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Decreto-lei 46258, de 19 de Março

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre segurança social, assinada em Bona em 6 de Novembro de 1964.

Texto do documento

Decreto-Lei 46258

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre segurança social, assinada em Bona em 6 de Novembro de 1964, cujos textos, em alemão e respectiva tradução para português, vão

anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(ver documento original)

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA

FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE SEGURANÇA SOCIAL

O Presidente da República Portuguesa e o Presidente da República Federal da Alemanha, animados do desejo de regular as relações entre os dois Estados, no respeitante à segurança social, e reconhecendo o princípio da igualdade dos cidadãos de um e outro Estado perante as respectivas legislações internas de segurança social, acordaram em celebrar uma convenção e nomearam seus plenipotenciários:

O Presidente da República Portuguesa,

O Sr. Dr. Carlos Augusto Fernandes, ministro plenipotenciário e director dos Serviços dos Organismos Económicos Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Federal da Alemanha, O Sr. Dr. Rudolf Thierfelder, director-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, e O Sr. Dr. Kurt Jantz, director-geral no Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais.

Havendo trocado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, os referidos plenipotenciários acordaram nas seguintes disposições:

TÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 1.º

Com respeito a esta Convenção, entender-se-á:

1. Por «cidadão»:

Em relação à República Federal da Alemanha, um cidadão alemão no sentido da Lei

Básica da República Federal da Alemanha;

Em relação à República Portuguesa, qualquer pessoa que possua a nacionalidade

portuguesa;

2. Por «território»;

Em relação à República Federal da Alemanha, o território a que é aplicável a Lei Básica

da República Federal da Alemanha;

Em relação à República Portuguesa, o seu território europeu (continente e ilhas

adjacentes);

3. Por «legislação»:

As leis, decretos, regulamentos e estatutos referentes aos ramos de seguro e às prestações de segurança social, mencionados no parágrafo 1) do artigo 2.º, que estejam em vigor no território ou em parte do território de qualquer das Partes contratantes;

4. Por «autoridade competente»:

Em relação à República Federal da Alemanha, o Ministro do Trabalho e Ordem Social;

Em relação a Portugal, o Ministro das Corporações e Previdência Social;

5. Por «organismo»:

A instituição, serviço ou entidade, encarregados de aplicar, no todo ou em parte, as legislações referidas no parágrafo 1) do artigo 2.º;

6. Por «organismo competente»:

O organismo em que se encontre filiado o beneficiário de prestações de segurança social à data em que seja apresentado o requerimento da sua concessão, ou pelo qual sejam devidas as prestações, ou o poderiam ser, no caso de o beneficiário residir no território da Parte contratante em que haja exercido em último lugar uma actividade remunerada, ou ainda o organismo designado pela autoridade competente;

7. Por «organismo do local de residência»:

O organismo competente do local de residência ou o designado pela autoridade

competente;

8. Por «ocupação»:

Qualquer ocupação ou actividade exercida no sentido da legislação aplicável;

9. Por «período de contribuição»:

O período durante o qual as contribuições foram de facto cobradas ou tidas como

efectivamente cobradas;

10. Por «período equiparado»:

Um período equivalente a um período de contribuição nos termos da legislação aplicável;

11. Por «períodos de seguro»:

Os períodos de contribuição e os períodos equiparados, no sentido da legislação aplicável

de cada Parte contratante;

12. Por «abonos de família»:

Em relação à República Federal da Alemanha, as prestações referidas no artigo 2.º,

parágrafo 1), n.º 1, e);

Em relação à República Portuguesa, as prestações referidas no artigo 2.º, parágrafo 1),

n.º 2, c).

ARTIGO 2.º

1) A presente Convenção é aplicável:

1. Às disposições da legislação alemã sobre:

a) Seguro de doença (seguro em caso de doença, maternidade ou morte - subsídio por

morte);

b) Protecção da mãe que exerça profissão remunerada, desde que se trate de prestações em dinheiro e em espécie a conceder pelo organismo legal de seguro durante a gravidez e

depois do parto;

c) Seguro contra acidentes (seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais);

d) Seguro de pensões dos assalariados, seguro de pensões dos empregados, seguro de pensões do pessoal das minas e seguro de pensões do pessoal das empresas

minero-siderúrgicas vigente no Sarre;

e) Abonos de família para os trabalhadores, tanto assalariados como empregados;

2. Às disposições da legislação portuguesa sobre:

a) Previdência social, no respeitante aos seguros de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte, e regimes especiais de previdência estabelecidos para certas categorias de trabalhadores, na parte referente aos riscos ou prestações cobertos pelas legislações enumeradas na presente alínea e na alínea b) deste número, designadamente o relativo ao pessoal das empresas concessionárias dos serviços públicos de transportes;

b) Seguros contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;

c) Abono de família para trabalhadores, tanto assalariados como empregados.

2) A presente Convenção é aplicável independentemente de qualquer outra legislação nacional ou internacional ou de qualquer regulamentação interna promulgada para a sua

aplicação.

ARTIGO 3.º

Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º a 8.º e 10.º, a presente Convenção é aplicável aos cidadãos da República Portuguesa e da República Federal da Alemanha e aos membros de suas famílias e seus sobreviventes com direito a prestações derivado da sua situação

de dependência perante aqueles.

ARTIGO 4.º

As pessoas referidas no artigo 3.º que residam habitualmente no território de uma das Partes contratantes têm, salvo o disposto no artigo 42.º, iguais direitos e obrigações perante as legislações de cada uma das Partes.

