A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 43244, de 18 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de folhas esponjosas de matérias plásticas artificiais, classificáveis pelo artigo 39.01.07 da pauta dos direitos de importação, destinadas ao fabrico de colchões para exportação - Permite aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas.

Texto do documento

Decreto 43244
Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de folhas esponjosas de matérias plásticas artificiais, classificáveis pelo artigo 39.01.07 da pauta dos direitos de importação, destinadas ao fabrico de colchões para exportação.

§ único. O peso real e a espessura das folhas importadas ao abrigo deste artigo deverão constar dos respectivos bilhetes de despacho de importação, servindo estes elementos para o cálculo da restituição de direitos a efectuar.

Art. 2.º Para efeitos da restituição dos direitos das folhas esponjosas a que se refere o artigo 1.º do presente diploma observar-se-á o seguinte:

1.º Por cada metro quadrado de colchão com uma folha de 0,04 m e duas de 0,005 m de espessura restituir-se-ão os direitos referentes a 1,2 kg da primeira e a 0,3 kg das segundas;

2.º Por cada metro quadrado de colchão com uma folha de 0,08 m e duas de 0,005 m de espessura restituir-se-ão os direitos referentes a 2,4 kg da primeira e a 0,3 kg das segundas;

3.º Por cada metro quadrado de colchão com duas folhas de 0,04 m de espessura restituir-se-ão os direitos referentes a 2,4 kg dessas folhas.

Art. 3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda