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Despacho Ministerial DD417, de 19 de Março

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Sumário

Fixa os preços-base máximos de venda a consumidores dos ferros nacionais e estrangeiros a partir do próximo dia 31 de Março e introduz modificações nas regras de comercialização dos produtos siderúrgicos.

Texto do documento

Despacho ministerial

Por despacho de 29 de Dezembro de 1961, publicado no Diário do Governo n.º 300, 1.ª série, da mesma data, foram fixados os preços máximos e outras condições de comercialização dos produtos siderúrgicos.

A experiência adquirida durante a vigência do regime estabelecido e a circunstância de estarem já aprovadas as normas definitivas respeitantes às dimensões dos mesmos produtos aconselham a revisão daquele despacho e a publicação de novas tabelas de preços elaboradas de acordo com as referidas normas.

Quanto ao nível dos preços, estas novas tabelas não alteram as anteriores. No entanto, em virtude de os preços de importação do coque metalúrgico terem sofrido um pronunciado agravamento, que se reflecte de forma sensível no custo final dos produtos, há que admitir um sistema compensador daquele agravamento mediante valor acrescido aos preços constantes das tabelas. Este sistema de preços variáveis conforme os preços do coque deverá funcionar quer nos casos de alta, quer nos momentos de baixa das cotações do coque em relação ao preço-base de 580$00 por tonelada.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para introduzir algumas modificações nas regras de comercialização, no sentido de melhor as ajustar às realidades em que se

processa a distribuição dos produtos.

Nestes termos:

1.º A partir do próximo dia 31 de Março os preços-base máximos de venda a consumidores dos ferros nacionais e estrangeiros são os que constam das tabelas anexas ao presente despacho, com as variações introduzidas pelos números seguintes.

2.º Os preços destas tabelas referem-se a mercadoria entregue aos compradores nos armazenistas em Lisboa ou Porto e não estão sujeitos a qualquer desconto obrigatório.

3.º Aos preços constantes das referidas tabelas acresce ainda a importância de 45$00 por tonelada, a que se refere o n.º 7.º deste despacho.

4.º Os preços das mesmas tabelas incluem os extras de dimensão devidos ùnicamente pela secção dos perfis, mas não por comprimentos diversos dos indicados nas normas, e referem-se todos a aços do tipo ST 00.12 das normas DIN. Sobre esses preços incidirão os extras de qualidade, que, enquanto não forem aprovados outros, serão os que constam da tabela em vigor na Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e segundo as

publicações oficiais dela emanadas.

5.º Os preços de venda da Siderurgia Nacional serão os das tabelas anexas, acrescidos dos sobrepreços que forem devidos pelos extras mencionados no n.º 4.º, com

os seguintes descontos mínimos:

a) Para simples revenda e para vendas a armazenistas que não satisfaçam ao requisito

indicado na alínea b) - 4 por cento;

b) Para vendas a armazenistas que disponham de stocks normais de aços de fabricação nacional não inferiores a quatro meses de movimento - 8 por cento;

c) Para encomendas acima de 200 t serão concedidos, cumulativamente com os descontos indicados nas duas alíneas anteriores, os bónus seguintes, também calculados sobre os preços da tabela acrescidos dos extras:

De 200 t a 500 t - 0,5 por cento;

De 500 t a 1000 t - 1 por cento;

Acima de 1000 t - 1,5 por cento.

6.º As vendas da Siderurgia Nacional efectuadas nas condições da alínea b) do número anterior entendem-se para pagamento a 30 dias.

7.º As mercadorias serão entregues pela Siderurgia Nacional, à escolha do comprador, sobre vagão, camião ou barco, na fábrica ou sobre cais, nos portos de Lisboa,

Douro ou Leixões.

Em qualquer caso, a Siderurgia Nacional cobrará do comprador um suplemento de 45$00 por tonelada, destinado a fazer face aos encargos de transporte.

8.º O suplemento a que se refere o número anterior será integralmente creditado a um fundo de igualização de fretes, por conta do qual a Siderurgia Nacional fará face aos encargos inerentes à entrega das mercadorias nos portos de Lisboa, Douro ou Leixões.