ARTIGO 5.º

1) Se, de acordo com a legislação de uma Parte contratante, a abertura do direito ou a concessão total ou parcial de prestações depender de que uma pessoa mencionada no artigo 3.º resida no território da mesma Parte, a permanência no território da outra Parte contratante será equiparada à residência no território da primeira, salvo o disposto em

contrário na presente convenção.

2) As pessoas referidas no artigo 3.º que residam habitualmente no território de terceiro país têm, ao abrigo da presente convenção, direito às prestações a conceder nos termos da legislação de qualquer das Partes contratantes, nas mesmas condições que os próprios cidadãos dessa Parte que naquele terceiro país residam habitualmente.

ARTIGO 6.º

1) A obrigatoriedade de seguro das pessoas ocupadas no território de uma das Partes contratantes e os direitos e obrigações das respectivas entidades patronais resultantes da sua relação com aquelas pessoas são regulados pela legislação em vigor nesse território, salvo o disposto em contrário nos artigos 7.º a 10.º, o mesmo se observando no caso de a entidade patronal residir habitualmente no território da outra Parte contratante ou aí ter a

sede da sua empresa.

2) Para aplicação do disposto no parágrafo 1) não é tida em consideração a nacionalidade

do interessado.

ARTIGO 7.º

1) Os trabalhadores que dependem de uma empresa que tenha sede numa das Partes contratantes e sejam enviados temporàriamente ao território da outra Parte, para prestarem trabalho, continuarão sujeitos à legislação da primeira Parte contratante por um período de 24 meses, contado a partir do dia da sua chegada ao território da segunda Parte, tal como se trabalhassem no território da primeira Parte contratante. Quando o trabalho prestado no território da segunda Parte se prolongar para além do referido prazo, será mantida a aplicação da legislação em vigor na primeira Parte contratante, se a entidade patronal o requerer com o acordo do trabalhador e o consentimento das autoridades competentes dessa Parte ou das entidades por estas designadas.

2) Os trabalhadores das empresas de transportes com sede no território de uma das Partes contratantes que sejam enviados temporàriamente para trabalharem no território da outra Parte estão sujeitos à legislação da primeira Parte, como se trabalhassem no

território da primeira Parte contratante.

3) Para aplicação do disposto nos parágrafos 1) e 2) não é tida em consideração a

nacionalidade dos trabalhadores.

ARTIGO 8.º

1) A tripulação de um navio que arvore bandeira de uma das Partes contratantes estará

sujeita à legislação desta Parte.

2) Os trabalhadores ocupados num porto de uma das Partes contratantes, na carga, descarga ou reparação de um navio de bandeira da outra Parte, ou na vigilância de tais trabalhos, estarão sujeitos à legislação da primeira Parte contratante.

3) Os trabalhadores que residam habitualmente no território de uma das Partes contratantes e estejam temporàriamente a trabalhar num navio de bandeira da outra Parte contratante, por conta de uma empresa que tenha sede no território da primeira Parte e não seja proprietária do navio, estarão sujeitos à legislação da primeira Parte contratante.

4) Para aplicação dos precedentes parágrafos 1) a 3) não é tida em consideração a

nacionalidade dos interessados.

ARTIGO 9.º

1) Os cidadãos de uma das Partes contratantes que sejam enviados em serviço dessa Parte, ou de qualquer entidade pública da mesma Parte, ao território da outra Parte contratante, ficarão sujeitos à legislação da primeira Parte.

2) Os cidadãos de uma das Partes contratantes que sejam chamados a prestar serviço a uma entidade oficial da mesma Parte, no território da outra Parte contratante, ficarão sujeitos à legislação da segunda Parte. Ser-lhes-á, porém, facultado optarem, dentro dos três meses posteriores ao início da sua ocupação, pela aplicação da legislação da primeira Parte. A opção deverá ser comunicada à entidade oficial e ao organismo competente da primeira Parte contratante, cuja legislação se aplicará com efeito retroactivo a partir do

dia de início da ocupação.

3) Os cidadãos de uma Parte contratante que estejam a trabalhar ao serviço pessoal de um membro da missão diplomática ou de posto consular dessa Parte, no território da outra Parte contratante, ficarão sujeitos ao disposto no parágrafo 2).

4) Exceptua-se da aplicação do disposto nos parágrafos 1) a 3) o pessoal ao serviço de

um cônsul honorário.

ARTIGO 10.º

A requerimento do trabalhador, com anuência da entidade patronal, ou a requerimento desta, com anuência daquele, poderá a autoridade competente da Parte contratante cuja legislação seria aplicável, nos termos dos artigos 5.º a 8.º, autorizar, com anuência da autoridade competente da outra Parte contratante, que seja aplicada a legislação desta última Parte. Sendo autorizada a aplicação da legislação da segunda Parte contratante, aplicar-se-ão as normas legais desta Parte quando o trabalhador estiver ocupado no território da primeira Parte contratante como se estivesse ocupado no território da

segunda Parte.

ARTIGO 11.º

1) A legislação de uma das Partes contratantes sobre a extinção, diminuição, suspensão ou supressão de uma prestação de segurança social, no caso de se cumular com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, e sobre a inexistência do direito a uma prestação de segurança social, enquanto for exercida alguma actividade remunerada ou existir uma relação de seguro obrigatório, será igualmente aplicável às situações equivalentes que resultem da aplicação da legislação da outra Parte contratante ou que se verifiquem no território desta última Parte. Se as prestações deverem ser diminuídas, extintas, suspensas ou suprimidas, nos termos da legislação de cada Parte contratante, serão em cada caso diminuídas de metade do valor correspondente àquele em que deveriam ser diminuídas nos termos da legislação da Parte contratante ao abrigo da qual foi solicitada a concessão das prestações.2) Não é aplicável o disposto no parágrafo 1) ao caso de cumulação de pensões da mesma natureza.

