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Decreto-lei 46259, de 19 de Março

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Governo n.º 66/1965, 1º Suplemento, Série I de 1965-03-19.
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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre pesca e seus Anexos I e II, assinados em Londres em 9 de Março de 1964.

Texto do documento

Decreto-Lei 46259

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aprovados, para ratificação, a Convenção sobre Pesca e seus Anexos I e II, assinados em Londres em 9 de Março de 1964, pelos representantes dos Governos da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grã-Bretanha, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Portugal e Suécia.

O texto da Convenção em língua inglesa e a respectiva tradução para português vão

anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto do Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Ver documento original em língua inglesa

CONVENÇÃO SOBRE PESCA

Os Governos da Áustria, da Bélgica, da Dinamarca, da França, da República Federal da Alemanha, da Irlanda, da Itália, do Luxemburgo, da Holanda, de Portugal, da Espanha, da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Desejando definir um regime de pesca de carácter permanente,

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

1) Cada uma das partes contratantes reconhece às outras partes contratantes o direito de estabelecer o regime de pesca definido pelos artigos 2.º a 6.º da presente Convenção.

2) No entanto, cada uma das partes contratantes conserva o direito de manter o regime de pesca que aplica, à data em que a presente Convenção é aberta para assinatura, no caso de este regime ser mais favorável à pesca dos outros países que o definido pelos

artigos 2.º a 6.º

ARTIGO 2.º

O Estado ribeirinho tem o direito exclusivo de pesca e jurisdição exclusiva em matéria de pesca, na zona de 6 milhas medidas a partir da linha de base do seu mar territorial.

ARTIGO 3.º

Na zona compreendida entre 6 e 12 milhas medidas a partir da linha de base no mar territorial, o direito de pesca será exercido apenas pelo Estado ribeirinho e pelas outras partes contratantes cujas embarcações de pesca tenham pescado habitualmente nessa zona entre 1 de Janeiro de 1953 e 31 de Dezembro de 1962.

ARTIGO 4.º

As embarcações de pesca das partes contratantes que não pertençam ao Estado ribeirinho e que estejam autorizadas a pescar nos termos do artigo 3.º não deverão exercer o seu esforço de pesca sobre populações (stocks) de peixes ou em áreas substancialmente diferentes das que tinham habitualmente explorado. O Estado ribeirinho

tem o direito de fazer respeitar esta norma.

ARTIGO 5.º

1) Na zona definida no artigo 3.º compete ao Estado ribeirinho regulamentar a pesca e fazer respeitar essa regulamentação (incluindo os regulamentos que dêem força de lei a medidas de conservação que tenham sido objecto de um acordo internacional), desde que dela não resulte nem de facto nem de direito qualquer medida discriminatória contra as embarcações de pesca das outras partes contratantes que aí possam pescar em

conformidade com os artigos 3.º e 4.º

2) Antes de pôr em vigor aquela regulamentação, o Estado ribeirinho deverá informar as outras partes contratantes interessadas e consultar as que assim o desejarem.

ARTIGO 6.º

Toda a linha de base recta ou de fecho de baías que seja traçada por uma das partes contratantes deverá obedecer às normas gerais do direito internacional e, em especial, às disposições da Convenção de Genebra de 29 de Abril de 1958 sobre o Mar Territorial e a

Zona Contígua.

ARTIGO 7.º

Quando as costas de duas partes contratantes são opostas ou limítrofes, nenhuma das duas tem o direito, a menos que haja entre elas acordo contrário a esta norma, de estabelecer um regime de pesca numa zona que se estenda para além da linha mediana, cujos pontos são equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de baixa-mar das costas de cada uma das partes contratantes interessadas.

ARTIGO 8.º

1) Quando uma parte contratante tenha estabelecido o regime definido nos artigos 2.º a 6.º, qualquer direito de pesca que conceda ulteriormente a um Estado não contratante será na medida em que este se prevaleça desse direito de uma maneira efectiva e habitual, automàticamente extensivo às outras partes contratantes, quer estas possam ou não pretender esse direito a título de pesca habitual.

2) Se uma parte contratante, que tenha estabelecido o regime definido nos artigos 2.º a 6.º, conceder a uma outra parte contratante um direito de pesca que esta não possa reivindicar nos termos dos artigos 3.º e 4.º, automàticamente o mesmo direito se tornará extensivo a todas as outras partes contratantes.

ARTIGO 9.º

1) Com o fim de permitir que os pescadores das outras partes contratantes, que tenham habitualmente praticado a pesca na zona definida no artigo 2.º, se adaptem à sua exclusão dessa zona, qualquer parte contratante que estabeleça o regime definido nos artigos 2.º a 6.º concederá a esses pescadores o direito de pescarem nessa zona por um período transitório, a determinar, por acordo entre as partes contratantes interessadas.

2) Se uma parte contratante estabelecer o regime definido nos artigos 2.º a 6.º, pode, não obstante as disposições do artigo 2.º, continuar a conceder o direito de pesca, no todo ou em parte da zona definida no artigo 2.º, a outras partes contratantes cujos pescadores tenham praticado habitualmente a pesca nessa zona, em virtude de acordos de vizinhança.

ARTIGO 10.º

Nenhuma disposição da presente Convenção poderá impedir a manutenção ou instituição

de um regime especial em matéria de pescas:

a) Entre Estados membros da Comunidade Económica Europeia e os Estados associados

a essa Comunidade;

b) Entre Estados membros da União Económica do Benelux;

c) Entre a Dinamarca, a Noruega e a Suécia;

d) Entre a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte no que respeita à baía de Granville e às ilhas Minquiers e Ecrehous;

e) Entre a Espanha, Portugal e os países de África de que são respectivamente vizinhos;

f) No Skagerrak e no Kattegat.

ARTIGO 11.º

Um Estado ribeirinho tem o direito de excluir determinadas zonas da aplicação integral dos artigos 3.º e 4.º a fim de dar preferência à população local, no caso de esta depender essencialmente de pesca costeira e desde que essa exclusão mereça a aprovação das

outras partes contratantes.

ARTIGO 12.º

A presente Convenção aplica-se às águas adjacentes às costas definidas no Anexo I.

Este anexo poderá ser alterado com o consentimento dos Governos das partes contratantes. Qualquer proposta de alteração será enviada ao Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que notificará todas as partes contratantes e as informará da data em que a alteração entre em vigor.

ARTIGO 13.º

Excepto quando as partes concordem em procurar acordo por qualquer outro meio pacífico, todos os diferendos que possam surgir entre as partes contratantes, tanto sobre a interpretação como sobre a aplicação das disposições da presente Convenção, serão, a pedido de uma das partes, submetidos à arbitragem, em conformidade com as disposições

do Anexo II da presente Convenção.

ARTIGO 14.º

1) A presente Convenção estará aberta para assinatura desde 9 de Março de 1964 a 10 de Abril de 1964. Será ratificada ou aprovada pelos Governos signatários, em conformidade com as suas respectivas disposições constitucionais. Os instrumentos de ratificação ou aprovação serão depositados logo que possível junto do Governo do Reino

Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

2) A presente Convenção entrará em vigor logo que tenham sido depositados os instrumentos de ratificação ou aprovação de oito Governos signatários.

Se, no entanto, esta condição não tiver sido satisfeita até 1 de Janeiro de 1966, os Governos que tenham depositado os seus instrumentos de ratificação ou aprovação podem convencionar entre si, por meio de protocolo especial, a data da entrada em vigor

da Convenção.

Em qualquer dos casos, para os Governos que a ratifiquem ou aprovem ulteriormente, a data da entrada em vigor da Convenção será a do propósito dos respectivos instrumentos

de ratificação ou aprovação.

3) Depois da entrada em vigor da Convenção, qualquer Estado lhe poderá aderir nas condições estabelecidas por acordo comum com as partes contratantes.

A adesão nas condições estabelecidas por comum acordo torna-se efectiva por meio de notificação por escrito enviada ao Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do

Norte.

4) O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte informará todos os Estados signatários e todos os que tenham aderido à Convenção de todo e qualquer instrumento de ratificação ou aprovação depositado e de toda e qualquer adesão efectuada, e notificá-los-á da data em que, e para que Governos, a presente Convenção

terá entrado em vigor.

