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Regulamento 784/2016, de 8 de Agosto

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Sumário

Regulamento Disciplinar da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Texto do documento

Regulamento 784/2016

Preâmbulo

Com a aprovação da Lei 57/2008, de 4 de setembro, os psicólogos passaram a estar sujeitos ao respeito de um conjunto de deveres deontológicos no exercício da sua atividade, relacionados com a dignificação da profissão e com a proteção dos direitos dos utentes, tendo sido cometida à Ordem dos Psicólogos Portugueses a tarefa fundamental de garantir o seu cumprimento.

Com a publicação e entrada em vigor da Lei 138/2015, de 7 de setembro, que alterou o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses e o adaptou à Lei 2/2013, de 10 de janeiro, o regime disciplinar previsto no Estatuto foi significativamente revisto e aumentado.

Neste sentido, o regulamento que agora se aprova tem por objetivo densificar as regras a que deve obedecer a averiguação e punição do incumprimento dos deveres deontológicos. O conjunto destas regras forma o procedimento disciplinar.

O procedimento disciplinar, que se inicia com o conhecimento de uma possível infração disciplinar, desdobra-se em cinco fases.

A primeira, designada por instrução, visa investigar a existência de uma infração, através da recolha de provas e audição de testemunhas.

Segue-se a fase de defesa do visado, que visa garantir àquele que for acusado a possibilidade de expor a sua apreciação dos factos, apre-sentando todas as razões e juntando todas as provas que entenda convenientes. Na fase da decisão, o Conselho Jurisdicional decide pela absolvição ou punição do visado, podendo a sanção consistir numa advertência, numa repreensão registada ou, nos casos mais graves, na suspensão ou na expulsão do membro.

Por último, nos casos em que seja decidida a suspensão ou expulsão do visado, tem lugar a execução da decisão, com a suspensão ou cancelamento da sua inscrição na Ordem.

A proposta do presente regulamento foi sujeita a consulta pública nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 138/2015, de 7 de setembro e do artigo 91.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, é publicado, o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Psicólogos Portugueses:

CAPÍTULO I

(Disposições gerais)

Artigo 1.º

(Jurisdição disciplinar)

1 - Os membros da Ordem dos Psicólogos, doravante abreviadamente designada por Ordem, estão sujeitos à sua jurisdição disciplinar, nos termos do respetivo Estatuto e do presente Regulamento.

2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

Artigo 2.º

(Infração disciplinar)

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto, no Código Deontológico e nos respetivos Regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o visado viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

b) Grave, quando o visado viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o visado viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta a dignidade e o prestígio profissional de tal forma que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.

3 - As infrações disciplinares são puníveis a título de dolo ou negligência. Artigo 3.º (Competência disciplinar) A competência para instaurar, instruir e julgar processos disciplinares em primeira instância pertence ao Conselho Jurisdicional, oficiosamente ou na sequência da apresentação de participação pela Direção, pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.

Artigo 4.º

(Prescrição da responsabilidade disciplinar)

1 - O direito de instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos a contar da prática do ato ou do último ato em caso de prática continuada.

2 - Se as infrações constituírem simultaneamente infrações penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação. 5 - A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo Conselho Jurisdicional ou desde a participação efetuada por qualquer órgão da Ordem do cometimento de uma infração disciplinar, o processo disciplinar competente não se iniciar num período de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal, voltando a correr o prazo a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

7 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao visado:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

Artigo 5.º

(Cessação da responsabilidade disciplinar)

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da inscrição na Ordem, e não cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infrações anteriormente praticadas.

Artigo 6.º

(Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem)

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se esta tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

CAPÍTULO II

(Sanções disciplinares)

Artigo 7.º

(Escala das sanções disciplinares)

1 - As sanções disciplinares, de acordo com o disposto no artigo 92.º do Estatuto, são as seguintes:

a) Advertência;

b) Obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses;

c) Repreensão registada;

d) Suspensão até ao máximo de 24 meses;

e) Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do n úmero anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem para a Ordem.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º l é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que resulte de manifesto défice de formação.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração com negligência grave, mas sem consequência assinalável, ou que reincida nas infrações referidas nos n úmeros anteriores.

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º l é aplicável ao membro que cometa infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros, ou que incumpra culposamente o dever de pagar quotas por um período superior a 12 meses.

6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do regulamento disciplinar.