TÍTULO II

Seguro de doenças e de maternidade

ARTIGO 12.º

Relativamente ao seguro obrigatório, à permissão do seguro voluntário e ao direito às prestações a conceder nos termos da legislação em vigor numa das Partes contratantes, serão tidos em conta os períodos de seguro contados nos termos da legislação em vigor na outra Parte contratante, desde que se não sobreponham aos mesmos períodos cumpridos

na primeira Parte.

ARTIGO 13.º

1) Qualquer pessoa que, ao abrigo da legislação em vigor numa das Partes contratantes, tenha direito a determinada prestação, ou a ela poderia ter direito se residisse no território dessa Parte, mantém esse mesmo direito, salvo o disposto nos parágrafos 2) e 3), embora resida no território da outra Parte contratante.

2) A pessoa que transferir a sua residência habitual para o território da outra Parte contratante, depois de haver ocorrido a eventualidade coberta pelo seguro, deverá requerer a prévia autorização do organismo competente para conservar o direito às prestações. O direito extingue-se quando o interessado for reembolsado, relativamente às prestações, por ocasião da saída do país.

3) O direito a prestações é mantido às pessoas que residam temporàriamente no território da outra Parte contratante apenas quando o seu estado de saúde exija tratamento médico

imediato.

4) O disposto nos parágrafos 1) a 3) é aplicável aos familiares.

ARTIGO 14.º

1) O requerente ou o beneficiário de uma pensão, ao abrigo da legislação em vigor numa das Partes contratantes, que resida habitualmente no território da outra Parte, está sujeito à legislação da primeira Parte contratante pelo que respeita ao seguro obrigatório e ao direito ao seguro e às prestações do seguro doença, como se residisse habitualmente no

território da primeira Parte.

2) Nos casos previstos no parágrafo 1):

a) Se for aplicável a legislação alemã, será competente a última caixa de seguro de doença a que tenha pertencido o interessado, ou, não sendo possível determinar desse modo a competência de uma caixa de seguro de doença, a Allgemeine Ortskrankenkasse,

Bad Godesberg;

b) Se for aplicável a legislação portuguesa, será competente a Federação de Caixas de

Previdência «Serviços Médico-Sociais».

3) As normas que fazem depender da residência habitual no território de uma das Partes contratantes a filiação numa caixa de previdência ou de seguro não são aplicáveis à residência no território da outra Parte contratante.

4) O requerente ou o beneficiário de uma pensão, ao abrigo das legislações de ambas as Partes contratantes, que residir habitualmente no território de uma das mesmas Partes, ficará sujeito à legislação da Parte em cujo território resida habitualmente, pelo que se refere ao seguro obrigatório, ao direito ao seguro e às prestações do seguro doença, como se tivesse requerido ou recebesse a pensão exclusivamente ao abrigo dessa legislação.

5) Se qualquer pessoa abrangida pelo disposto no parágrafo 4) transferir a sua residência para o território da outra Parte, ser-lhe-á aplicável o disposto no mesmo parágrafo, ainda que a eventualidade coberta pelo seguro haja ocorrido anteriormente à mudança de

residência.

6) É igualmente aplicável aos casos previstos neste artigo o disposto no parágrafo 3) do

artigo 13.º

7) É extensivo aos familiares o disposto nos parágrafos 1) a 6).

8) São excluídas do disposto nos parágrafos 1) a 7) as pessoas abrangidas pelos seguros de doença ou de maternidade ao abrigo da legislação em vigor da Parte contratante em cujo território residam habitualmente por terem ocupação nesse território.

ARTIGO 15.º

1) As prestações em espécie a que houver direito nos casos previstos nos artigos 13.º e 14.º serão servidas pelos seguintes organismos, quando o interessado se achar no território da Parte contratante em que o organismo competente não tem sede:

Na República Federal da Alemanha:

Pela caixa geral de seguro de doença (Allgemeine Ortskrankenkasse) competente na área da residência, ou, na sua falta, a caixa rural de seguro de doença competente nessa

área (Landkrankenkasse);

Na República Portuguesa:

A Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médico-Sociais;

nos termos da legislação em vigor aplicável ao organismo da área da residência; o tempo durante o qual se mantém o direito às prestações e os familiares a considerar como beneficiários serão regulados pela legislação em vigor aplicável ao organismo competente.

2) A concessão de aparelhos de prótese e de outras prestações em espécie de considerável importância dependerá de prévio consentimento do organismo competente, desde que se não trate de caso de grande urgência.

3) As prestações em espécie serão servidas como se o interessado estivesse filiado no organismo competente na área da residência. Esta disposição é igualmente aplicável às entidades e organizações que tenham contrato com aquele organismo para concessão de prestações em espécie aos segurados do mesmo organismo.

ARTIGO 16.º

As prestações pecuniárias a que houver direito, nos termos do disposto nos artigos 13.º e 14.º, no caso de permanência no território da Parte contratante em que o organismo competente não tenha sede, serão pagas pelo organismo competente nos termos da

respectiva legislação em vigor.

ARTIGO 17.º

1) O organismo competente reembolsará o organismo da área da residência pelas despesas feitas nos termos do disposto no artigo 15.º, excluídas as despesas de

administração.

2) As autoridades competentes poderão acordar, a pedido das autoridades de ligação, em que o reembolso das despesas relativas a todas as eventualidades ou a determinados grupos de eventualidade seja feito mediante quantias convencionais, ou renunciar ao reembolso. Num e noutro caso, as autoridades competentes poderão também acordar de modo diverso do estipulado no artigo 15.º, parágrafo 1), parte 2.ª, e parágrafo 2).

ARTIGO 18.º

Na aplicação da legislação de uma Parte contratante relativa ao prazo de concessão das prestações serão tidas em conta as prestações que hajam sido servidas ao abrigo da legislação da outra Parte contratante para a mesma eventualidade.

TÍTULO III

Seguro de morte (subsídio por morte)

ARTIGO 19.º

1) Para a concessão de subsídios por morte, ao abrigo da legislação de uma das Partes contratantes, serão tidos em consideração os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação da outra Parte contratante, desde que não se sobreponham aos períodos cumpridos de acordo com a legislação da primeira Parte.

2) Para a determinação do direito ao subsídio por morte de um segurado ao abrigo da legislação de uma das Partes contratantes, o falecimento ocorrido no território da outra Parte contratante será considerado como se tivesse ocorrido no território da primeira

Parte.

3) A permanência do interessado no território de uma das Partes contratantes será considerada como permanência no território da outra Parte contratante para a determinação do direito a subsídio por morte, ao abrigo da legislação dessa última Parte.

TÍTULO IV

Seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais

ARTIGO 20.º

1) Se uma pessoa tiver direito a prestações de acordo com a legislação de uma das Partes contratantes ou no caso de residir no território dessa Parte, conserva tal direito quanto resida no território da outra Parte contratante, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º,

parágrafo 1), alínea b).

2) Se uma pessoa transferir a sua residência habitual para o território da outra Parte contratante depois de verificada a eventualidade coberta pelo seguro, será necessário consentimento prévio do organismo competente para se manter o direito às prestações.

Tal direito extingue-se, relativamente às prestações, quando o interessado for indemnizado

no momento da saída do país.

3) São respectivamente aplicáveis os artigos 15.º a 19.º

ARTIGO 21.º

1) Para a determinação do direito às prestações ao abrigo da legislação de uma das Partes contratantes serão tidos em consideração os acidentes de trabalho reconhecidos pela legislação da outra Parte. Os acidentes de trabalho serão equiparados aos prejuízos cuja reparação se prevê na legislação sobre o auxílio às vítimas de guerra.

2) As doenças profissionais serão consideradas como acidentes de trabalho.

ARTIGO 22.º

1) Para a determinação do direito às prestações em caso de doença profissional, os organismos das duas Partes contratantes tomarão em consideração todas as actividades profissionais exercidas pelo interessado nos territórios das Partes contratantes e que pela sua natureza poderiam ter ocasionado a doença.

Observar-se-á o seguinte:

a) Cada organismo decidirá, ao abrigo da respectiva legislação, se estão cumpridas as

condições do direito às prestações;

b) Verificada a existência desse direito ao abrigo das legislações de uma e outra das Partes contratantes, as prestações, salvo no que às pensões se refere, serão exclusivamente servidas nos termos da legislação da Parte contratante em cujo território o

interessado resida habitualmente;

c) Se houver direito a pensão ao abrigo da legislação de uma das Partes contratantes, o organismo deverá conceder ùnicamente a parcela correspondente à proporção entre a duração do exercício da actividade profissional no território do seu próprio país e a do exercício da actividade profissional considerado nos termos do parágrafo 1);

d) O disposto na alínea c) é extensivo ao novo cálculo da pensão motivado por

agravamento da doença profissional.

2) É aplicável às pensões em caso de morte o disposto no parágrafo 1), alíneas a) e c).

ARTIGO 23.º

A remição das pensões por motivo de permanência habitual no estrangeiro só poderá ser

concedida a pedido do interessado.

TÍTULO V

Seguro de invalidez, pensões de velhice e de sobrevivência

ARTIGO 24.º

1) Para a abertura, manutenção e reaquisição dos direitos, o organismo de cada Parte contratante tomará em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte, na medida necessária para a determinação do direito, desde que não haja sobreposição do período de seguro a considerar para o mesmo efeito ao abrigo da legislação do seu próprio país. Se for exigido que o interessado pertença ou seja membro de alguma caixa de uma das Partes contratantes, será considerado como pertencente ou

membro da caixa da outra Parte contratante.

2) Verificada a existência do direito à pensão, cada organismo calculará o respectivo montante nos termos da legislação que lhe seja aplicável, salvo o disposto em contrário

nos parágrafos 3) a 7).

3) Se o direito à pensão apenas respeitar ao organismo competente de uma das Partes contratantes, este organismo concederá também o suplemento familiar, conforme o disposto na legislação que lhe seja aplicável.

4) Se houver direito à pensão perante os organismos competentes de uma e outra das Partes contratantes, observar-se-á o seguinte:

a) O organismo competente da Parte contratante em cujo território o interessado resida habitualmente concederá o suplemento familiar nos termos da legislação que lhe seja

aplicável;

b) O organismo competente da outra Parte contratante concederá metade do suplemento familiar, nos termos das suas normas legislativas, se estiverem cumpridas as condições impostas pela legislação interna sem recorrer ao disposto no parágrafo 1). Se tais condições só forem satisfeitas tomando em consideração o disposto no parágrafo 1), o organismo competente apenas concederá uma fracção daquela metade do suplemento familiar, correspondente à relação entre o período cumprido nos termos das suas normas legislativas e o período total exigido pelas disposições da legislação interna.

5) Se o interessado residir habitualmente fora do território de ambas as Partes contratantes, o suplemento familiar será concedido de acordo com a legislação interna

aplicável ao organismo competente.

6) Na aplicação aos órfãos do disposto nos parágrafos 3) e 4), a concessão de abonos de família aos órfãos prevista no regime português será equiparada à das pensões de sobrevivência aos órfãos prevista no regime alemão.

