Portaria 18005
Conclui-se do estudo efectuado pelos serviços oficiais que a indústria portuguesa de tintas preparadas e de produtos auxiliares se exerce em condições defeituosas, resultantes da sua excessiva dispersão por muitos estabelecimentos sem dimensão conveniente, da predominância de equipamento desactualizado e gasto, da falta de adequada orientação técnica das fábricas ou de organização das empresas, com a correlativa incidência nos custos de produção, na qualidade do produto e na concorrência desregrada entre empresários, impeditiva de progresso rápido do sector produtivo.
Exceptuam-se algumas empresas com unidades fabris suficientemente bem orientadas no campo técnico e administrativo, mas inevitàvelmente prejudicadas no seu natural desenvolvimento pelo condicionalismo criado à produção nacional por força da estrutura característica da generalidade das fábricas e empresas concorrentes.
O conhecimento que já existe dos aspectos estruturais que caracterizam a indústria das tintas preparadas classifica-a com as condições exigidas pela base VI da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, determinantes da necessidade de reorganização industrial do sector. Por isso se nomeia a respectiva comissão reorganizadora, nos termos da base XVII daquela lei.
Compete essencialmente a esta comissão, fundamentada nos trabalhos e estudos já completados no País e no estrangeiro e no cadastro industrial existente nos serviços oficiais competentes, estudar e propor a definição de dimensionamento mínimo exigível a cada estabelecimento industrial e definir os termos pelos quais se deverá promover a especialização de fabricos, a concentração de unidades ou empresas e a eventual expropriação daquelas que convenha eliminar para obviar à indesejável dispersão e excessiva capacidade produtiva.
Compete também à comissão estudar a viabilidade técnica e económica da criação de unidades produtoras de novas matérias-primas, nomeadamente matérias celulósicas, gomas, resinas, dissolventes, plastificantes, pigmentos, etc., e preparar o programa de constituição das respectivas empresas fabris, onde, com justa prioridade, devem poder vir a interessar-se as actuais sociedades em actividade no sector da produção de tintas preparadas.
Os trabalhos da comissão devem compreender, além do relatório e documentação justificativa, o projecto de legislação adequada à execução da reorganização proposta e devem estar concluídos dentro do prazo de quatro meses, a contar da data do empossamento dos seus membros.
Nestes termos, por força do disposto na base XVII da Lei 2005, de 14 de Março de 1945:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, nomear uma comissão reorganizadora da indústria das tintas preparadas, constituída, além do presidente e dos agregados previstos na lei, por representantes, respectivamente, da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, da Comissão Reguladora dos Produtos Químicas e Farmacêuticos e de duas empresas industriais, indicadas pela Corporação da Indústria, com produção anual de tintas preparadas comprovadamente superior e inferior a 1000 t.
Ministério da Economia, 17 de Outubro de 1960. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.