7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a destituição desse cargo.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º l assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o visado do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 8.º

(Graduação)

Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do visado, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

Artigo 9.º

(Unidade e acumulação de infrações)

Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais de uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 10.º

(Circunstâncias dirimentes)

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, para além de outras que possam excluir a ilicitude ou a culpa do agente, nos termos gerais:

a) A coação física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;

O exercício legítimo de um direito;

c) O cumprimento de um dever, exceto quando implique o sacrifício de outro dever de valor superior ao dever cumprido.

Artigo 11.º

(Circunstâncias atenuantes)

São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, para além de outras que possam resultar da apreciação dos fatores de graduação das sanções:

a) O exercício profissional durante mais de 5 anos, seguidos ou interpolados, sem o cometimento de qualquer infração disciplinar e com exemplar comportamento e zelo;

b) A reparação espontânea do mal causado;

c) A confissão espontânea da infração;

d) A provocação;

e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar do visado.

Artigo 12.º

(Circunstâncias agravantes)

1 - São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, para além de outras que possam resultar da apreciação dos fatores de graduação das sanções:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, independentemente da sua efetiva verificação;

b) A premeditação;

c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;

d) A reincidência;

e) A acumulação de infrações.

2 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo menos, 24 horas antes da sua prática.

3 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.

4 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 13.º

(Suspensão das sanções)

1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.

3 - A suspensão é revogada quando o infrator seja, no seu decurso, condenado em novo processo disciplinar.

Artigo 14.º

(Comunicação e publicidade das sanções)

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 7.º é comunicada pela Direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o visado prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - As decisões de aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 7.º são sempre tornadas públicas, salvo quando o Conselho Jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por razões ligadas aos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.

3 - A publicidade das decisões de aplicação de expulsão ou de suspensão é feita por editais afixados na sede nacional da Ordem e na sede da delegação regional onde o infrator tenha o seu domicílio profissional, e através da divulgação na página eletrónica da Ordem, com referência aos preceitos infringidos.

4 - Porém, pode ser decidida a publicitação por meios adicionais, designadamente pela divulgação em publicações periódicas, editadas ou não pela Ordem.

Artigo 15.º

(Registo disciplinar)

1 - O extrato do registo disciplinar do visado contém as sanções em que este tenha sido condenado e a data da prática das infrações que lhes deram causa.

2 - Compete à secretaria da Ordem manter atualizado o registo disciplinar dos membros da Ordem.

CAPÍTULO III

(Processo)

Artigo 16.º

(Obrigatoriedade do processo prévio)

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 17.º

(Formas do processo)

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo disciplinar;

b) Processo de averiguações.

2 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado, sendo a decisão comunicada ao visado.

Artigo 18.º

(Características do processo)

O processo é de investigação sumária, não depende de formalidades especiais e deve ser conduzido de modo a levar rapidamente ao apuramento da verdade material, dispensando-se o que for inútil, impertinente ou dilatório, sem prejuízo de o visado produzir a prova necessária à sua defesa, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 19.º

(Natureza secreta do processo)

1 - O conteúdo do processo é secreto até ao termo da instrução. 2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo visado ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução, sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - É permitida a passagem de certidões destinadas à defesa de interesses legalmente protegidos, na sequência de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.

4 - A passagem de certidões é autorizada pelo relator do processo e depende do pagamento de uma taxa, nos termos do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.

5 - Todos os intervenientes no processo estão obrigados ao dever de segredo enquanto o processo mantiver a natureza secreta, incorrendo em responsabilidade disciplinar pela sua violação.

Artigo 20.º

(Intervenção de interessados)

As pessoas com interesse direto relativamente aos factos que constituem o objeto de um processo são admitidas a intervir no mesmo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 21.º

(Assistência por advogado)

Os intervenientes no processo podem constituir advogado em qualquer fase do mesmo, nos termos gerais de direito.

Artigo 22.º

(Notificações)

As notificações previstas no âmbito dos processos regulados no pre-sente Regulamento fazem se:

a) Por carta registada com aviso de receção para o domicílio profissional dos visados ou interessados;

b) Mensagem de correio eletrónico, em caso de visado ou interessado que se tenham dirigido primeiramente à Ordem por essa forma, excetuando as notificações de abertura de processo, de despacho de acusação ou de deliberação final;

c) Pessoalmente, quando esta forma de notificação não prejudique a celeridade do processo ou quando seja inviável a notificação por via postal;

d) Se for desconhecido o paradeiro do notificando, através de editais a afixar na sede nacional da Ordem e na sede da delegação regional onde o visado tenha o seu domicílio profissional, e de anúncio a publicar n um jornal de expansão nacional.