7) As parcelas de prestações correspondentes a períodos de inactividade válidos para efeitos de seguro e a períodos suplementares serão concedidas por inteiro quando se mostrem cumpridas as condições impostas pela legislação interna sem haver sido tomado em conta o disposto no parágrafo 1) deste artigo e no artigo 26.º, alínea a). Quando, porém, as condições da legislação interna apenas forem satisfeitas por aplicação das disposições citadas, a parcela da prestação correspondente ao período suplementar apenas será concedida por metade, sendo concedida por inteiro a parte restante da

pensão.

ARTIGO 25.º

Em relação ao presente título, é aplicável aos organismos alemães o seguinte:

a) Para o caso de se deverem tomar em conta os períodos de inactividade ou os períodos suplementares, a admissão no seguro e os períodos de contribuição cumpridos com base numa ocupação sujeita a seguro obrigatório, nos termos da legislação portuguesa, consideram-se equivalentes à admissão no seguro e aos períodos de contribuição para o seguro de velhice dos assalariados, e para o seguro de velhice dos empregados e, salvo o disposto na segunda parte desta alínea, para o seguro de velhice dos mineiros, com base numa ocupação sujeita a seguro obrigatório, de harmonia com o disposto na legislação alemã. Para se poder contar um período suplementar para o seguro alemão de velhice dos mineiros, é necessário que a última contribuição tenha sido paga de harmonia com a legislação alemã referente ao seguro de velhice para os mineiros;

b) Para a pensão antecipada de velhice são consideradas como equivalentes as ocupações sujeitas a seguro obrigatório de velhice nos termos da legislação portuguesa e as ocupações sujeitas ao seguro obrigatório de velhice nos termos da legislação alemã;

c) As prestações complementares relativas ao trabalho em minas, nos termos da legislação alemã, apenas serão concedidas no caso de cessação do serviço numa empresa mineira alemã; as mesmas prestações ficarão suspensas logo que o beneficiário se

empregue numa empresa mineira;

d) Se, no exame das condições que dão direito à prestação do seguro de velhice alemão, apenas se tomarem em consideração os períodos de seguro mineiro, serão tidos em conta os períodos de seguro português, se estes se referirem a um trabalho subterrâneo, aplicando-se o artigo 24.º, parágrafo 1). Se, nos termos da legislação alemã, uma pensão ou parcela de pensão depender dos períodos de contribuição durante os quais o interessado se encontrava ocupado em trabalho de escavação subterrâneo ou em trabalhos equivalentes, apenas serão considerados os períodos de contribuição cumpridos nos termos da legislação portuguesa, na medida em que, durante esses períodos, tenham sido realizados em Portugal trabalhos equivalentes em empresas mineiras;

São empresas mineiras empresas que se dedicam à extracção de minérios ou de materiais semelhantes, ou à extracção predominantemente subterrânea de rochas ou de terras;

e) Para o direito ao seguro continuado, de harmonia com a legislação alemã, deverão ser tidos em conta os períodos de contribuição cumpridos nos termos da legislação portuguesa no exercício de uma actividade que estaria sujeita a seguro obrigatório se lhe fosse

aplicável a legislação alemã.

Não havendo sido cumpridos períodos de seguro obrigatório de acordo com a legislação alemã, o seguro continuado será levado a efeito no seguro de velhice dos empregados, se durante os períodos de contribuição referidos na primeira parte desta alínea houver sido exercida em último lugar uma actividade correspondente, ou, em caso contrário, no seguro

de velhice para os assalariados;

f) O seguro obrigatório ou o seguro continuado voluntário, ao abrigo da legislação portuguesa, excluem o direito ao seguro continuado voluntário no seguro de velhice

alemão.

Não se verifica esta exclusão quando estiverem cumpridas as condições para o seguro continuado voluntário sem recorrer ao disposto na alínea e).

ARTIGO 26.º

Os períodos de seguro que não tenham sido cumpridos ao abrigo da legislação de uma das Partes contratantes, mas devam ser tidos em conta, serão considerados equivalentes aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo dessa legislação.

TÍTULO VI

Prestações familiares

ARTIGO 27.º

1) A uma pessoa ocupada no território de uma das Partes contratantes é reconhecido, nos termos da legislação dessa Parte, o direito ao abono de família pelos familiares que residam habitualmente no território da outra Parte contratante como se residissem no

território da primeira Parte.

2) O termo de familiares para os efeitos do parágrafo 1) compreende:

a) Os filhos legítimos,

b) Os enteados a cargo do padrasto ou da madastra,

c) Os filhos legitimados,

d) Os filhos adoptivos,

e) Os filhos ilegítimos (em relação ao pai apenas quando for reconhecida a obrigação de

alimentos),

do beneficiário, que não tenham completado 18 anos, e ainda os pais, os padrastos e a

esposa do beneficiário.

3) Se uma pessoa que exerça uma actividade remunerada no território da Parte contratante em que a criança tenha residência permanente tiver direito a abonos de família segundo as normas legislativas desta Parte contratante, não existirá nenhum direito conforme o parágrafo 1). Não se aplicarão normas legislativas que excluam tal direito com fundamento na existência de alguma pessoa mencionada no parágrafo 1).

4) A pessoa a quem sejam sucessivamente aplicáveis, dentro do mesmo mês, as legislações de uma e outra das Partes contratantes, terá direito a prestações familiares em relação àquele mês inteiro apenas nos termos da legislação da última Parte.

ARTIGO 28.º

Se o direito ao abono de família, nos termos da legislação de uma das Partes contratantes, depender do cumprimento de períodos de seguro, serão tidos em consideração todos os períodos que tenham sido cumpridos consecutivamente nos territórios de ambas as Partes

contratantes.

ARTIGO 29.º

À concessão dos abonos de família em favor dos filhos de pensionistas e dos órfãos prevista na legislação portuguesa aplicar-se-á por analogia o disposto no artigo 24.º,

parágrafos 3) a 6).

TÍTULO VII

Disposições diversas

ARTIGO 30.º

1) As disposições da legislação alemã, segundo as quais, apenas em certas condições especiais são concedidas pensões, com base em períodos de seguro cumpridos noutros territórios que não o da República Federal da Alemanha, a cidadãos alemães que residam habitualmente no estrangeiro, são igualmente aplicáveis às pessoas referidas no artigo 3.º 2) Os organismos alemães de seguros contra acidentes deverão conceder às pessoas que residam habitualmente em Portugal prestações em caso de acidente de trabalho (ou

doença profissional) que tenha ocorrido:

a) Antes ou depois da fundação da República Federal, no território desta República ou em navio que arvorasse bandeira alemã e cujo porto estivesse situado no mesmo território, exceptuando-se, porém, o acidente de trabalho (ou doença profissional) ocorrido no território da República Federal com referência a uma ocupação exercida fora desse

território;

b) Antes ou depois da fundação da República Federal, fora do território da mesma República, com referência a uma ocupação exercida dentro do território da República

Federal;

c) Antes de 1 de Janeiro de 1919, na Alsácia-Lorena, não estando coberto pelos organismos de seguros franceses, em conformidade com a decisão do Conselho da Sociedade das Nações de 21 de Julho de 1921 (Reichsgesetzblatt, p. 1289).

ARTIGO 31.º

Não é derrogada pela presente Convenção a obrigação de participar ao organismo competente o local de residência nem a relativa à comparência pessoal junto da entidade a determinar, no caso de residência no estrangeiro.

ARTIGO 32.º

Para a determinação do valor das prestações pecuniárias, nos termos da legislação de uma das Partes contratantes, serão também considerados os familiares que residam

habitualmente no território da outra Parte.

ARTIGO 33.º

1) As prestações pecuniárias podem ser pagas por um organismo de uma das Partes contratantes a uma pessoa que resida habitualmente no território da outra Parte contratante; o pagamento feito em moeda deste país terá efeito liberatório. Nas relações entre o organismo e o beneficiário será considerada para o cálculo das quantias respectivas a cotação do dia tomada como base para a transferência da prestação

pecuniária.

2) As entidades competentes para autorizar os pagamentos a efectuar, nos termos da presente Convenção, do território de uma das Partes contratantes para o território da outra, deverão conceder essa autorização prontamente e sem restrições.

3) No caso de a transferência de pagamento entre as duas partes sofrer limitação por efeito de quaisquer disposições em vigor, as Partes contratantes assegurarão imediatamente a possibilidade de se efectuarem sem restrições os pagamentos a transferir, ao abrigo do disposto na presente Convenção, do território de uma das Partes

contratantes para o da outra.

ARTIGO 34.º

As autoridades, os tribunais e os organismos das duas Partes contratantes auxiliar-se-ão na aplicação da presente Convenção, tal como as autoridades, os tribunais e os organismos de segurança social de cada uma das Partes. Em princípio esta colaboração será gratuita. As despesas resultantes de exames médicos e internamentos para observação clínica, incluindo despesas adicionais e despesas de viagem, serão

reembolsadas pela entidade solicitante.

ARTIGO 35.º

1) Para cumprimento do disposto na presente Convenção, as autoridades, os tribunais e os organismos competentes das duas Partes contratantes corresponder-se-ão na sua respectiva língua oficial, entre si e com os interessados e seus representantes. As normas legais sobre a intervenção de intérpretes não são prejudicadas pelo disposto nesta

Convenção.

2) As autoridades, os tribunais e os organismos competentes de uma das Partes contratantes não poderão recusar requerimentos ou outros documentos pelo facto de estarem redigidos na língua oficial da outra Parte.

ARTIGO 36.º

1) Os requerimentos, declarações e recursos contenciosos que, nos termos da legislação de uma das Partes contratantes, devam ser apresentados junto de certa entidade oficial, tribunal, organismo ou qualquer entidade, serão considerados como apresentados à entidade competente em matéria de segurança social, quando o tenham sido junto da entidade oficial, do tribunal, do organismo ou da entidade correspondente da outra Parte contratante; o dia em que o requerimento, declarações ou recursos derem entrada junto daquela entidade equivale ao da entrada junto da entidade competente.

2) Os requerimentos, declarações e recursos contenciosos serão imediatamente enviados pela entidade a que hajam sido apresentados à entidade competente da outra Parte

contratante.

ARTIGO 37.º

As notificações de um organismo de uma das Partes contratantes poderão ser enviadas directamente a uma pessoa que resida no território da outra Parte contratante, por meio de carta registada com aviso de recepção ou por intermédio do organismo de ligação.

ARTIGO 38.º

1) As autoridades competentes comunicar-se-ão mùtuamente as disposições adoptadas para cumprimento da presente Convenção e as modificações e desenvolvimentos das legislações relativas à sua aplicação. Poderão as mesmas entidades acordar directamente nas providências administrativas indispensáveis para a aplicação desta Convenção.

2) Para facilitar o cumprimento da presente Convenção serão instituídas entidades de ligação. Tais entidades são presentemente as seguintes:

Na República Federal da Alemanha:

Para o seguro de doença: Bundsverband der Ortskrankenkassen, Bad Godesberg.

