade da transmissão a terceiros, independentemente do título, estes ficam adstritos ao pleno e integral cumprimento das regras deste regulamento, bem com os deveres e obrigações do adquirente inicial, incluindo a finalidade da atividade resultante do processo de candidatura.

3 - O disposto no número precedente não impede a mudança do ramo de atividade, competindo, porém, à Câmara Municipal de Sernancelhe, averiguar se a eventual mudança envolve ou não uma adulteração do objetivo que presidiu à transmissão inicial.

4 - O incumprimento dos números anteriores implica a reversão do lote alienado a favor de Município de Sernancelhe, sem prejuízo de demais compensações ou indemnizações.

Artigo 15.º

Direito de preferência

1 - O Município goza do direito de preferência na transmissão do direito do adquirente, a qualquer titulo, sobre o lote, construções nele edificadas ou qualquer benfeitoria nele implantada.

2 - Para efeitos do número anterior, o adquirente do lote deve previamente comunicar à Câmara Municipal o projeto de alienação ou transmissão que pretende operar, bem como as cláusulas do respetivo contrato e demais elementos pertinentes.

3 - A Câmara Municipal dispõe de 30 dias para exercer o direito de preferência a contar da data da receção da comunicação efetuada ao abrigo do artigo anterior.

4 - O direito de preferência goza de eficácia real ao abrigo do disposto no artigo 421.º do Código Civil.

Artigo 16.º

Prazo para licenciamento, instalação e início da laboração

1 - O processo de licenciamento, construção da unidade industrial, comercial ou de serviços e o respetivo início de laboração ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos:

a) O projeto de licenciamento da arquitetura da obra deverá ser apre-sentada no prazo máximo de três meses após a celebração da escritura pública;

b) As obras de construção deverão iniciar-se no prazo de um mês após a emissão do alvará de licença de construção;

c) concluídas as obras de edificação e emitida a autorização de utilização o aquirente dispõe de um prazo de dois meses para o inicio da atividade.

2 - Os prazos previstos na alínea a), b) e c) poderão ser prorrogados por deliberação da Câmara Municipal a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, sem prejuízo da obra estar integralmente concluída e a unidade industrial, comercial ou de serviços em plena laboração no prazo de três anos após a data da escritura pública.

3 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos números anteriores conferem ao Município de Sernancelhe o direito de resolver o contrato de compra e venda, o qual, bem com as benfeitorias nele realizadas, por força da reversão, integrarão o domínio privado da autarquia nos termos previstos no artigo 19.º deste regulamento.

Artigo 17.º

Normas de instalação

1 - A instalação de unidades industriais e outras na Zona Empresarial de Sernancelhe está sujeita às normas do presente regulamento.

2 - As edificações a construir, para além de estarem sujeitas ao cumprimento dos parâmetros e condicionalismos referidos no artigo 4.º, bem como ao cumprimento do Loteamento da Zona Empresarial de Sernancelhe, e devem observar as demais normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como as regras de execução, sem prejuízo dos necessários pareceres, autorizações ou aprovações decorrentes dos regimes específicos aplicáveis.

3 - A alteração do uso do lote aprovado no âmbito do projeto de execução, fica condicionada à autorização da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Obrigações de conservação e manutenção

Com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade ambiental, incumbe aos responsáveis de cada unidade instalada:

a) Manter os edifícios e restantes construções em bom estado de conservação, promovendo, para isso, as necessárias obras com a devida regularidade;

b) Manter sempre tratados os espaços verdes, no interior do lote, sejam eles arborizados, relvados ou ajardinados;

c) Manter permanentemente a limpeza e higiene dos espaços de circulação no interior do lote;

d) Manter os contentores de resíduos sólidos urbanos bem conservados e localizados;

Artigo 19.º

Resolução e reversão

1 - Constituem causa de resolução do contrato de compra e venda dos lotes, e reversão para o domínio privado da autarquia, bem com as benfeitorias nele realizadas, quando:

a) O projeto de licenciamento da arquitetura da obra não for apre-sentado no prazo máximo de três meses após a celebração da escritura pública;

b) As obras de construção não se iniciarem no prazo de um mês após a emissão do alvará de licença de construção;

c) Concluídas as obras de edificação e emitida a autorização de utilização o adquirente dispõe de um prazo de dois meses para o inicio da atividade.

d) Sem prejuízo de eventual prorrogação dos prazos previstos nas alíneas anteriores, através de deliberação da Câmara Municipal de Sernancelhe e a requerimento do comprador, devidamente fundamentado, a obra não esteja integralmente concluída e a unidade industrial, comercial ou de serviços em plena laboração, no prazo máximo de três anos após a data da escritura pública.

e) A transmissão a título gratuito ou oneroso, por qualquer meio ou forma legal ou convencional do seu direito (posse ou propriedade) sem que tenham decorrido cinco anos a partir da data da alienação, exceto se a Câmara Municipal de Sernancelhe assim o deliberar autorizar, em casos excecionais devidamente fundamentados, e na eventualidade de não exercer o direito de preferência.

