Decreto-lei 46234, de 18 de Março
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 65/1965, Série I de 1965-03-18.
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Data:
1965-03-18
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Prorroga até 31 de Dezembro do corrente ano o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 43413, que isenta ou reduz os direitos de importação aplicáveis às carnes congeladas de bovinos e suínos e ao toucinho, quando indispensáveis para garantir a regularidade do abastecimento público.
Decreto-Lei 46234
Considerando o que foi exposto pela Secretaria de Estado do Comércio;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro do corrente ano o prazo de vigência do
Decreto-Lei 43413, de 20 de Dezembro de 1960, cujas disposições continuam a ser
extensivas à importação de carne frigorificada de bovinos e suínos, de gado bovino vivo,
de suínos vivos e banha.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha
Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos
Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa -
Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano
Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto
Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva
Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/03/18/plain-268830.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/268830.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1960-12-20 -
Decreto-Lei
43413 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Autoriza o Ministro das Finanças, até 31 de Dezembro de 1961, mediante prévia informação favorável do Secretário de Estado do Comércio, a isentar ou reduzir os direitos de importação aplicáveis às carnes congeladas de bovinos e suínos e ao toucinho, quando indispensáveis para garantir a regularidade do abastecimento público.
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