Artigo 23.º

(Apensação)

Encontrando-se pendentes vários processos contra o mesmo psicólogo, são todos apensados ao mais antigo, de forma a ser proferida uma só decisão, exceto se da apensação resultar manifesto inconveniente.

Artigo 24.º

(Desistência da participação)

1 - A desistência, expressa ou tácita, pelo participante titular de interesse direto nos factos que constituem o objeto do processo determina a extinção do mesmo, exceto se a infração imputada afetar a dignidade do visado, o prestígio da Ordem ou a dignidade da profissão.

2 - A desistência só produz efeitos se for aceite pelo Conselho Jurisdicional, ponderados os fatores referidos no número anterior; porém, compete ao visado a iniciativa de arguir que a infração imputada afeta a sua dignidade, no prazo de 10 dias contados da notificação da desistência do processo.

CAPÍTULO IV

(Processo disciplinar)

SECÇÃO I

(Fases e prazos)

Artigo 25.º

(Fases)

O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução b) Defesa do visado;

c) Decisão;

d) Execução.

SECÇÃO II

(Fase da instrução)

Artigo 26.º

(Objeto)

A fase da instrução visa investigar a existência de uma infração disciplinar, determinar os seus agentes e descobrir e recolher todas as provas existentes, em ordem à decisão sobre a acusação.

Artigo 27.º

(Participação)

1 - Todos os que tiverem conhecimento da prática de uma infração por membros da Ordem podem participála a qualquer órgão desta, que fica incumbido de a transmitir ao Conselho Jurisdicional.

2 - As participações verbais são sempre reduzidas a auto por quem

3 - A participação deve, preferencialmente, conter a identificação do participante, ser acompanhada dos documentos necessários à prova dos factos participados e conter a indicação dos demais meios de prova conhecidos, designadamente as testemunhas habilitadas a depor sobre os factos participados. as receber.

Artigo 28.º

(Apreciação liminar)

1 - Na primeira reunião subsequente à receção de uma participação ou da tomada de conhecimento de factos suscetíveis de configurar uma infração disciplinar, o Conselho Jurisdicional decide se há ou não lugar à instauração de processo disciplinar ou de processo de averiguações, sem prejuízo de o Conselho poder adiar para reuniões subsequentes a análise da participação, nomeadamente em função do volume de processos pendentes.

2 - Quando a participação não permita identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, pode ser instaurado processo de averiguações, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.

3 - A participação apresentada é arquivada liminarmente no caso de não ser decidida a instauração de processo disciplinar ou de processo de averiguações.

4 - Quando os factos em causa indiciem a existência de um crime, o Conselho Jurisdicional participaos ao Ministério Público, para efeitos de averiguação de eventual responsabilidade criminal.

5 - Quando da apreciação de participação resultarem indícios de que a mesma, sendo infundada, foi dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem ou contém matéria difamatória ou injuriosa, o Conselho Jurisdicional participa o facto ao Ministério Público, para efeitos de averiguação de eventual responsabilidade criminal e, caso o participante seja membro da Ordem, ordena a abertura de processo disciplinar contra o mesmo.

Artigo 29.º

(Distribuição)

1 - Caso seja instaurado processo disciplinar ou processo de averiguações, o Presidente do Conselho Jurisdicional procede à sua distribuição, designando, de entre os seus membros, um relator, a quem fica confiada a instrução do processo e a sua condução até à fase de julgamento ou ao arquivamento.

2 - A distribuição é feita de forma aleatória e visa a igual repartição dos processos pelos membros do Conselho Jurisdicional, tendo em atenção os impedimentos, escusas e suspeições constantes da secção VI do presente capítulo.

3 - Caso um membro do Conselho Jurisdicional seja relator de um processo de especial complexidade, pode ser eximido da distribuição de outros de idêntica complexidade.

4 - É feita nova distribuição nos seguintes casos:

a) Impedimento superveniente do relator;

b) Aceitação da escusa ou da suspeição do relator;

c) Impossibilidade permanente ou temporária do relator proceder à instrução e ou à condução do processo;

d) Não cumprimento do prazo para a conclusão da instrução do processo;

e) Nos restantes casos previstos no presente Regulamento.

Artigo 30.º

(Atos de instrução)

1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos, podendo praticar os atos e realizar as diligências necessárias à descoberta da verdade material.

2 - Após a decisão de abertura de processo, o visado é sempre notificado para responder, querendo, sobre os factos que lhe são imputados na participação.