A movimentação do citado fundo será supervisionada pelo delegado do Governo junto da

Siderurgia Nacional.

9.º O peso mínimo de cada encomenda a fazer à Siderurgia Nacional será de 30 t, distribuídas por um ou mais perfis, mas o peso mínimo de cada perfil e secção a fornecer sem aumento de preço será de 3 t. Abaixo destas quantidades serão aplicados os sobrepreços em vigor na Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, enquanto outros não

forem aprovados.

10.º Os preços finais dos produtos siderúrgicos determinados de acordo com as regras anteriores serão corrigidos de harmonia com os valores que resultarem das alterações do preço da tonelada do coque, para mais ou para menos do preço-base de

580$00 a tonelada.

O valor da correcção será fixado semestralmente na base do custo do coque no semestre anterior, e considerando que, por cada 100$00 de variação no preço da tonelada do coque, o preço da tonelada do aço laminado varia no mesmo sentido também de 100$00.

Para determinação do valor da correcção, o delegado do Governo junto da Siderurgia Nacional fornecerá à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais os elementos necessários para a sua determinação. A Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais comunicará ao Fundo de Abastecimento e à Siderurgia Nacional o valor

calculado.

A Siderurgia Nacional depositará mensalmente à ordem do Fundo de Abastecimento as quantias resultantes deste sobrepreço relativas ao total das vendas feitas no mês, e o Fundo de Abastecimento pagará à Siderurgia Nacional também mensalmente o total do valor das correcções de preço a que tiver direito. Poderá, no entanto, mediante acordo entre a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e a Siderurgia Nacional, adoptar-se qualquer outro modo de liquidação e funcionamento do sistema previsto, desde que por essas entidades seja considerado mais expedito e adequado ao fim previsto.

11.º Independentemente das obrigações de venda resultantes deste despacho, é assegurado à Siderurgia Nacional o acesso ao mercado nas condições fixadas para os armazenistas, ficando cometido à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais o encargo de avaliar do funcionamento do sistema que resulte das novas condições de

comercialização.

Ministério da Economia, 12 de Março de 1965. - O Ministro da Economia, Luís Maria

Teixeira Pinto.

Varão redondo para betão (norma NP-332)

Diâmetros:

... Preços por quilograma

5,5 mm ... 5$45

6 mm ... 5$25

6,5 mm ... 5$25

8 mm ... 5$00

9,5 mm ... 4$95

10 mm ... 4$95

11 mm ... 4$85

12 mm ... 4$85

13 mm ... 4$75

14 mm ... 4$75

16 mm a menos de 22 mm ... 4$60

22 mm e superiores ... 4$55

Varão (norma NP-331)

Diâmetro:

... Preços por quilograma

5,5 mm ... 6$00

6 mm ... 5$80

6,5 mm ... 5$80

8 mm ... 5$60

9,5 mm ... 5$50

10 mm ... 5$50

11 mm ... 5$45

12 mm ... 5$45

13 mm ... 5$35

14 mm ... 5$30

16 mm a menos de 75 mm ... 5$25

75 mm a menos de 125 mm ... 5$40

125 mm a 150 mm ... 5$60

Vergalhão (norma NP-333)

Dimensões:

... Preços por quilograma

5,5 mm ... 6$00

6,5 mm ... 5$30

8 mm ... 5$60

9,5 mm ... 5$50

10 mm ... 5$50

11 mm ... 5$45

12 mm ... 5$45

13 mm ... 5$35

14 mm ... 5$80

16 mm a menos de 75 mm ... 5$25

75 mm a menos de 125 mm ... 5$40

125 mm a 150 mm ... 5$60

Arco de ferro

(Preços por quilograma)

(ver documento original)

Barra meia-cana

(Preços por quilograma)

(ver documento original)

Barra (norma NP-334)

(Preços por quilograma)

(ver documento original)

Barra larga

Dimensões:

... Preços por quilograma

160 mm a 300 mm x 5 mm e 6 mm ... 6$00

160 mm a 300 mm x 8 mm a 12 mm ... 5$85

160 mm a 300 mm x 16 mm a 22 mm ... 5$70

160 mm a 300 mm x 25 mm ... 5$80

160 mm a 300 mm x 30 mm ... 5$90

160 mm a 300 mm x 40 mm e superiores ... 6$00

Perfil U (norma NP-338)

Designação:

... Preços por quilograma

U 20 x 10 ... 6$55

U 30 x 15 ... 6$25

U 35 x 17,5 ... 6$25

U 40 x 20 ... 6$05

U 50 x 25 ... 5$95

U 60 x 30 ... 5$85

U 65 x 42 ... 5$85

Perfis I, U e H

Designação:

... Preços por quilograma

Perfil (norma NP-337)

I 80 x 42 ... 5$20

I 100 x 50 ... 5$15

I 120 x 58 ... 5$10

I 140 x 60 ... 5$05

I 160 x 74 a 200 x 90 ... 5$00

I 220 x 98 a 400 x 155 ... 5$20

Perfil U (norma NP-338)

U 80 x 45 ... 5$30

U 100 x 50 ... 5$25

U 120 x 55 ... 5$20

U 140 x 60 ... 5$15

U 160 x 65 a 200 x 75 ... 5$10

U 220 x 80 a 300 x 100 ... 5$20

Vigas H (de abas paralelas)

H 100 mm ... 5$50

H 120 mm a 160 mm ... 5$45

H 180 mm a 300 mm ... 5$30

H 320 mm a 400 mm ... 5$60

Cantoneira (norma NP-335)

(Preços por quilograma)

(ver documento original)

Perfil T (norma NP-337)

(Preços por quilograma)

(ver documento original)

Chapas de ferro, finas (laminadas a quente)

(ver documento original)

Chapa preta grossa, de ferro (de 5 mm e mais)

Espessuras:

... Preço por quilograma

De 2 m x 1 m:

25 mm ... 5$40

22 mm ... 5$25

19 mm ... 5$25

16 mm ... 5$25

14 mm ... 5$25

12 mm ... 5$25

11 mm ... 5$25

10 mm ... 5$25

8 mm ... 5$35

7 mm ... 5$45

6,5 mm ... 5$45

6 mm ... 5$45

5,5 mm ... 5$55

5 mm ... 5$55

Para dimensões de 2,50 m x 1,25 m, mais ... $20

Para dimensões de 3 m x 1,50 m mais ... $40

Para dimensões de 5 m x 1,50 m mais ... $40

Para dimensões de 6 m x 1,50 m mais ... $40

Chapa preta média, de ferro (de 3 mm a 4,5 mm)

Espessuras:

... Preços por quilograma

De 2 m x 1 m:

4,5 mm ... 6$05

4 mm ... 6$05

3,5 mm ... 6$20

3 mm ... 6$20

Para dimensões de 2,50 m x 1,25 m, mais ... $20

Para dimensões de 3 m x 1,50 m mais ... $40

Para dimensões de 5 m x 1,50 m mais ... $40

Para dimensões de 6 m x 1,50 m mais ... $40

Chapa preta xadrez e gotas, de ferro (de 2 m x 1 m)

Espessuras:

... Preço por quilograma

Xadrez:

3 mm ... 6$60

4 mm ... 6$20

5 mm ... 6$00

6 mm ... 5$90

8 mm ... 5$80

10 mm ... 5$70

Gotas:

4 mm ... 6$75

5 mm ... 6$55

6 mm ... 6$40

8 mm ... 6$30

10 mm ... 6$20

Para dimensões de 2,50 x 1,25 m mais ... $20

Para dimensões de 3 m x 1 m mais ... $20

Chapas de ferro, finas (laminadas a frio)

(ver documento original)

Chapa de ferro galvanizada lisa

(ver documento original)

Chapa de ferro galvanizada ondulada

(ver documento original)

Ministério da Economia, 12 de Março de 1965. - O Ministro da Economia, Luís Maria

Teixeira Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/03/19/plain-268998.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268998.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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