ARTIGO 15.º

A presente Convenção não tem limites de duração. No entanto, em qualquer momento, depois de decorrido o prazo de vinte anos, a partir da entrada inicial em vigor da presente Convenção, qualquer das partes contratantes terá o direito de a denunciar, dando por escrito ao Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte aviso de que, no prazo de dois anos, se considerará desobrigada. Esse Governo notificará dessa denúncia

as outras partes contratantes.

Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos poderes para esse feito, apuseram as

suas assinaturas na presente Convenção.

Feito em Londres, no dia 9 do mês de Março do ano de 1964, num único exemplar, em francês e inglês, em que igualmente faz fé qualquer dos textos, o qual será depositado nos arquivos do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Governo que entregará uma pública-forma desse exemplar a todos os Estados signatários e aderentes.

Pelo Governo da Áustria:

Pelo Governo da Bélgica:

J. de Thier.

Pelo Governo da Dinamarca:

Nils Svenningsen.

Pelo Governo da República Francesa:

G. de Coursel.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Hasso von Etzdorf.

Pelo Governo da Irlanda:

Seán F. Lemass.

Pelo Governo da Itália:

P. Quaroni.

Velo Governo do Luxemburgo:

A. J. Clasen.

Pelo Governo dos Países Baixos:

C. W. van Boetzelaer.

Pelo Governo de Portugal:

Humberto Alves Morgado.

Pelo Governo da Espanha:

Santa Cruz.

Pelo Governo da Suécia:

Gunnar Hägglöf.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

H. A. Butler.

ANEXO I

As costas das partes contratantes a que se aplica a presente Convenção são as seguintes:

Bélgica - Todas as suas costas.

Dinamarca - As costas do mar do Norte, o Skagerrak e o Kattegat (i. e. a área que fica para norte e para oeste das linhas traçadas do cabo Hasenore à ponta Gneben, de Korshage a Spodsbierg e do cabo Gilbierg ao Kullen).

França - As costas do Atlântico, do mar do Norte e da Mancha.

República Federal Alemã - As costas do mar do Norte.

Irlanda - Todas as suas costas.

Holanda - A costa do mar do Norte.

Portugal - As costas do Atlântico ao norte do paralelo 36 e as costas do arquipélago da

Madeira.

Espanha - As costas do Atlântico ao norte do paralelo 36.

Suécia - A costa ocidental ao norte de uma linha traçada do Kullen ao cabo Gilbierg.

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte - Todas as suas costas, compreendendo as da Irlanda do Norte, da ilha de Man e das ilhas da Mancha.

ANEXO II

ARBITRAGEM

ARTIGO 1.º

1) Cada Governo signatário, ou aderente, dentro de três meses, contados a partir da data em que assinou a presente Convenção ou em que a ela aderiu, deverá nomear cinco pessoas dispostas a aceitar as funções de árbitro e que tenham a nacionalidade de um dos Estados membros da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico.

2) As pessoas assim nomeadas serão inscritas numa lista que será notificada pelo Governo do Reino Unido a todos os Governas signatários ou aderentes.

3) Qualquer alteração dessa lista de árbitros será notificada da mesma maneira.

4) A mesma pessoa pode ser nomeada por mais de um Governo.

5) Os árbitros são nomeados por um período de seis anos, que pode ser renovado.

6) Em caso de morte ou demissão de um árbitro, este será substituído da maneira estabelecida para a sua nomeação e por um novo período de seis anos.

ARTIGO 2.º

1) A parte que deseja recorrer à arbitragem, nos termos deste anexo, deverá informar a outra parte da reclamação que vai submeter à arbitragem e enviar-lhe uma exposição sumária dos motivos em que a reclamação se baseia.

2) O tribunal arbitral compõe-se de cinco membros. Cada uma das partes nomeia um membro, que pode ser escolhido entre os seus respectivos nacionais. Os outros três árbitros, incluindo o presidente, são escolhidos, por acordo entre as partes, de entre os nacionais de terceiros Estados cujos nomes figurem na lista prevista no artigo primeiro.