2 - Em caso de reversão o adquirente perde a favor do Município de Sernancelhe, não só o lote, como também as benfeitorias que nele tenham sido implantadas e que não possam retirar-se sem prejuízo ou dano.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, a resolução implica a imediata reversão do lote de terreno, à posse da titularidade do Município de Sernancelhe, devendo este devolver ao anterior possuidor faltoso, apenas o preço que haja pago, em singelo, isto é, sem quaisquer acréscimos de juros ou outro.

4 - A resolução do contrato faz-se por comunicação escrita extrajudicial à parte compradora e implica a imediata reversão do lote para a titularidade do Município de Sernancelhe.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Encargos e Registos

1 - Todas as despesas que resultem da escritura de compra e venda e do registo constituem encargo do adquirente do lote.

2 - Os adquirentes dos lotes obrigam-se a registar os mesmos no prazo estabelecido na Lei.

3 - O registo integrará todas as inscrições relacionadas com ónus, encargos ou responsabilidades que incidam sobre os lotes ou construções, decorrentes dos termos deste regulamento, designadamente nos artigos 15.º e 19.º, e da escritura de compra e venda.

Artigo 21.º

Contagem de Prazos

Para os efeitos previstos neste regulamento, quando fixado em dias, os prazos contam-se de acordo com o do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Dúvidas e Omissões

Qualquer omissão ou dúvida suscitada na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possa ser resolvida por recurso aos critérios legais de interpretação, será resolvida através de deliberação Câmara Municipal de Sernancelhe e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 23.º

Alteração do regulamento

1 - As disposições constantes do presente Regulamento serão objeto de revisão ou alteração sempre que a Câmara Municipal de Sernancelhe o entenda conveniente, mediante consulta prévia às partes contratantes.

2 - A consulta prévia será efetuada através de carta registada com aviso de receção, a enviar para a sede da empresa utente.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Ficha de candidatura aquisição de lotes na zona empresarial de Sernancelhe FICHA A Aquisição de lotes na zona empresarial de Sernancelhe Identificação do candidato FICHA B Aquisição de lotes na zona empresarial de Sernancelhe Projeto de investimento FICHA C Memória descritiva do projeto de investimento Elementos a constar da Memória Descritiva do Projeto de Investimento:

1 - Caracterização da empresa:

1.1 - Atividade;

1.2 - Localização;

1.3 - Acionistas/Sócios;

1.4 - Recursos Financeiros;

1.5 - Clientes;

1.6 - Processo Produtivo;

1.7 - Matériasprimas;

1.8 - Certificação/Acreditação;

1.9 - Recursos Humanos;

1.10 - Investigação e Desenvolvimento;

1.11 - Inovação Tecnológica;

1.12 - Outros elementos que o candidato entenda importantes para a tomada de decisão.

2 - Projeto de Investimento:

2.1 - Tipo de Atividade a instalar;

2.2 - Instalações a construir (previsão de áreas afetas aos diferentes fins);

2.3 - Relocalização de instalações ou sede social;

2.4 - Tipo e Volume de investimento;

2.5 - Fontes de Financiamento;

2.6 - Faseamento do projeto;

2.7 - Processo produtivo;

2.8 - Matériasprimas;

2.9 - Mercados potenciais;

2.10 - Consumos energéticos previstos;

2.11 - Investigação e desenvolvimento;

2.12 - Inovação tecnológica;

2.13 - Gestão de resíduos;

2.14 - Número de Postos de Trabalho a criar (diretos, indiretos, caracterização de funções, recrutamento de residentes no concelho, postos de trabalho a afetar à investigação e desenvolvimento, inovação tecnológica).

2.15 - Sistema de Gestão de Qualidade;

2.16 - Implementação de adoção de medidas de proteção do Am-2.17 - Higiene e segurança no trabalho 2.18 - Outros elementos ou documentos que complementem a descrição do projeto de investimento

3 - Motivação para Instalação na Zona Empresarial 4 - Nota justificativa da razão/necessidade de aquisição de mais de um lote (se aplicável) biente;

FICHA D

Questionário ANEXO II Grelha de valorização da proposta 209764676 MUNICÍPIO DE SESIMBRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2690261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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