3 - O visado e os interessados podem oferecer provas e requerer ao relator a realização das diligências que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

4 - Os documentos apresentados pelo visado ou pelos interessados devem ser juntos aos autos.

5 - Sempre que o relator fixe prazo para a apresentação de um documento, só é possível a sua apresentação num momento posterior se não tiver sido possível obtêlos anteriormente ou se o prazo para a sua apresentação tiver sido prorrogado, por motivos atendíveis.

6 - O relator realiza as diligências requeridas caso as mesmas sejam necessárias ao apuramento da verdade e pertinentes, e caso entenda como insuficiente a prova já produzida.

Artigo 31.º

(Local da instrução)

1 - A instrução do processo realiza-se na sede e nas delegações regionais da Ordem, se não houver conveniência que as diligências se efetuem em local diferente.

2 - As diligências que tiverem de ser feitas fora do concelho onde correr o processo disciplinar podem ser requisitadas, por ofício ou outro meio idóneo, a autoridades, preferencialmente no âmbito da Ordem, que exerçam as suas competências no local.

Artigo 32.º

(Meios de prova)

São válidos todos os meios de prova admitidos em direito.

Artigo 33.º

(Prova testemunhal)

1 - O relator procede à inquirição do número de testemunhas que entender necessário à descoberta da verdade.

2 - As testemunhas são notificadas do dia, hora e local em que devem comparecer para serem ouvidos; mas o instrutor pode convidar quem as tenha indicado a apresentálas, bem como ouvir outras pessoas que, porventura, se encontrem presentes no momento da inquirição.

3 - Os depoimentos são gravados sonoramente pelo relator e são juntos ao processo.

4 - O visado, o interessado ou os respetivos advogados, quando presentes, podem, findo o interrogatório, requerer ao relator a prestação de informações adicionais tendentes ao completo esclarecimento do depoimento prestado.

5 - É admitida a acareação entre testemunhas e entre as mesmas e o visado, nos termos gerais de direito.

6 - Não podem ser testemunhas as pessoas que não tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos em causa.

7 - O visado não pode ser inquirido como testemunha; porém, é aplicável à sua audição o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

8 - Podem recusar depor como testemunhas:

a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adotantes, os adotados e o cônjuge do visado;

b) Quem tiver sido cônjuge do visado ou quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.

9 - As pessoas referidas no número anterior são advertidas da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento, sob pena de o depoimento prestado não poder ser utilizado como prova.

Artigo 34.º (Deveres)

1 - O visado e as testemunhas regularmente convocadas devem comparecer para prestar o seu depoimento nos casos em que forem convocados pelo relator, podendo a sua falta não justificada, no caso das testemunhas, implicar responsabilidade disciplinar.

2 - As testemunhas, peritos, tradutores e intérpretes prestam compromisso, sob juramento, de dizerem a verdade ou de desempenharem conscienciosamente os seus deveres.

Artigo 35.º

(Medidas cautelares)

O relator pode tomar as medidas adequadas para conservar o estado dos documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade.

Artigo 36.º

(Termo da instrução)

1 - O relator deve concluir a instrução do processo, com a dedução de acusação ou com a proposta de arquivamento, no prazo de 150 dias a contar da data da sua instauração ou da instauração de processo de averiguações que tenha precedido o processo disciplinar.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo Conselho Jurisdicional, sob proposta do relator, caso:

a) Decorra, concomitantemente com o processo disciplinar, processo criminal de inquérito contra o mesmo visado, até ao final deste último;

b) Ocorra outro motivo justificado, nomeadamente quando o processo apresente especial complexidade, caso em que o prazo da instrução pode ser prorrogado num máximo de 150 dias.

3 - Não sendo cumprido o prazo para a conclusão da instrução, o processo é redistribuído a outro relator, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.

Artigo 37.º

(Acusação ou arquivamento)

1 - Com a conclusão da instrução, o relator deve:

a) Deduzir acusação, caso entenda terem sido recolhidos indícios suficientes da existência de responsabilidade disciplinar do visado; ou b) Emitir parecer fundamentado no sentido do arquivamento do processo, caso:

c) Não tenham sido recolhidos indícios suficientes da existência de responsabilidade disciplinar do visado;

d) Tiver sido obtida prova bastante de não se ter verificado a infração disciplinar, de não ter o visado sido o agente da infração ou de não ser de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo.

2 - No caso de deduzir acusação, o relator ordena a junção aos autos de extrato do registo disciplinar do visado.

