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Deliberação 1243/2016, de 8 de Agosto

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Sumário

Cria a equipa de projeto para o Observatório das Migrações

Texto do documento

Deliberação 1243/2016

Criação de equipa de projeto para o Observatório das Migrações

O Observatório das Migrações é uma unidade informal autónoma no âmbito da atual configuração do Alto Comissariado para as Migrações, I. P., que, desde 2002, tem como objeto proceder ao estudo e acompanhamento estratégico e científico das migrações, integrando, em 2014, as atribuições do então Observatório da Imigração, e, assumindo, desde então, um papel fundamental quer na monitorização da integração de migrantes e avaliação de políticas para migrantes em Portugal, quer na desconstrução de mitos e estereótipos acerca das migrações.

Reconhecendo o impacto que o Observatório das Migrações tem tido em mais de uma década de atuação atendendo aos seus objetos específicos, à sua natureza e carácter transversal, que muito têm contribuído para as diversas áreas de atuação do Alto Comissariado para as Migrações, I. P., torna-se fundamental aprofundar o papel desta unidade e da sua estrutura, procedendo à alteração do respetivo regulamento, tendo em vista a ampliação da sua vocação e estudo, permitindo, designadamente, incidir sobre o estudo e impacto do fluxo de refugiados à luz dos novos desafios que se colocam na atualidade migratória.

Assim, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º do anexo à Portaria 227/2015, de 3 de agosto, diploma que aprova os estatutos do ACM, I. P., e também nos termos do artigo 42.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, diploma que aprova a leiquadro dos institutos públicos, na sequência da determinação da Exma. Senhora Secretária de Estado para a Cidadania e Igualdade, Catarina Marcelino, cria-se a equipa de investigação e monitorização designada como Observatório das Migrações e que se passa a reger pelo regulamento anexo ao presente despacho a que se faz alusão, da Senhora Secretária de Estado para a Cidadania e Igualdade, dele fazendo parte integrante, a partir de 1 de junho de 2016.

Artigo 1.º

Missão

1 - O Observatório das Migrações, abreviadamente designado por OM, tem por missão o estudo e acompanhamento científico das migrações e a produção, recolha, análise e difusão de informação estatística acerca das migrações, nos termos do previsto nas alíneas i) e n) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 31/2014, de 27 de fevereiro, diploma que aprova a estrutura orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.

2 - O OM exerce a sua missão e atribuições em articulação com o membro do governo que tutela a área das migrações.

Artigo 2.º

Atribuições

O OM prossegue as seguintes atribuições:

a) Recolher, sistematizar, e analisar informação estatística e administrativa de fontes nacionais e internacionais respeitantes ao fenómeno da imigração, nomeadamente os indicadores de integração de migrantes e refugiados;

b) Promover o estudo, a investigação, e a observação dos fenómenos migratórios, em estreita articulação com centros de estudos universitários e organizações internacionais;

c) Celebrar protocolos com universidades e centros de investigação com vista a fomentar a investigação acerca das migrações;

d) Acompanhar e avaliar políticas e programas para migrantes e promover recomendações para a definição de políticas públicas e iniciativas legislativas nas áreas de atuação do ACM, I. P.;

e) Promover grupos de trabalho temáticos que apoiem na reflexão acerca da definição, aprofundamento ou revisão de políticas migratórias e de integração de migrantes;

f) Promover o debate e a reflexão académica acerca de políticas migratórias e da integração de migrantes, nomeadamente através da organização de conferências, jornadas anuais, seminários e workshops;

g) Promover um diálogo construtivo e produtivo entre decisores políticos e académicos na vertente das migrações;

h) Disseminar resultados da produção científica acerca das migrações, nomeadamente através da atualização dos conteúdos disponíveis no sitio da Internet do OM e na newsletter mensal;

i) Informar e sensibilizar a opinião pública, nomeadamente através do combate a mitos e estereótipos, acerca das migrações com factos científicos, tendo neste âmbito competências para promover conteúdos e ações de formação e outras iniciativas de sensibilização;

