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Decreto 43266, de 22 de Outubro

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Sumário

Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor dos Ministérios da Justiça e do Ultramar, destinados a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Altera uma rubrica no orçamento do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Decreto 43266
Com fundamento na alínea a) do artigo 35.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, em execução dos Decretos-Leis n.os 43168 e 43207, de, respectivamente, 20 de Setembro e 7 de Outubro de 1960, mediante propostas aprovadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 22470, de 11 de Abril de 1933;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor dos Ministérios a seguir designados, créditos especiais, no montante de 251317$00, destinados a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

Ministério da Justiça
Capítulo 3.º "Direcção-Geral da Justiça»:
Tribunais de 2.ª instância
Relação de Coimbra
Artigo 79.º "Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) "Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

1 juiz (3 meses) ... 30000$00
Juízos de 1.ª instância
Artigo 86.º "Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) "Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(ver documento original)
Ministério do Ultramar
Capítulo 2.º "Secretaria-Geral»:
Artigo 27.º "Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) "Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

Quadro da Secretaria-Geral
1 inspector administrativo ... 15536$00
Capítulo 9.º "Serviços de justiça - Direcção-Geral de Justiça do Ultramar»:
Artigo 84.º-A "Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) "Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(ver documento original)
Art. 2.º Como compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de redução em verbas de despesa:

Ministério da Justiça
Capítulo 3.º, artigo 97.º, n.º 1) ... 87000$00
Ministério do Ultramar
Capítulo 3.º, artigo 36.º, n.º 1) ... 44766$00
Capítulo 9.º, artigo 84.º, n.º 1) ... 119551$00
... 251317$00
Art. 3.º É autorizada a seguinte alteração de rubrica no orçamento do Ministério da Justiça:

No desenvolvimento do quadro afecto à rubrica do capítulo 3.º, artigo 86.º, n.º 1), onde se lê:

84 juízes de 1.ª classe
deve ler-se:
86 juízes de 1.ª classe
Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o aludido § único do artigo 36.º do Decreto 18381.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-05-24 - Decreto 18381 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Reforma a Contabilidade Pública, dispondo sobre princípios de escrituração de verbas orçamentais e de gestão orçamental, nomeadamente de despesas e receitas públicas, da vigência do ano económico e da gerência, abertura de créditos extraordinários e especiais, de vencimentos, de reposições de dinheiros públicos, de transferências de verbas e de pagamentos. Dispõe transitoriamente sobre a caducidade dos saldos das despesas orçamentais dos anos económicos de 1928-1929 e 1929-1930 e aprova normas relativas às (...)

  • Tem documento Em vigor 1933-04-11 - Decreto-Lei 22470 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos

    Dispõe sobre os prazos de entrada em vigor das leis e sobre a sua publicação, prevendo ainda as fórmulas de revogação dos diferentes diplomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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