3 - A acusação deve revestir a forma articulada e individualizar os factos imputados, juntamente com as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, as normas infringidas, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as sanções aplicáveis.

4 - A acusação é notificada ao visado, devendo a notificação indicar o prazo e local para este apresentar a sua defesa.

5 - O arquivamento é notificado ao visado e aos interessados que tiverem intervindo no processo.

6 - No caso de ser emitido parecer no sentido do arquivamento, o mesmo deve ser apresentado pelo relator ao Conselho Jurisdicional na primeira reunião subsequente, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo.

7 - Caso o Conselho Jurisdicional delibere o prosseguimento do processo, com a realização de diligências complementares ou com a dedução de acusação, pode ser designado novo relator de entre os membros que tenham votado no sentido do prosseguimento do processo.

8 - O processo disciplinar arquivado com fundamento no motivo referido na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser reaberto, por decisão do Conselho Jurisdicional, caso elementos de prova surgidos subsequentemente contenham novos indícios sobre a existência de responsabilidade disciplinar.

9 - Na decisão referida no número anterior, o Conselho Jurisdicional fixa o prazo para a conclusão da instrução do processo, tendo em consideração o período de instrução já decorrido antes do seu arquivamento

10 - O visado deve ser ouvido sobre os novos elementos que tenham conduzido à reabertura de processo disciplinar.

SECÇÃO III

(Fase da defesa do visado)

Artigo 38.º

(Apresentação da defesa)

1 - No prazo de 15 dias a contar da notificação da acusação, o visado pode apresentar, por escrito, a sua defesa, na qual deve expor clara e concisamente todos os factos e as razões de direito que a fundamentam.

2 - Caso a notificação seja feita por edital, o prazo para a apresentação de defesa é de 30 dias.

3 - Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou pelo número de membros abrangidos, o relator pode prorrogar num máximo de 20 dias o prazo para a apresentação de defesa, a requerimento do visado.

4 - Com a defesa, deve o visado apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados, devendo indicar os factos sobre os quais incide a prova requerida, o que é convidado a fazer, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.

5 - Não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.

6 - As testemunhas indicadas na defesa são apresentadas pelo visado. 7 - O relator deve realizar as diligências probatórias requeridas pelo visado no prazo de 30 dias a contar da apresentação da defesa, podendo este prazo ser prorrogado até 45 dias pelo Conselho Jurisdicional, sob proposta do relator, quando tal seja necessário para a realização das diligências requeridas.

8 - À produção de prova nesta fase são aplicáveis as disposições constantes da secção relativa à instrução, com as devidas adaptações; as diligências de inquirição devem ser, porém, notificadas ao visado, que nela pode estar presente, por si ou através do seu advogado.

9 - São recusadas as provas e diligências impertinentes ou desnecessárias à descoberta da verdade dos factos, podendo ser mandados desentranhar os documentos nessas condições.

Artigo 39.º

(Exame do processo)

1 - Durante o prazo para a apresentação de defesa, o processo pode ser consultado na Ordem pelo visado ou pelo seu advogado.

2 - O visado pode igualmente requerer que lhe seja disponibilizada fotocópia certificada do processo ou de partes dele, devendo a Ordem, no prazo de 5 dias, ter as fotocópias disponíveis para que o visado proceda ao seu levantamento na sede da Ordem.

3 - O prazo para a apresentação de defesa suspende-se durante o período referido no número anterior caso seja a primeira vez que o visado solicita fotocópia do processo; porém, caso a Ordem não disponibilize as fotocópias requeridas no prazo aí estabelecido, a suspensão mantém-se até à data em que o visado seja notificado para o levantamento das fotocópias.

Artigo 40.º

(Realização de novas diligências)

O relator pode, no prazo de 15 dias, realizar outras diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, sendo aplicáveis as disposições sobre matéria probatória constantes da secção relativa à instrução.

SECÇÃO IV

(Fase da decisão)

Artigo 41.º

(Divulgação dos resultados definitivos)

1 - Deduzida a defesa do visado ou findo o prazo para o efeito, e, se for o caso, realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 30 dias, um relatório final do qual constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a sanção que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.

2 - Quando a complexidade do processo o justifique, o Conselho Jurisdicional pode, sob proposta do relator, prorrogar num máximo de 15 dias o prazo para a apresentação do relatório final.

3 - O relatório final é entregue ao Conselho Jurisdicional, para a realização de julgamento e decisão final do processo.

Artigo 42.º

(Audiência pública)

1 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão depende da realização prévia de uma audiência pública.