ARTIGO 3.º

Se a nomeação dos membros do tribunal arbitral não for feita dentro do período de um mês, a partir da data em que inicialmente se pediu a arbitragem, compete ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça fazer aquela nomeação. Caso este seja nacional de um dos países em litígio, essa nomeação competirá ao vice-presidente desse Tribunal, ou ao juiz mais antigo, que não seja nacional desses mesmos países.

ARTIGO 4.º

Os árbitros que sejam nomeados pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça terão de ser escolhidos de entre os nacionais de países membros da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico, de preferência de entre os inclusos na lista prevista no artigo 1.º O presidente do Tribunal Internacional de Justiça deverá prèviamente consultar as partes em litígio e pode eventualmente consultar o director-geral da Organização de Alimentação e Agricultura e o presidente do Conselho Internacional para a Exploração do Mar. Os árbitros devem ser de nacionalidades diferentes.

ARTIGO 5.º

As partes podem estabelecer um acordo especial que determine a matéria do seu

diferendo e as normas do processo.

ARTIGO 6.º

Na ausência de suficientes disposições em acordo especial ou no presente anexo, sobre as questões mencionadas no artigo 5.º do presente anexo, aplicar-se-ão, na medida do possível, as disposições dos artigos 59 a 82 da Convenção sobre a Resolução Pacífica de Diferendos Internacionais, assinada na Haia em 18 de Outubro de 1907.

ARTIGO 7.º

As partes deverão facilitar os trabalhos do tribunal arbitral e deverão em especial pôr à disposição deste, com a maior boa vontade possível, todos os documentos e informações apropriados. As partes utilizarão os meios à sua disposição para permitir que o tribunal funcione no território delas e que, de acordo com a legislação daquelas, convoque e ouça testemunhas e peritos e visite as localidades em questão.

ARTIGO 8.º

A menos que haja entre as partes acordo contrário a esta norma, as decisões do tribunal arbitral serão tomadas por maioria e, excepto no que se relacione com questões de processo, as decisões não são válidas senão quando todos os membros estejam presentes.

O voto dos árbitros e as opiniões dissidentes ou separadas não serão publicados.

ARTIGO 9.º

1) Durante o processo, cada membro do tribunal arbitral receberá emolumentos, cujo montante será fixado por acordo entre as partes e para os quais cada uma delas

contribuirá em partes iguais.

2) As despesas do tribunal arbitral serão partilhadas da mesma maneira.

ARTIGO 10.º

A validade de actos jurídicos que entraram em vigor anteriormente à data em que a Convenção foi aberta para assinatura não pode ser posta em questão em litígios

submetidos ao tribunal arbitral.

ARTIGO 11.º

1) Se um litígio se baseia em alegação de prejuízo de um interesse privado que, segundo o direito interno de uma das partes, está sob a jurisdição das suas autoridades judiciárias ou administrativas, essa mesma parte tem o direito de se opor a que o diferendo seja submetido ao processo de resolução previsto no presente anexo, antes que, dentro de um prazo razoável, uma decisão definitiva tenha sido pronunciada pela autoridade

competente.

2) Se tiver sido tomada uma decisão definitiva na ordem interna, depois de passados cinco anos a partir da data dessa decisão já se não poderá recorrer ao processo previsto neste

anexo.

ARTIGO 12.º

Se a execução de uma decisão do tribunal arbitral estiver em conflito com uma sentença passada ou medida tomada por uma autoridade judiciária ou qualquer outra autoridade de uma das partes em litígio e se o direito interno dessa parte não permite, ou só permite parcialmente, anular as consequências dessa sentença ou dessa medida, o tribunal arbitral deve, se necessário, conceder à parte lesada uma satisfação equitativa.

ARTIGO 13.º

1) Em todos os casos em que um diferendo seja sujeito à arbitragem, e, em especial, se a questão sobre a qual as partes discordam resulta de actos já efectuados ou a ponto de o ser, o tribunal arbitral determinará, dentro do prazo mais curto possível, as medidas provisórias a adoptar. As partes em litígio têm a obrigação de acatar essas medidas.

