Decreto 43244
Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de folhas esponjosas de matérias plásticas artificiais, classificáveis pelo artigo 39.01.07 da pauta dos direitos de importação, destinadas ao fabrico de colchões para exportação.
§ único. O peso real e a espessura das folhas importadas ao abrigo deste artigo deverão constar dos respectivos bilhetes de despacho de importação, servindo estes elementos para o cálculo da restituição de direitos a efectuar.
Art. 2.º Para efeitos da restituição dos direitos das folhas esponjosas a que se refere o artigo 1.º do presente diploma observar-se-á o seguinte:
1.º Por cada metro quadrado de colchão com uma folha de 0,04 m e duas de 0,005 m de espessura restituir-se-ão os direitos referentes a 1,2 kg da primeira e a 0,3 kg das segundas;
2.º Por cada metro quadrado de colchão com uma folha de 0,08 m e duas de 0,005 m de espessura restituir-se-ão os direitos referentes a 2,4 kg da primeira e a 0,3 kg das segundas;
3.º Por cada metro quadrado de colchão com duas folhas de 0,04 m de espessura restituir-se-ão os direitos referentes a 2,4 kg dessas folhas.
Art. 3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.