2 - Na audiência são apresentados ao visado pelo Conselho Jurisdicional os factos julgados como provados e as normas infringidas, podendo este dizer o que se lhe oferecer sobre cada um dos factos e sobre a interpretação das normas.

3 - O visado pode ser acompanhado por advogado. 4 - O visado tem direito ao silêncio, não podendo essa circunstância ser relevada pelo Conselho Jurisdicional.

5 - Caso o visado falte injustificadamente ou apresente justificação que o Conselho Jurisdicional não aceite, é dispensado o agendamento de nova audiência, podendo o processo prosseguir os seus trâmites.

6 - A apresentação de justificação aceitável determina o agendamento de nova audiência no prazo de 10 dias contados da aceitação da justificação.

Artigo 43.º

(Julgamento)

1 - Se todos os membros do Conselho Jurisdicional se considerarem para tanto habilitados, e, quando aplicável, tiver ocorrido a audiência pública prevista no artigo anterior, a decisão final do processo é votada na primeira reunião ordinária realizada após a apresentação do relatório, sendo subsequentemente o acórdão lavrado e assinado pelos membros presentes na reunião.

2 - Se algum ou alguns dos membros, se declararem não habilitados a julgar, o processo é dado para vista, por 3 dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.

3 - Antes do julgamento, o Conselho Jurisdicional pode, fundamentadamente, decidir pela realização de diligências de prova adicionais, no prazo máximo de 1O dias, sendo aplicáveis as disposições sobre matéria probatória constantes da secção relativa à instrução.

4 - Os votos de vencido devem ser fundamentados, devendo, quando o relator ficar vencido, o acórdão ser lavrado por algum dos membros que fizerem vencimento.

5 - A decisão final é proferida no prazo de 45 dias contados da data da receção do relatório final do relator, que se suspende durante o tempo em que o processo for dado para vista aos membros do Conselho Jurisdicional e no decurso do prazo estabelecido para a realização de diligências de prova adicionais.

6 - Não podem ser valorados factos não constantes da acusação nem referidos na defesa do visado, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.

Artigo 44.º

(Notificação e publicitação da decisão final)

1 - O acórdão com a decisão final do processo é comunicado à Direção e notificado ao visado e aos interessados que tiverem intervindo no processo.

2 - A notificação deve indicar a possibilidade e o prazo de impugnação nos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

3 - Quando seja aplicada pena de suspensão ou de expulsão, a notificação ao visado adverte-o do dever de proceder à devolução imediata da cédula profissional e abster-se da prática de qualquer ato profissional, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar e criminal.

4 - Para além da notificação referida nos números anteriores, a decisão final é publicitada nos termos do artigo 14.º

SECÇÃO V

(Recursos)

Artigo 45.º

(Recurso contencioso)

Das decisões que ponham termo ao processo cabe impugnação contenciosa nos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

SECÇÃO VI

(Execução)

Artigo 46.º

(Execução das sanções)

1 - Compete à Direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros condenados nas sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 - A aplicação de pena de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o infrator tenha o seu domicílio profissional.

3 - A execução e o cumprimento das sanções de suspensão e de expulsão têm início com a notificação ao visado da decisão final.

4 - Excetua-se do número anterior o caso em que a decisão de aplicação de uma pena seja objeto de providência cautelar que suspenda os efeitos da decisão, nos termos da lei processual dos tribunais administrativos.

5 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do visado, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou a reinscrição, ou a partir do termo da anterior pena de suspensão.

6 - As decisões de aplicação de sanções disciplinares são levadas ao registo disciplinar do infrator, nos termos previstos no artigo 15.º

7 - Findo o período de suspensão do membro ao qual tenha sido aplicada a pena de suspensão, deve serlhe devolvida a cédula profissional. Artigo 47.º (Prescrição das sanções disciplinares) As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tomou inimpugnável:

a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;

b) Três meses, para a obrigação de prática supervisionada, até ao máximo de 12 meses;

c) Seis meses, para a sanção de suspensão;

d) Um ano, para a sanção de expulsão.

SECÇÃO VII

(Incidentes)

Artigo 48.º

(Incidentes)

1 - São incidentes em processo disciplinar:

a) A suspensão preventiva do visado;

b) Os impedimentos, escusas e suspeições dos responsáveis pela instrução e julgamento dos processos.

2 - Os incidentes correm por apenso ao processo em que sejam suscitados.