Para o seguro contra acidentes: Hauptverband der gewerblichen Berufsgenossenschaften

e. V., Bonn.

Para o seguro de pensões dos assalariados: Landesversicherungsanstalt Unterfranken,

Würzburg.

Para o seguro de pensões dos empregados: Bundesversicherungsanstalt für Angestellte,

Berlin.

Para o seguro de pensões do pessoal das minas: Ruhrknappschaft, Bochum.

Para o seguro de pensões existenes no Sarre para o pessoal das empresas minero-siderúrgicas: Landesversicherungsanstalt für das Saarland, Saarbrücken.

Para o abono de família: Bundsanstalt für Arbeitsvermittlung und

Arbeitslosenversicherung, Nürnberg.

Na República Portuguesa:

Federação de Caixas de Previdência - Serviços Mecanográficos (Lisboa).

3) As entidades de ligação alemãs para as pensões dos assalariados e dos empregados e para as pensões do pessoal das minas são igualmente competentes para a concessão de prestações quando houver direito a benefícios ao abrigo do título V, salvo os casos abrangidos pela BundesbahnVersicherungsanstalt ou a Seekasse.

ARTIGO 39.º

1) Se algum organismo de uma das Partes contratantes tiver adiantado certa importância, o organismo competente da outra Parte contratante poderá, a solicitação do primeiro organismo, descontar a importância adiantada em ulteriores pagamentos ou em pagamentos correntes a que o devedor tenha direito.

2) Se uma pessoa tiver direito a prestações pecuniárias, nos termos da legislação de uma das Partes contratantes, por um prazo durante o qual haja recebido, em seu próprio favor ou para os seus familiares, subsídio de algum organismo de assistência social da outra Parte contratante, tal subsídio será descontado a pedido e a favor do organismo de assistência como se este tivesse a sede no território da primeira Parte.

ARTIGO 40.º

1) Se a alguma pessoa que, nos termos da legislação de uma das Partes contratantes, tenha direito a prestações como indemnização de um prejuízo sofrido no território da outra Parte contratante for reconhecido o direito de exigir de terceiros a indemnização do prejuízo, nos termos da legislação da segunda Parte, ficará sub-rogado no direito a exigir essa indemnização o organismo da primeira Parte, nos termos da legislação a esta

aplicável.

2) Se o organismo de uma das Partes contratantes puder exigir directamente a um terceiro país uma indemnização, segundo a legislação que lhe for aplicável, será esse direito reconhecido pela outra Parte contratante.

3) Os organismos de ambas as Partes contratantes apoiam-se recìprocamente na reclamação dos direitos de indemnização. O organismo da Parte contratante em cujo território se deu o prejuízo fica obrigado a reclamar em seu próprio nome o direito à indemnização do organismo da outra Parte contratante.

4) Se organismos de ambas as Partes contratantes têm direito a indemnização devido ao mesmo prejuízo, e este direito não puder ser inteiramente satisfeito, a indemnização será partida proporcionalmente às prestações a cargo de cada organismo.

ARTIGO 41.º

As contribuições de segurança social, devidas nos termos da legislação de uma das Partes contratantes por alguma pessoa que se encontra no território da outra Parte, poderão ser cobradas no território desta Parte e aí exigidas, nas mesmas condições que as contribuições em débito nos termos da legislação da segunda Parte.

ARTIGO 42.º

O disposto no artigo 4.º não abrange as disposições legislativas das Partes contratantes sobre a ilegibilidade dos segurados e das entidades patronais para os cargos directivos dos organismos e das associações e sobre a nomeação de vogais honorários nos tribunais de

segurança social.

ARTIGO 43.º

A presente Convenção é igualmente aplicável aos períodos de seguros cumpridos e às eventualidades cobertas pelo seguro ocorridas anteriormente à sua entrada em vigor. Não servirá, porém, de fundamento à pretensão de prestações relativas a períodos anteriores à sua entrada em vigor nem se aplica a prestações únicas e a direitos extintos por haver sido concedida indemnização ou efectuado o pagamento de prestações.

ARTIGO 44.º

1) Se a eventualidade coberta pelo seguro tiver ocorrido antes da entrada em vigor desta Convenção, serão concedidas ou estabelecidas as pensões, a requerimento do interessado, com início no dia daquela entrada em vigor. É dispensável a apresentação de requerimento para pensões oficialmente comprovadas pelas disposições legais em que se

fundamentam.

2) Se da alteração baseada no disposto no parágrafo 1) resultar a anulação ou a diminuição de pensão estabelecida no período anterior à entrada em vigor desta Convenção, será mantida a pensão mais elevada.

3) Quando a pensão for requerida dentro de dois anos, a contar da entrada em vigor desta Convenção, conforme o disposto no parágrafo 1), terá essa pensão, ou a pensão mais elevada, o seu início no dia da entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 45.º

1) Todas as dificuldades relativas à aplicação ou interpretação desta Convenção serão resolvidas, quanto possível, pelas autoridades competentes das Partes contratantes.

2) Na impossibilidade de chegar a uma solução por essa via, as divergências serão submetidas a uma comissão arbitral a pedido de qualquer das Partes contratantes.

3) A comissão arbitral será estabelecida para cada caso e composta de três membros.

Para este efeito, cada Parte contratante designará um árbitro. Os dois árbitros recolherão um cidadão de terceiro Estado, que será designado pelos Governos das duas Partes contratantes presidente da comissão arbitral. As designações dos dois árbitros e do presidente serão efectuadas, respectivamente, no prazo de dois e de três meses, a contar do momento em que uma das duas Partes contratantes tenha comunicado à outra a sua intenção de recorrer ao processo de arbitragem.