j) Gerir e dinamizar o Centro de Documentação do ACM, I. P., nomeadamente o seu acervo documental na vertente das migrações, promovendo o atendimento de utentes;

k) Participar em conferências, nacionais e internacionais, contribuindo para a disseminação científica do trabalho do OM, nomeadamente dos fenómenos migratórios e dos resultados das políticas migratórias e de integração de migrantes em Portugal;

l) Cooperar com outras entidades, públicas e privadas, nacionais e internacionais, designadamente universidades, observatórios, entidades estatísticas e centros de investigação;

m) Participar em projetos internacionais de investigação comparada nas matérias de atuação do ACM, I. P.;

n) Acompanhar e cooperar com redes de cariz académico e técnico, nacionais e internacionais, na vertente das migrações;

o) Promover publicações através das diversas linhas editoriais do OM, em suporte físico e digital, relativos aos estudos e demais atividades de produção científica do OM.

Artigo 3.º

Organização interna

1 - O OM está integrado numa equipa de projeto criada por deliberação do conselho diretivo do ACM, I. P., nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º do anexo à Portaria 227/2015, de 3 de agosto, diploma que aprova os estatutos do ACM, I. P.

2 - A equipa de projeto referida no número anterior é dirigida por um coordenador com perfil académico adequado, designadamente com experiência relevante na área das migrações.

3 - O coordenador da equipa de projeto é designado por despacho do AltoComissário para as Migrações, ouvido o membro do Governo que tutela a área das migrações, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos.

4 - A constituição da equipa é definida por deliberação do conselho diretivo do ACM, I. P., e integra, com base na mobilidade funcional, efetivos do serviço.

5 - O OM é ainda composto por uma comissão científica informal constituída por representantes dos centros de investigação.

Artigo 4.º

Orçamento

1 - O OM possui de orçamento anual próprio, integrado no orçamento do ACM, I. P.

2 - O orçamento previsto no número anterior é atribuído mediante deliberação do conselho diretivo do ACM, I. P.

3 - A gestão orçamental do OM pertence ao ACM, I. P., sendo da responsabilidade do respetivo conselho diretivo.

4 - A candidatura e gestão de programas financiados por recursos financeiros comunitários ou internacionais, de idêntica natureza que se destinem a atividades do OM é da responsabilidade do ACM, I. P., sendo o acompanhamento dessas atividades da responsabilidade do OM.

Artigo 5.º

Receitas

1 - As receitas que advêm das atividades desenvolvidas pelo OM são consideradas como receitas próprias do ACM, I. P., nos termos do previsto no artigo 10.º do Decreto Lei 31/2014, de 27 de fevereiro. 2 - São consideradas como receitas que advêm das atividades de-senvolvidas pelo OM, designadamente, as associadas:

a) Ao produto da venda de publicações;

b) Ao produto da realização de estudos, inquéritos, e outros trabalhos ou serviços prestados, no âmbito das suas atribuições;

c) Aos valores cobrados pela organização de cursos, seminários, ou outras ações de formação.

Artigo 6.º

Plano de atividades e resultados

1 - Os objetivos e atividades a desenvolver pelo OM são definidos em plano de atividades anual a apresentar pelo coordenador da equipa de projeto ao AltoComissário para as Migrações, para efeitos de aprovação pelo conselho diretivo do ACM, I. P., a remeter ao membro do Governo responsável pela área das migrações, até 15 de dezembro de cada ano, para efeitos de homologação.

2 - O OM elabora um relatório anual a aprovar pelo conselho diretivo do ACM, I. P., a remeter ao membro do Governo responsável pela área das migrações, até 15 de março de cada ano, para efeitos de homologação, e posterior publicação no sítio de Internet do ACM, I. P.

Artigo 7.º

Estatuto remuneratório do coordenador

Ao coordenador da equipa de projeto é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor, cargo de direção intermédia de 1.º grau, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 2.º, ambos anexos à Portaria 227/2015, de 3 de agosto.

4 de julho de 2016. - Pelo Conselho Diretivo, o Presidente, Pedro

Calado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2690140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-27 - Decreto-Lei 31/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.) que prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) nas áreas da integração e migrações, definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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