2) As partes deverão abster-se de tomar toda e qualquer medida susceptível de ter repercussões prejudiciais à execução da decisão do tribunal arbitral e, em geral, abster-se-ão de toda e qualquer espécie de acção susceptível de agravar ou alargar a

disputa.

ARTIGO 14.º

1) Logo que o tribunal arbitral esteja constituído, o presidente informará as outras partes contratantes do diferendo cuja resolução lhe foi submetida.

2) No prazo de um mês, a contar da data dessa notificação, qualquer parte contratante pode intervir no processo, desde que estabeleça a legitimidade do seu interesse na solução do litígio. A intervenção não pode ter outro fim que não seja secundar ou rebater as alegações, ou parte das alegações, das partes já em litígio. Essa intervenção não modificará a composição inicial do tribunal.

ARTIGO 15.º

Cada uma das partes contratantes deverá submeter-se às decisões do tribunal arbitral em

todo o diferendo em que foi parte.

PROTOCOLO DE APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA CONVENÇÃO SOBRE A

PESCA

Os Governos da Áustria, da Bélgica, da Dinamarca, da França, da República Federal da Alemanha, da Irlanda, da Itália, do Luxemburgo, da Holanda, de Portugal, da Espanha, da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.ª

As partes contratantes não se oporão a que um Governo que tenha ratificado ou aprovado a Convenção sobre Pesca, aberta à assinatura em Londres, em 9 de Março de 1964, aplique as disposições desta Convenção, a título provisório, desde que notifique prèviamente desta sua decisão o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do

Norte.

ARTIGO 2.º

1) A aplicação provisória das disposições da Convenção sobre Pesca por uma parte contratante obriga ao estabelecimento da lista de árbitros previstos no artigo 1.º do Anexo

II dessa Convenção.

2) Uma parte contratante que tenha aplicado provisòriamente as disposições da Convenção ficará obrigada a cumprir as disposições da mesma, em especial o seu artigo 13.º, e não terá o direito de se opor a que qualquer Governo signatário do presente protocolo e da Convenção as invoque com vista a solucionar um diferendo originado por aquela aplicação provisória, ainda mesmo que esse Governo não tenha ainda ratificado ou

aprovado a Convenção.

ARTIGO 3.º

O presente protocolo estará aberto para assinatura de 9 de Março de 1964 a 10 de Abril de 1964. Logo que for assinado por dois Governos, entrará em vigor entre ambos. Para qualquer outro Governo que o assine ulteriormente, a data de entrada em vigor será a da

sua assinatura.

ARTIGO 4.º

1) À data da entrada em vigor da Convenção, o presente protocolo cessará automàticamente de se aplicar aos Governos que já sejam partes naquela Convenção.

2) O presente protocolo deixará de se aplicar a todo e qualquer Governo que notifique ao Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte que decidiu não ratificar

nem aprovar a Convenção.

ARTIGO 5.º

O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte informará imediatamente todos os Governos signatários do presente protocolo de todas as notificações que receba nos termos do artigo 1.º ou do § 2.º do artigo 4.º Em fé do que, os abaixo assinados, com os devidos poderes para esse efeito, apuseram as

suas assinaturas no presente protocolo.

Feito em Londres, no dia nove do mês de Março do ano de 1964, num único exemplar, em francês e inglês, em que igualmente faz fé qualquer dos textos, o qual será depositado nos arquivos do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Governo que entregará uma pública-forma desse exemplar a todos os Estados signatários e aderentes.

Pelo Governo da Áustria:

Pelo Governo da Bélgica:

J. de Thier.

Pelo Governo da Dinamarca:

Nils Svenningsen.

Pelo Governo da República Francesa:

G. de Coursel.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Hasso von Etzdorf.

Pelo Governo da Irlanda:

Seán F. Lemass.

Pelo Governo da Itália:

P. Quaroni.

Pelo Governo do Luxemburgo:

A. J. Clasen.

Pelo Governo dos Países Baixos:

C. W. van Boetzelaer.

Pelo Governo de Portugal:

Humberto Alves Morgado.

Pelo Governo da Espanha:

Santa Cruz.

Pelo Governo da Suécia:

Gunnar Hägglöf.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

R. A. Butler.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/03/19/plain-269004.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269004.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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