4) Não sendo cumpridos os prazos previstos no parágrafo 3), e na falta de outro acordo, poderá qualquer das Partes contratantes requerer ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações.

5) A comissão arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão executórias.

Cada uma das Partes contratantes suportará as despesas do seu árbitro e da sua delegação durante o processo de arbitragem. As despesas do presidente da comissão arbitral e as demais despesas serão suportadas em partes iguais pelas duas partes contratantes. A comissão arbitral estabelecerá as normas do processo de arbitragem.

ARTIGO 46.º

Faz parte integrante da presente Convenção o protocolo final a esta anexo.

ARTIGO 47.º

Esta Convenção é igualmente aplicável ao «Land» de Berlim, desde que pelo Governo da República Federal da Alemanha não seja feita ao Governo Português declaração em contrário dentro de três meses, a contar do dia da entrada em vigor da presente

Convenção.

ARTIGO 48.º

1) A presente Convenção terá a duração de um ano, a partir da sua entrada em vigor.

Será renovada tàcitamente por períodos de um ano, salvo denúncia por parte de uma das Partes contratantes, que deverá ser notificada por escrito pelo menos três meses antes de

expirar cada prazo.

2) Deixando de vigorar esta Convenção, as suas estipulações continuarão a ser aplicáveis aos direitos adquiridos, não sendo tomadas em consideração as disposições restritivas sobre a exclusão de direitos e extinção ou suspensão de prestações no caso de residência

de um segurado no estrangeiro.

ARTIGO 49.º

1) A presente Convenção deverá ser ratificada e proceder-se-á à troca dos instrumentos de ratificação, logo que possível, em Lisboa.

2) Esta Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da

troca dos instrumentos de ratificação.

Em fé do que, os plenipotenciários acima mencionados assinaram e selaram a presente

Convenção.

Feita em Bona no dia 6 de Novembro de 1964, em dois originais, um em português e outro em alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Carlos Augusto Fernandes.

Pela República Federal da Alemanha:

Rudolf Thierfelder.

Kurt Jantz.

Protocolo final complementar da Convenção entre a República Portuguesa e a República

Federal da Alemanha sobre segurança social.

No momento da assinatura da Convenção hoje concluída entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre segurança social, os plenipotenciários signatários

acordaram no seguinte:

1. A Convenção abrange:

Na República Federal, futuras modificações de estatutos dos organismos alemães de seguros contra acidentes que ampliem a obrigatoriedade do seguro.

Na República Portuguesa, futuras disposições legislativas sobre a inclusão de novos trabalhadores, por conta de outrem, ou de seus familiares, na previdência social, e sobre a concessão de abonos de família aos mesmos trabalhadores.

2. A Convenção aplica-se igualmente, salvo o disposto no seu artigo 9.º, aos refugiados que residam habitualmente no território de uma das Partes contratantes. São consideradas como refugiadas as pessoas visadas no artigo 1.º da Convenção sobre a situação jurídica dos refugiados de 28 de Julho de 1951 (Convenção de Genebra sobre Refugiados).

3. O disposto nos artigos 6.º a 8.º e 10.º é aplicável às pessoas equiparadas aos trabalhadores por conta de outrem, nos termos das legislações de uma das Partes contratantes relativas a seguros obrigatórios.

4. O prazo referido no artigo 9.º, parágrafos 2) e 3), da Convenção, contar-se-á a partir do dia da sua entrada em vigor, desde que o interessado já esteja a trabalhar nesse dia.

Aplicar-se-á a legislação da primeira Parte contratante com efeito retroactivo a partir

dessa data.

5. Os organismos competentes de cada Parte contratante deverão pagar prestações adiantadas no decurso do processo de fixação das pensões, nos termos dos títulos IV e V da Convenção, desde que as condições para ser concedida a pensão se mostrem

cumpridas.

6. As disposições do título VI da presente Convenção que regulam o pagamento de abonos de família e que em princípio se baseiam nas disposições constantes dos Decretos 3 e 4 do Conselho da Comunidade Económica Europeia sobre Segurança Social dos Trabalhadores Salariados Migrantes, serão consideradas pelas duas Partes contratantes como solução provisória. Caso o Conselho da Comunidade Económica Europeia altere os princípios que regem o pagamento de abonos de família a trabalhadores salariados ocupados num país membro da C. E. E., para seus filhos residentes num outro país membro da mesma Comunidade, as Partes contratantes entrarão em negociações com vista à revisão das disposições do título VI da presente Convenção.

Feito em Bona no dia 6 de Novembro de 1964, em dois originais, um em português e outro em alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Carlos Augusto Fernandes.

Pela República Federal da Alemanha:

Rudolf Thierfelder.

Kurt Jants.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/03/19/plain-269003.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269003.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-30 - AVISO DD4327 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Tornam público que se procedeu em Lisboa à troca dos instrumentos de ratificação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a República Federal da Alemanha e Protocolo Final Complementar e do Acordo Complementar para a execução dos mesmos actos, assinados em Bona, respectivamente, em 6 de Novembro de 1964 e 8 de Dezembro de 1966, aprovados, para ratificação, pelos Decretos-Leis n.os 46258 e 47751.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-30 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Tornam público que se procedeu em Lisboa à troca dos instrumentos de ratificação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a República Federal da Alemanha e Protocolo Final Complementar e do Acordo Complementar para a execução dos mesmos actos, assinados em Bona, respectivamente, em 6 de Novembro de 1964 e 8 de Dezembro de 1966, aprovados, para ratificação, pelos Decretos-Leis n.os 46258 e 47751

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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