Artigo 49.º

(Suspensão preventiva)

1 - O Conselho Jurisdicional pode, em qualquer fase do processo, sob proposta do relator, ordenar a suspensão preventiva do visado do exercício da profissão, desde que estejam cumulativamente preenchidos os seguintes pressupostos:

a) Existam fortes indícios da prática, pelo visado, de infração disciplinar punível com pena de expulsão;

b) Haja justo e fundado receio de, sem essa suspensão, se produzir lesão grave ou de difícil reparação dos interesses públicos cuja lesão pode levar à aplicação de pena de expulsão; e

c) A suspensão se mostre necessária para prevenir a lesão referida na alínea anterior.

2 - A decisão é fundamentada e fixa o prazo da suspensão, que não pode ser superior a 90 dias contados da data da instauração do processo.

3 - O prazo da suspensão pode ser prorrogado pelo máximo de 45 dias por proposta fundamentada do relator, votada favoravelmente pelo Conselho Jurisdicional.

4 - A decisão é publicitada de acordo com o disposto no artigo 14.º, na parte relativa à decisão de expulsão.

5 - A suspensão é imediatamente comunicada à Direção e notificada ao visado, com a menção de que deve proceder à devolução imediata da cédula profissional e abster-se da prática de qualquer ato profissional, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar e criminal.

6 - A notificação deve indicar a possibilidade e o prazo para impugnação nos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

7 - A suspensão preventiva cessa em qualquer dos seguintes casos:

a) Logo que seja proferida a decisão que absolva o visado;

b) Em caso de condenação do visado, logo que seja dado início à execução da sanção;

c) Quando seja atingido o seu prazo limite;

d) Quando seja revogada por decisão fundamentada do Conselho Jurisdicional, que deve ser publicitada nos termos aplicáveis à decisão de expulsão.

8 - Deve ser dada absoluta prioridade aos processos que corram contra membros suspensos preventivamente do exercício da profissão.

Artigo 50.º

(Impedimentos)

1 - Nenhum membro do Conselho Jurisdicional pode intervir na instrução ou julgamento de processos:

a) Quando nele seja visado ou interessado;

b) Quando nele seja visado ou interessado o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta até ao 2.0 grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Quando o visado ou qualquer interessado tenha sido seu cliente e os factos em causa tenham relação direta ou indireta com a relação mantida com o cliente;

d) Quando tenha de depor como testemunha;

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em atos de mero expediente.

Artigo 51.º

(Comunicação de impedimento)

1 - Quem esteja impedido por alguma das causas mencionadas no artigo anterior deve comunicálo imediatamente ao presidente do órgão a que pertença.

2 - Compete ao presidente do órgão decidir da existência do impedimento e declarálo, ouvindo, se considerar necessário, o membro visado.

3 - Tratando-se do impedimento do presidente do órgão, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.

Artigo 52.º

(Arguição de impedimento)

1 - O impedimento pode ser arguido pelo visado ou por qualquer interessado em qualquer altura do processo, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente do órgão em causa, com imediato oferecimento de provas.

2 - Tratando-se do impedimento do presidente do órgão, o requerimento é dirigido ao órgão, que decide sem a intervenção do presidente.

3 - Recebido o requerimento, o membro visado é ouvido no prazo que for fixado, de 5 a 10 dias.

Artigo 53.º

(Efeitos da comunicação ou arguição do impedimento)

1 - O membro deve suspender a sua atividade no processo logo que comunique ou seja arguido o seu impedimento, até à decisão do incidente, salvo decisão em contrário do presidente do órgão a que pertença.

2 - O membro em causa deve, porém, tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais devem ser posteriormente ratificadas pelo substituto que lhe for designado.

Artigo 54.º

(Efeitos do impedimento)

1 - Declarado o impedimento de qualquer membro, o mesmo é, imediatamente:

a) Relativamente ao exercício das funções de relator, substituído por outro membro do Conselho Jurisdicional;

b) Relativamente ao exercício de funções no órgão a que pertença, substituído no processo pelo primeiro suplente do órgão, exceto quando não haja suplentes, caso em que o órgão delibera sem a presença do membro impedido.

2 - A decisão sobre o impedimento é notificada ao visado e ao interessado que o tenha arguido.

Artigo 55.º

(Escusa e suspeição)

1 - Qualquer membro de um órgão deve pedir escusa de intervir no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retificação da sua conduta, designadamente nos seguintes casos:

a) Quando nele seja visado ou interessado qualquer parente ou afim em linha reta até ao 3.0 grau de linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;

b) Quando o seja credor ou devedor do visado, de qualquer interessado ou de qualquer seu parente na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

c) Quando contra ele esteja pendente ação judicial proposta pelo visado ou por qualquer interessado;

d) Quando haja inimizade grave ou grande intimidade entre si e o visado ou qualquer interessado.

2 - Com os fundamentos expostos, pode o visado ou qualquer interessado no processo opor suspeição ao membro em causa, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente do órgão em causa, com imediato oferecimento de provas.

Artigo 56.º

(Tramitação e efeitos)

1 - A decisão do incidente da escusa ou suspeição compete ao presidente do órgão, exceto quando seja ele o visado, caso em que a decisão compete ao próprio órgão.

2 - Quando tenha sido oposta suspeição, o membro visado deve ser ouvido no prazo que for fixado, de 5 a 10 dias; quando esteja em causa pedido de escusa, a audição é facultativa.

3 - Julgado procedente o pedido de escusa ou suspeição, observa-se o disposto no artigo 53.º Artigo 57.º (Recurso) Das decisões finais dos incidentes cabe impugnação para os tribunais administrativos.

CAPÍTULO V

(Processo de averiguações)

Artigo 58.º

(Objeto)

1 - Ao processo de averiguações são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas que regem a instrução do processo disciplinar.

2 - O processo de averiguações é convertido em processo disciplinar por deliberação do Conselho Jurisdicional, sob proposta fundamentada do relator, logo que esteja averiguada a identidade do visado ou se mostrem minimamente concretizados os factos imputados, sendo estes suscetíveis de constituir o visado em responsabilidade disciplinar.

3 - Não resultando dos factos apurados indícios da existência de uma infração disciplinar, deve ser proposto o arquivamento do processo de averiguações.

CAPÍTULO VI

(Processo de revisão)

Artigo 59.º

(Fundamentos)

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida, a todo o tempo, a requerimento de quem tinha sido condenado, quando:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo ou da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.

Artigo 60.º

(Efeitos sobre o cumprimento da pena)

A pendência do processo de revisão não suspende o cumprimento da pena.

Artigo 61.º

(Tramitação)

1 - Recebido o requerimento, o Conselho Jurisdicional decide, no prazo de 30 dias, se deve ou não ser concedida a revisão do processo.

2 - É aplicável ao julgamento do pedido de revisão o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 51.º bem como no n.º 5 do mesmo artigo, na parte relativa à suspensão do prazo.

3 - O processo de revisão corre por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever.

Artigo 62.º

(Efeitos da revisão procedente)

1 - Julgando-se procedente a revisão é revogada ou alterada a decisão

3 - À revisão procedente é dada publicidade nos termos do artigo 14.º, na parte aplicável à pena de expulsão. proferida no processo revisto. disciplinar do membro.

2 - A revogação produz o cancelamento do registo da pena no registo

CAPÍTULO VII

(Processo de reabilitação de psicólogo expulso)

Artigo 63.º

(Regime)

1 - Independentemente do pedido revisão da decisão, quem tenha sido punido com a pena de expulsão pode ser reabilitado, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a data da decisão que aplicou a pena de expulsão;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito.

2 - É aplicável ao pedido de reabilitação o disposto nos artigos 59.º e 60.º

3 - Concedida a reabilitação, o psicólogo recupera plenamente os seus direitos, sendo dada a publicidade devida, nos termos do artigo 14.º, na parte aplicável à pena de expulsão.

CAPÍTULO VIII

(Disposições finais)

Artigo 64.º

(Assessoria)

O Conselho Jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Estatuto.

Artigo 65.º

(Secretariado)

O Conselho Jurisdicional é apoiado pelo secretariado que lhe seja afeto pela Direção.

Artigo 66.º

(Disposições subsidiárias)

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente e pela mencionada ordem, as normas e princípios consignados nos:

a) Estatuto da Ordem e nos respetivos Regulamentos;

b) Normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

c) Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 67.º

(Contagem de prazos)

1 - À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;

c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

2 - Na contagem dos prazos superiores a seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.

Artigo 68.º

(Disposições transitórias)

1 - Às infrações disciplinares praticadas antes da entrada em vigor deste Regulamento serão aplicáveis os preceitos do mesmo quando forem, em concreto, mais favoráveis aos visados.

2 - Os preceitos de natureza processual são de aplicação imediata.

Artigo 69.º

(Publicação e entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

22 de fevereiro de 2016. - O Bastonário, Telmo Mourinho Baptista. 209768248

UNIVERSIDADE DE COIMBRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2690211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 57/2008 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 138/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

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